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Apelação Cível Nº 5016548-81.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VOLNEI HENRIQUE BOHMER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do INSS em Novo Hamburgo, em que postula a parte impetrante o reconhecimento da "a ilegalidade da forma de cálculo de indenização da GPS que atualiza as contribuições até a data de emissão da GPS, quando deveria ser somente até a DER para chegar na média de contribuição base da indenização".
A autoridade coatora prestou as suas informações, e o MPF, por entender "ausentes interesses públicos primários", optou por não intervir no writ.
A sentença assim deixou consignado em seu dispositivo:
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a parte autora sustentando que: "o INSS ao atualizar as contribuições não atualizou até a DER, mas sim, até a data de realização da GPS, o que é errado, pois a demora na análise do processo implica em oneração da GPS."
Segue:
Vejam Excelências, que há clara previsão legal de todos os consectários do pedido de indenização, qual seja a média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, devidamente atualizados pela correção monetária, o percentual da multa e dos juros, com limite mínimo e máximo.
É de se observar que a legislação coloca um marco interruptivo da contagem de juros (50%) mas não coloca um marco interruptivo no que tange a atualização dos 80% maiores salários-de-contribuição. Isto é, até quando deve ser apurado a média dos 80% maios S.C desde 07/1994? Na prática, o INSS os atualiza até a data de emissãoda GPS. Todavia, isso gera prejuízosao segurado, pois, quanto maiso INSS demorar para analisar o pedido de aposentadoria, maior será o valor da média dos salários-de-contribuição, e naturalmente, maior será a contribuição, os juros e a multa.
...
A demora do INSS em analisar o benefício gerou uma diferença de indenização por competência de R$ 4,88. Considerando os 67 meses de indenização, houve um recolhimento, em tese, a maior, de R$ 326,96. Dessa forma, deve ser reformada a sentença para ser reconhecida a ilegalidade de atualizar as contribuições para apuração da média base da indenização até a emissão da GPS, pois o deve ser somente até a DER, visto que quanto mais o INSS demorar para analisar o processo e emitir a GPS, mais caro será para o segurado.
É o Relatório.
VOTO
Me permito transcrever os fundamentos da sentença, para melhor compreensão dos motivos que ensejaram o não acolhimento do pedido:
FUNDAMENTAÇÃO
Tenho, inicialmente, que a quitação da GPS não implica perda de objeto do writ, pois, apesar do pagamento, persiste, em tese, a alegada ilegalidade do fato subjacente, qual seja, o critério de atualização do valor pago.
Em relação a isso, tenho que o pedido não merece guarida. Como acertadamente referiu o INSS (ev12), "a GPS de indenização de contribuições deve ser atualizada até a data de pagamento, visto que não terá efeito antes da quitação". O acolhimento da pretensão da parte impetrante implicaria atribuir os efeitos da quitação obrigacional (pagamento de indenização de competências em atraso ou não recolhidas) antes mesmo do pagamento, já a partir da DER.
Se a demora do INSS na apreciação do pedido administrativo é fator de contrariedade, então compete à parte interessada discutir judicialmente essa perspectiva (o excesso de prazo na apreciação de seu pedido na via administrativa) e não os limites da própria quitação obrigacional que, obviamente, somente ocorre com o pagamento (tendo como limites para a apuração dos consectários moratórios a data de expedição da GPS) e não com a manifestação do devedor de que deseja pagar a indenização legalmente admitida (ou seja, a partir da DER).
Esse parâmetro, de fato, parece ser a real dimensão do debate instaurado no writ, já que a própria parte impetrante reitera (ev16): "Parece justo que o INSS leve 5 meses para analisar o pedido de indenização, e o Impetrante sofra com oneração por esses 5 meses que o INSS quem deu causa? Esse é o debate. Que a atualização das contribuições para apuração da base de cálculo das indenizações, sejam atualizadas somente até a DER e não até a emissão da GPS, pois quanto mais o INSS demorar para emitir a GPS, além do prazo legal de 30 dias, mais correção incidirá sobre as contribuições ao se buscar a base de cálculo da indenização". Se esse é o limite da contrariedade, então competiria à parte impetrante questionar o eventual excesso de prazo para a apreciação do seu pedido e não os efeitos da quitação obrigacional, obviamente vinculados ao pagamento que in casu limita-se à data de emissão da respectiva GPS.
Embora a DIB possa ser fixada em data anterior ao pagamento da indenização devida, por se tratar de providência inserida no âmbito do processo administrativo, a indenização legalmente admitida tem como termo limite a data da expedição da GPS, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Isso, reitero, não suprime a possibilidade da parte impetrante de discutir, se for o caso, eventual excesso de prazo na apreciação de seu requerimento administrativo.
Tivesse depositado em juízo as contribuições em atraso segundo reputava devidas, por ter sido a emissão da GPS retardada por ato da própria Autarquia, a requerente não enfrentaria as consequências da demora no recolhimento das exações a destempo, mormente no tocante à mera complementação dessas exações.
Por outro lado, o pleito para a atualização do valor a ser indenizado, (atualização dos salários de contribuição) até a DER procede, todavia isto não significa que após verificado o salário de contribuição com a atualização das contribuições até a DER , para efeito de cálculo da indenização, os valores apurados na DER não devam ser atualizados monetariamente até a data do pagamento.
Vale dizer, que o pleito para a atualização do valor a ser indenizado, (atualização dos salários de contribuição) deve ser apurado na DER, disso não se discorda, porém tratam-se de situações distintas, o valor da base de cálculo a ser indenizado na DER e o momento em que vai ser feito o pagamento, iter este que não fica imune de atualização monetária.
Desta forma, o parcial provimento se dá apenas para esclarecer o que , embora não se forma muito clara, ficou consignado na sentença.
Frente ao exposto , voto por dar parcial provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5016548-81.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VOLNEI HENRIQUE BOHMER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO GPS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO.
Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Todavia, não tendo havido recolhiemnto, tampouco o depóssito dos valores considerados devidos, não se pode falar em direito à atualização das parcelas devidas apenas até a data da DER e não do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação Cível Nº 5016548-81.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA por VOLNEI HENRIQUE BOHMER
APELANTE: VOLNEI HENRIQUE BOHMER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)
ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 71, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação Cível Nº 5016548-81.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: VOLNEI HENRIQUE BOHMER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)
ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:16.