Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO GPS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. TRF4. 5016548-81.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:01:17

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO GPS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Todavia, não tendo havido recolhiemnto, tampouco o depóssito dos valores considerados devidos, não se pode falar em direito à atualização das parcelas devidas apenas até a data da DER e não do efetivo pagamento. (TRF4, AC 5016548-81.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016548-81.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VOLNEI HENRIQUE BOHMER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do INSS em Novo Hamburgo, em que postula a parte impetrante o reconhecimento da "a ilegalidade da forma de cálculo de indenização da GPS que atualiza as contribuições até a data de emissão da GPS, quando deveria ser somente até a DER para chegar na média de contribuição base da indenização".

A autoridade coatora prestou as suas informações, e o MPF, por entender "ausentes interesses públicos primários", optou por não intervir no writ.

A sentença assim deixou consignado em seu dispositivo:

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora sustentando que: "o INSS ao atualizar as contribuições não atualizou até a DER, mas sim, até a data de realização da GPS, o que é errado, pois a demora na análise do processo implica em oneração da GPS."

Segue:

Vejam Excelências, que há clara previsão legal de todos os consectários do pedido de indenização, qual seja a média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, devidamente atualizados pela correção monetária, o percentual da multa e dos juros, com limite mínimo e máximo.

É de se observar que a legislação coloca um marco interruptivo da contagem de juros (50%) mas não coloca um marco interruptivo no que tange a atualização dos 80% maiores salários-de-contribuição. Isto é, até quando deve ser apurado a média dos 80% maios S.C desde 07/1994? Na prática, o INSS os atualiza até a data de emissãoda GPS. Todavia, isso gera prejuízosao segurado, pois, quanto maiso INSS demorar para analisar o pedido de aposentadoria, maior será o valor da média dos salários-de-contribuição, e naturalmente, maior será a contribuição, os juros e a multa.

...

A demora do INSS em analisar o benefício gerou uma diferença de indenização por competência de R$ 4,88. Considerando os 67 meses de indenização, houve um recolhimento, em tese, a maior, de R$ 326,96. Dessa forma, deve ser reformada a sentença para ser reconhecida a ilegalidade de atualizar as contribuições para apuração da média base da indenização até a emissão da GPS, pois o deve ser somente até a DER, visto que quanto mais o INSS demorar para analisar o processo e emitir a GPS, mais caro será para o segurado.

É o Relatório.

VOTO

Me permito transcrever os fundamentos da sentença, para melhor compreensão dos motivos que ensejaram o não acolhimento do pedido:

FUNDAMENTAÇÃO

Tenho, inicialmente, que a quitação da GPS não implica perda de objeto do writ, pois, apesar do pagamento, persiste, em tese, a alegada ilegalidade do fato subjacente, qual seja, o critério de atualização do valor pago.

Em relação a isso, tenho que o pedido não merece guarida. Como acertadamente referiu o INSS (ev12), "a GPS de indenização de contribuições deve ser atualizada até a data de pagamento, visto que não terá efeito antes da quitação". O acolhimento da pretensão da parte impetrante implicaria atribuir os efeitos da quitação obrigacional (pagamento de indenização de competências em atraso ou não recolhidas) antes mesmo do pagamento, já a partir da DER.

Se a demora do INSS na apreciação do pedido administrativo é fator de contrariedade, então compete à parte interessada discutir judicialmente essa perspectiva (o excesso de prazo na apreciação de seu pedido na via administrativa) e não os limites da própria quitação obrigacional que, obviamente, somente ocorre com o pagamento (tendo como limites para a apuração dos consectários moratórios a data de expedição da GPS) e não com a manifestação do devedor de que deseja pagar a indenização legalmente admitida (ou seja, a partir da DER).

Esse parâmetro, de fato, parece ser a real dimensão do debate instaurado no writ, já que a própria parte impetrante reitera (ev16): "Parece justo que o INSS leve 5 meses para analisar o pedido de indenização, e o Impetrante sofra com oneração por esses 5 meses que o INSS quem deu causa? Esse é o debate. Que a atualização das contribuições para apuração da base de cálculo das indenizações, sejam atualizadas somente até a DER e não até a emissão da GPS, pois quanto mais o INSS demorar para emitir a GPS, além do prazo legal de 30 dias, mais correção incidirá sobre as contribuições ao se buscar a base de cálculo da indenização". Se esse é o limite da contrariedade, então competiria à parte impetrante questionar o eventual excesso de prazo para a apreciação do seu pedido e não os efeitos da quitação obrigacional, obviamente vinculados ao pagamento que in casu limita-se à data de emissão da respectiva GPS.

Embora a DIB possa ser fixada em data anterior ao pagamento da indenização devida, por se tratar de providência inserida no âmbito do processo administrativo, a indenização legalmente admitida tem como termo limite a data da expedição da GPS, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Isso, reitero, não suprime a possibilidade da parte impetrante de discutir, se for o caso, eventual excesso de prazo na apreciação de seu requerimento administrativo.

Tivesse depositado em juízo as contribuições em atraso segundo reputava devidas, por ter sido a emissão da GPS retardada por ato da própria Autarquia, a requerente não enfrentaria as consequências da demora no recolhimento das exações a destempo, mormente no tocante à mera complementação dessas exações.

Por outro lado, o pleito para a atualização do valor a ser indenizado, (atualização dos salários de contribuição) até a DER procede, todavia isto não significa que após verificado o salário de contribuição com a atualização das contribuições até a DER , para efeito de cálculo da indenização, os valores apurados na DER não devam ser atualizados monetariamente até a data do pagamento.

Vale dizer, que o pleito para a atualização do valor a ser indenizado, (atualização dos salários de contribuição) deve ser apurado na DER, disso não se discorda, porém tratam-se de situações distintas, o valor da base de cálculo a ser indenizado na DER e o momento em que vai ser feito o pagamento, iter este que não fica imune de atualização monetária.

Desta forma, o parcial provimento se dá apenas para esclarecer o que , embora não se forma muito clara, ficou consignado na sentença.

Frente ao exposto , voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482281v8 e do código CRC e9143341.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2021, às 16:56:56


5016548-81.2020.4.04.7108
40002482281.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016548-81.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VOLNEI HENRIQUE BOHMER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO GPS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO.

Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Todavia, não tendo havido recolhiemnto, tampouco o depóssito dos valores considerados devidos, não se pode falar em direito à atualização das parcelas devidas apenas até a data da DER e não do efetivo pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482282v10 e do código CRC c1143aea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2021, às 16:56:56


5016548-81.2020.4.04.7108
40002482282 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5016548-81.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA por VOLNEI HENRIQUE BOHMER

APELANTE: VOLNEI HENRIQUE BOHMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 71, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Apelação Cível Nº 5016548-81.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: VOLNEI HENRIQUE BOHMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora