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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC. 2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5004865-56.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004865-56.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLAUDECIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu o pedido liminar e CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para determinar à autoridade impetrada que emita nova guia para o pagamento da indenização do período rural, sem a incidência de juros e multa durante o período de 01/01/1991 até o limite de 14/10/1996, e após quitação da guia reabra o processo administrativo e profira decisão com a observância do período indenizado. Deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas ex lege.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à emissão, pela autoridade coatora, de nova GPS, sem a incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente, com a reabertura do procedimento administrativo e a reanálise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição após o pagamento da referida guia.

Acerca da questão, veja-se o teor da sentença (evento 33, SENT1):

II. FUNDAMENTAÇÃO

Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/08:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

A indigitada lei complementar alterou a forma da indenização debatida nestes autos e revogou o art. 45 da Lei 8.212/91, que até então tratava do tema. Essa norma tem índole estritamente tributária, embora seja questionável se a indenização em comento o tem também.

A previsão de incidência de juros e multa teve início com a Medida Provisória nº 1523/96 (publicada em 14/10/1996), que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 a seguinte previsão: 'sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento'. A partir disto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 09.10.06).

São diversos os precedentes do STJ neste sentido, tratando tanto da indenização de contribuições em atraso para fins de aproveitamento no RGPS quanto para contagem recíproca em regime próprio de previdência.

Este também é entendimento do TRF4:

TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AC 0012143-62.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/07/2012)

Assim, é indevida a exigência de juros e multa, já que a indenização pretendida refere-se ao período de 01/11/1991 a 14/10/1996.

Desta feita, acolho o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora seja compelida a emitir em 30 dias nova guia referente ao período a ser indenizado, sem juros e multa durante o interregno de 01/11/1991 a 14/10/1996, e, após quitação da GPS, reabrir a instrução processual e proferir nova decisão com a observância do período rural quitado.

Defiro o pedido liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (pois a medida é necessária para a concessão do benefício previdenciário).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para determinar à autoridade impetrada que emita nova guia para o pagamento da indenização do período rural, sem a incidência de juros e multa durante o período de 01/01/1991 até o limite de 14/10/1996, e após quitação da guia reabra o processo administrativa e profira decisão com a observância do período indenizado.

Contudo, entendo que, na hipótese, resta configurado o reconhecimento judicial do pedido pela União. Com efeito, tendo a União Federal, no decorrer do presente writ, reconhecido expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural (evento 26, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, com a extinção do feito, quanto ao ponto, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.

Em face disso, quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado.

Deve, pois, ser mantida a sentença de procedência do pedido, porém com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC de 2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091723v5 e do código CRC 006654b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:50


5004865-56.2020.4.04.7202
40002091723.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004865-56.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLAUDECIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de gps refrente a tempo de serviço rural sem incidência de juros e multa. reconhecimento judicial do pedido. reabertura do procedimento administrativo.

1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.

2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado.

3. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091724v3 e do código CRC 2ce4b1c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:50


5004865-56.2020.4.04.7202
40002091724 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5004865-56.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CLAUDECIR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

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