
Remessa Necessária Cível Nº 5001868-55.2024.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001868-55.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por L. C. S. em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TUBARÃO, objetivando, inclusive em sede liminar, a reabertura do processo administrativo, "a fim de que seja analisado o pedido de emissão da GPS para complementação das competências recolhidas em valor abaixo do salário mínimo e/ou no importe de 11% (9/2019 a 5/2020, 7/2020 a 8/2020, 10/2020 a 1/2022, 3/2022 e 5/2022 a 6/2022)".
O exame do pedido liminar foi postergado para a sentença e a gratuidade da justiça, deferida (
).Notificada, a autoridade impetrada presta informações no
.O INSS manifesta seu interesse em ingressar no feito, ratificando as informações da parte impetrada (
).O Ministério Público Federal apresenta parecer no
.Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reabra o Processo Administrativo nº 202.607.276-5 (Protocolo de Requerimento nº 743567730) e proceda à análise do pedido de emissão de guia para a complementação das contribuições previdenciárias das competências de 09/2019 a 05/2020, 07/2020, 08/2020, 10/2020 a 01/2022, 03/2022, 05/2022 e 06/2022, constante na petição da página 4 do expediente administrativo (
), considerando toda a documentação apresentada pelo impetrante, sem prejuízo de eventual exigência ao segurado, emitindo decisão devidamente fundamentada.Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, incs. I e II) e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/88, sendo regulamentado pela Lei nº 12.016/09. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial.
No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/03/2023, ocasião em que, dentre outros requerimentos, pleiteou (
):Entretanto, examinando o expediente administrativo, verifico que o INSS não apreciou, de forma específica, o pedido em questão (
):De fato, a autarquia previdenciária nada referiu acerca da (im)possibilidade de emissão da guia em razão de eventual vedação legal. Assim, resta, no ponto, imotivada a decisão de indeferimento do benefício previdenciário.
Acerca da motivação, a Lei nº 9.784/99 estabelece as regras básicas sobre o processo administrativo na esfera da administração federal direta e indireta, em consonância com o disposto no art. 37 da Constituição Federal:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade de motivação, nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
[...]
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Por sua vez, assim dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
Como se vê, o princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigação se baseia na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Assim, tendo a autoridade coatora deixado de motivar o indeferimento do pedido acima referido, impõe-se a concessão da ordem.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002519-43.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Na hipótese em apreço, o indeferimento do tempo de serviço rural embasou-se na ausência de documentos contemporâneos válidos como Prova Material e de autodeclaração, nada obstante a requerente tenha apresentado autodeclarações e documentos referentes à atividade rural, aptos a consubstanciar início de prova material, e não tenha havido, por parte da Autarquia, identificação de elementos que descaracterizem de plano a sua condição de segurada especial. Por tal razão, não poderia ter havido o indeferimento sumário do benefício sem o aprofundamento da instrução. 4. Determinada a reabertura do processo administrativo para que seja feita nova análise de maneira escorreita, atendendo aos requerimentos formulados e considerando toda a documentação apresentada, com fulcro no art. 696, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/15. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5007024-98.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022)
Pois bem.
Extrai-se do processo administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o impetrante, em seu requerimento, datado de 01/03/2024, postulou entre outros, o seguinte (
, p. 4):a) a emissão das guias para complementação dos recolhimentos relativos às competências de 9/2019 a 5/2020, 7/2020 a 8/2020, 10/2020 a 1/2022, 3/2022 e 5/2002 a 6/2022.
Em resposta, a Autarquia emitiu a seguinte decisão:
Conclui-se, portanto, que o INSS não analisou de forma adequada o pedido da parte autora referente à complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo, uma vez que a resposta apresentada pela autarquia foi automática e emitida poucos minutos após o protocolo.
Sendo assim, resta configurado o vício na decisão administrativa.
Com efeito, é consabido que a Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).
É válido destacar que do ponto de vista substancial os princípios do contraditório e da ampla defesa significam mais do que o simples direito de se defender e recorrer, alcançando direito de ter suas razões e requerimentos considerados e respondidas de forma fundamentada.
Em consonância com o disposto na Constituição, a Lei nº 9.784/99 também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública, bem como o da motivação (artigo 2º, caput e inciso VII do parágrafo único).
Nesse contexto, diante da ausência de decisão motivada quanto ao pleito formulado, em que se considerasse os fatos alegados e as provas produzidas, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa, e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise do pedido de emissão de guia para a complementação das contribuições previdenciárias das competências de 09/2019 a 05/2020, 07/2020 a 08/2020, 10/2020 a 01/2022, 03/2022, e de 05/2022 a 06/2022, considerando toda a documentação apresentada pelo impetrante, sem prejuízo de eventual exigência ao segurado, emitindo decisão devidamente fundamentada.
Por pertinente, consigna-se que o INSS procedeu à reabertura do processo administrativo emitindo carta de exigências (
).Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001868-55.2024.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001868-55.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. processo administrativo. reabertura. ausência de decisão motivada. afronta ao devido processo administrativo.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, proceda à análise do pedido de emissão GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001868-55.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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