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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIV...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:25

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que seu pedido fora integralmente atendido na sentença. (TRF4, ApRemNec 5000534-86.2024.4.04.7203, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000534-86.2024.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000534-86.2024.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula, inclusive em sede de medida liminar, pronunciamento judicial decretando "para que a parte impetrada proceda à "NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA exarada no processo administrativo E/NB 42/195.514.915-9, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO para análise do tempo contributivo com o reconhecimento do tempo rural de 01/11/1991 a 31/07/1997 a ser indenizado, ocasião em que, verificado o implemento dos requisitos legais para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Regra de 50% prevista no art. 17 da EC nº 103/19 proceda à EMISSÃO DA GPS para o pagamento da indenização das contribuições do período rural referido, sem a incidência de juros e multa anterior a vigência da MP nº 1.523 de 13/10/1996; e por fim, HOMOLOGADO o tempo rural indenizado seja CONCEDIDA A APOSENTADORIA pleiteada com efeitos de direito e financeiros na DER em 14/02/2023, ou seja fixando a DIP na DIB, independentemente da data do pagamento da GPS indenizada, com o pagamento dos atrasados desde a DER, a teor do art. 52 c/c art. 49, II da LBPS, cujos efeitos financeiros são uma consequência natural da concessão, e seus consectários legais, no prazo legal, sob pena de Multa a ser fixada por este Juízo".

A análise da liminar foi postergada para momento seguinte às informações da autoridade coatora.

Custas recolhidas pela parte autora no evento 9.

Deferido o pedido de AJG no evento 10.

A União informou seu interesse em ingressar no feito no evento 20.

Nos eventos 22 e 24, foram juntadas as informações das autoridades coatoras.

O INSS informou seu interesse em ingressar no feito no evento 25.

No evento 28, foi proferida decisão concedendo em parte a liminar.

O MPF manifestou-se no evento 39.

A autoridade coatora peticionou no evento 47 informando o cumprimento da liminar.

É o relatório. Decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar, em seus exatos termos, a liminar deferida no evento 28 - a qual, inclusive, já foi devidamente cumprida, conforme informado no evento 47 - no sentido de determinar à autoridade coatora que a) a reabertura do processo administrativo relativo ao NB 42/195.514.915-9; b) a emissão da GPS para a indenização das contribuições relativas ao período rural posterior a 11/1991 (esta GPS, em específico, sem incidência de juros e multa), em número mínimo de meses necessários para concessão do benefício, sendo que, uma vez indenizadas, as competências deverão ser consideradas como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; c) recolhida a indenização e os complementos, deverá a autoridade impetrada proferir nova decisão fundamentada.

O recolhimento das custas processuais iniciais afigura-se incompatível com o pedido de justiça gratuita, razão pela qual indefiro o benefício inicialmente concedido no evento 10.

Custas pelo impetrado. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Ciência aos órgãos de representação judicial (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009, § 2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Deixo de submeter a sentença a reexame necessário, pois o objeto da presente ação mandamental já foi exaurido por força da concessão e cumprimento da liminar, restando inalterável a situação fática.

Irresignado, o INSS apelou.

Em preliminar, alega a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso administrativo, nos termos do artigo 5ª, da Lei nº 12.016/09.

No mérito, alega que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para enquadramento nas regras de transição da referida EC deve ser feita somente após o efetivo recolhimento das contribuições.

Subsidiariamente, defende que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A Lei 12.016/2009, assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Portanto, conclui-se pela necessidade de reexame por parte deste Tribunal.

Cabimento do mandado de segurança

Inicialmente, destaca-se que este Tribunal tem reconhecido a adequação da via do mandado de segurança para correção de ilegalidade no processo administrativo, independentemente do cabimento ou não de recurso com ou sem efeito suspensivo. Em especial, admite-se a sua impetração quando o que se impugna é a insuficiência ou falta de motivação ou omissão na análise de todos os pedidos formulados, uma vez que a ausência de motivação impede o exercício do direito recursal em sua integralidade.

Nesse contexto, afasto a alegada inadequação da via eleita.

Mérito

A sentença traz os seguintes fundamentos:

A questão posta à análise não demanda maiores digressões, pois a liminar proferida esgotou a fundamentação necessária para a solução da lide. Desse modo, reproduzo, como razões de decidir, aquilo que restou assentado na decisão do evento 28:

"Da legitimidade passiva do Delegado da RFB:

Em suas informações, o Delegado da Receita Federal aduziu a sua ilegitimidade passiva no presente caso, assim o fazendo sob o argumento de que a demanda não teria relação com o adimplemento de obrigação tributária.

Ocorre que, conforme orientação jurisprudencial, quando há nos autos pedido para emissão de GPS, sem a incidência de multa e juros, torna-se necessária a inclusão do Delegado da RFB no polo passivo da demanda.

Trata-se de entendimento firmado no âmbito do STJ e do TRF da 4ª Região, segundo o qual, nos casos em que a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido, referente às contribuições em atraso, como, por exemplo, a inclusão de juros e multa, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União.

Nesse sentido:

(...) A Fazenda Nacional possui legitimidade passiva ad causam nos processos em que se discute a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/2007. (...) (REsp 1823514/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte. 3. Anulada, de ofício, a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, a fim de que a União seja citada para responder às alegações da impetrante. 4. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS. (TRF4 5000141-13.2019.4.04.7115, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/03/2020)

Portanto, rejeito a preliminar.

Quanto ao pedido de liminar:

Passo à análise da liminar pretendida.

Afirma, a impetrante, que ingressou com requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS - NB 42/195.514.915-9 - e que, apesar de requerer a emissão de GPS para indenização de tempo rural posterior a 11/91, o INSS teria negado esse direito à segurada, o que resultou no indeferimento do benefício.

Ao analisar a cópia do processo administrativo digitalizada no evento 1, constata-se que, de fato, houve pedido expresso de emissão de GPS para indenização de período rural. E também é possível confirmar que o INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício e, especificamente quanto ao pedido de indenização de tempo rural, aduziu que não foi feita a emissão de guias porque, mesmo que indenizado o período, a segurada não teria direito ao benefício em nenhuma regra de transição.

Verifica-se, portanto, que o INSS, muito provavelmente em face das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, adotou no presente caso entendimento no sentido de que os períodos decadentes, indenizados após a DER/DIB, não são computáveis como tempo de contribuição, salvo em caso de reafirmação da DER para a data do efetivo recolhimento e, ainda assim, aqueles interregnos não contariam para fins de análise do direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019 ou pelas respectivas regras de transição.

Sobre o tema, necessário atentar para o teor do artigo 59 e do §4º no artigo 28 do Decreto nº 3.048/1999 - respectivamente, revogado e incluído pelo Decreto nº 10.410/2020:

Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 28. O período de carência é contado:

[...]

II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[...]

§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Inicialmente, note-se que o art. 28 diz respeito ao cômputo da carência, que não se confunde com o do tempo de contribuição. O dispositivo, ao vedar o cômputo de contribuições em atraso recolhidas pelo contribuinte individual para fins de carência, replica o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, inovação nesse particular. Ocorre, porém - e esse é o ponto decisivo -, que a Lei nº 8.213/91 não veda a contagem, para tempo de contribuição, do período relativo aos recolhimentos feitos com atraso. A rigor, tampouco o faz - nem o poderia - o Decreto nº 10.410/2020, já que o dispositivo citado diz respeito apenas à carência.

O art. 19-E, por sua vez, refere-se ao valor mínimo do salário de contribuição - e não à contemporaneidade do recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Logo, tampouco confere suporte à nova interpretação administrativa.

Remanesce, assim, a revogação do art. 59. Sucede que o dispositivo sequer trata do recolhimento de contribuições com atraso pelo contribuinte individual, de modo que a sua revogação não possui o alcance pretendido pela autarquia previdenciária.

Em verdade, cuida-se de interpretação que não possui respaldo no Decreto nº 10.410/2020 e que, mesmo se possuísse, não subsistiria, pois a norma infralegal não pode contrariar a lei - que não foi modificada nesse ponto. É relevante notar que a nova interpretação tem consequências drásticas para o segurado, pois impede o contribuinte individual com recolhimentos em atraso de, regularizando o débito, computar o tempo de contribuição para fins de análise do direito adquirido ao benefício previdenciário conforme regras anteriores à EC 103/2019 e conforme as regras de transição nela estabelecidas.

Em última análise, por interpretação indevida de ato infralegal, a autarquia previdenciária ofende o direito adquirido, de respaldo constitucional (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 3º da EC 103/2019), e subtrai o direito do segurado à aplicação das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019 para tutelar a segurança jurídica. Logo, o ato administrativo que encampa essa orientação ofende o ordenamento jurídico pátrio.

O tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado, ainda que o pagamento não tenha ocorrido tempestivamente. O aspecto material (prestação do serviço) é que determina a filiação previdenciária, de modo que o adimplemento em atraso da contribuição previdenciária não tem o condão de modificar a data de surgimento da relação previdenciária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO APÓS A EC 103/2019. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O pagamento de contribuições a destempo, ainda que após a EC 103/2019, não tem o condão de afastar o reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo contribuinte individual na época em que foi exercido. Todavia, a data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos necessários. 2. Recurso inominado provido. ( 5013378-70.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/04/2022)

(...) a indenização deve ser feita administrativamente, produzindo efeitos sobre a data inicial de benefício apenas depois de efetivada, mas garantido sempre o direito adquirido pela data de prestação do serviço. (5006507-86.2019.404, 1ª TRSC, recurso cível n. 5006507-86.2019.404.7206, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel; julgado por unanimidade em 08/09/2021). (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, (...). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022) (grifei)

Não está em discussão, sublinhe-se, a data de início dos efeitos financeiros de eventual benefício previdenciário, que, em regra, é fixada apenas na data de recolhimento das contribuições em atraso (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021).

É direito líquido e certo da parte impetrante, independentemente da concessão ou não do benefício, efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. (...) 3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício. 4. Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta. (...). (TRF4, AC 5006133-82.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020).

Neste panorama, considerando que é direito do segurado indenizar o período rural posterior a 31/10/1991, não é dado ao INSS obstaculizar o recolhimento das contribuições sobre o pretexto de não serem suficientes ao deferimento do benefício, motivo pelo qual acolho o pedido de concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo e emita GPS oportunizando a indenização do período rural.

Por outro lado, diversamente do que menciona a impetrante, em seu requerimento, o pagamento da indenização deve ser prévio à nova contagem de tempo, não havendo como considerar o período indenizado e somente depois disso, uma vez confirmada a utilidade do tempo indenizado, determinar a emissão das guias.

Juros e multa

No que tange à não aplicação de juros e multa, registro que a edição do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passou a dispor expressamente que a incidência de juros moratórios e multa sobre a indenização de períodos pretéritos será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996, afastando por completo qualquer controvérsia nesse sentido, não havendo, por conseguinte, qualquer discussão acerca da não incidência de juros e multa na indenização de períodos anteriores à MP 1.523/96.

Cito, a propósito, a seguinte ementa relativa a julgado no qual foi reconhecida a impossibilidade de cobrança de juros moratórios e multa sobre quantum indenizatório de período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5009572-33.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/02/2022)

Sendo assim, não incidem juros nem multa no recolhimento da indenização no período pretendido, referente ao período anterior à MP 1.523/96.

Entretanto, que fique claro que o afastamento dos juros moratórios e multa é autorizado apenas e exclusivamente aos recolhimento de caráter indenizatório, no caso a GPS relativa ao período posterior a 11/91, não se estendendo aos recolhimentos relacionados à complementação dos períodos urbanos.

Direito ao crédito das parcelas pretéritas desde a DER (14/02/2023)

O pedido de fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo não prospera, pois apenas com a indenização das contribuições, ainda não realizada, o período poderá ser computado em favor da parte autora. Conforme já assentou o TRF4:

O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5004860-35.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 14/12/2023)

Desse modo, o pedido é inviável nesse ponto.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida na inicial, para determinar que as autoridades impetradas, no âmbito de suas atribuições, e no prazo de 30 dias, promovam: a) a reabertura do processo administrativo relativo ao NB 42/195.514.915-9; b) a emissão da GPS para a indenização das contribuições relativas ao período rural posterior a 11/1991 (esta GPS, em específico, sem incidência de juros e multa), em número mínimo de meses necessários para concessão do benefício, sendo que, uma vez indenizadas, as competências deverão ser consideradas como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; c) recolhida a indenização e os complementos, deverá a autoridade impetrada proferir nova decisão fundamentada."

Destarte, não tendo ocorrido qualquer alteração fática ou jurídica após proferida a decisão liminar, utilizo-a como fundamento na presente sentença.

A ordem, portanto, deve ser concedida, confirmando-se a liminar de evento 28.

Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).

No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença assim consignou:

O pedido de fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo não prospera, pois apenas com a indenização das contribuições, ainda não realizada, o período poderá ser computado em favor da parte autora.

Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal, pois a sentença julgou nos exatos termos de sua tese.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo NB 42/195.514.915-9, emita a GPS para indenização do período rural posterior a 11/1991, considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão fundamentada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842321v6 e do código CRC 6186f956.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000534-86.2024.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000534-86.2024.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de gps. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.

4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que seu pedido fora integralmente atendido na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842322v6 e do código CRC 5fad4f89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:29:37


5000534-86.2024.4.04.7203
40004842322 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000534-86.2024.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1087, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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