APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014203-75.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELLA RITA KELLERMANN GABRIEL |
: | ISABELLA KELLERMANN GABRIEL | |
ADVOGADO | : | ADRIANO SOARES NOGUEIRA |
: | JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO. LIMITE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. No que tange aos descontos em folha de pagamento, dispõe a Lei 10.820/2003 que é vedado ao titular de benefício que realizar operações referidas na lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
2. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, de forma que o INSS adotou postura compatível com das normas que vedam ao titular do benefício com empréstimo consignado pendente a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto não adimplido o saldo devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964230v5 e, se solicitado, do código CRC ACECAEEF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 25/05/2017 13:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014203-75.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELLA RITA KELLERMANN GABRIEL |
: | ISABELLA KELLERMANN GABRIEL | |
ADVOGADO | : | ADRIANO SOARES NOGUEIRA |
: | JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta em face de sentença denegatória de mandado de segurança, no qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada (INSS) viabilize o repasse do valor de benefício previdenciário a outra instituição financeira, diversa daquela onde o pagamento vem sendo realizado.
Alega a parte recorrente, em suma, que não está sendo observado, por parte do banco no qual estão havendo os depósitos, o limite de 35%, para fins de desconto de empréstimos, tal como previsto no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91.
O MPF, na segunda instância, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Assim consta da motivação empregada na origem, a qual peço vênia para transcrever, antes de examinar cada tópico do recurso, verbis:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Os documentos do evento 1, INDEFERIMENTO11 e INDEFERIMENTO12 indicam que o INSS indeferiu o pedido de transferência bancária, com fundamento no art. 37 da IN 28/2008 do INSS, o qual dispõe:
Art. 37. O INSS manterá o benefício cujo titular autorizar a retenção referida no art. 36 desta Instrução Normativa na instituição financeira mantenedora do respectivo enquanto houver parcelas em amortização, exceto nas seguintes situações:
I - quando houver fusão/incorporação bancária, o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;
II - mudança de domicílio, em cujo município de destino inexista agência da matriz bancária; ou
III - encerramento de agência bancária.
§ 1º Ao beneficiário será permitida a transferência do seu benefício para outro município, mantendo a modalidade de retenção, desde que na microrregião de destino haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo.
§ 2º Caso não haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, será permitida a transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção para consignação. - grifos nossos
A Lei n. 10.820, de 17.12.2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e, especificamente acerca deste caso, assim dispõe:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) - grifos nossos
Quer dizer, o INSS apenas cumpriu o previsto em lei no sentido de vedar ao titular de benefício com empréstimo consignado pendente, a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
Do inteiro teor da AC 5000171-44.2011.404.7110, QUARTA TURMA, TRF4, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/01/2013, destaco: o § 2º do art. 6º estabelece que o INSS tem responsabilidade em relação à retenção dos valores e repasse à instituição bancária, devendo manter o pagamento do benefício na mesma casa bancária enquanto o empréstimo não for liquidado. É mesmo vedado ao próprio titular do benefício solicitar a alteração da instituição para o recebimento dos valores, enquanto ainda houver parcelas pendentes do empréstimo.
De se destacar que o INSS atua como mero agente de retenção e repasse de valores ao credor e não tem ingerência sobre a quantia/porcentagem do limite de desconto do empréstimo consignado compactuado diretamente entre a parte autora e a instituição financeira.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não tendo o INSS participado do procedimento de concessão do empréstimo aos segurados ou qualquer interesse na concretização do contrato, atuando como mera agente de retenção e repasse de valores ao credor (art. 6º da Lei 10.820/93, com a redação dada pela Lei 10.953/04), de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. Não havendo legitimidade do INSS para integrar o polo passivo da demanda, não há falar em competência desta Justiça Federal para análise do caso. (TRF4, AC 5025179-57.2014.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/01/2015)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO ALEGADAMENTE INDEVIDO DE PARCELAS DE MÚTUO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. 1. O INSS não é parte passiva legítima de ação que objetiva a indenização por danos materiais e morais, eis que não participa da relação de mútuo entre a parte autora e o banco contratado, sendo mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor (art. 6º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004). 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 2008.71.05.000893-9, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 07/10/2009)
Portanto, ausente a verossimilhança, fica prejudicado o exame do perigo na demora.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, intime-se a pessoa jurídica, na qualidade de interessada, de todos os atos processuais, cientificando-a de que sua exclusão fica condicionada à manifestação expressa de ausência de interesse na lide, hipótese em que deverá ser retificada a autuação para excluí-la do polo passivo.
Apresentadas as informações ou escoado o prazo legal, intime-se o MPF para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Após, voltem conclusos para sentença."
Pois bem.
No que tange aos descontos em folha de pagamento, desta forma dispõe a Lei 10.820/2003:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no I não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
No plano infralegal, assim dispõe a o artigo 37 da IN 28/2008 do INSS, in verbis:
Art. 37. O INSS manterá o benefício cujo titular autorizar a retenção referida no art. 36 desta Instrução Normativa na instituição financeira mantenedora do respectivo enquanto houver parcelas em amortização, exceto nas seguintes situações:
I - quando houver fusão/incorporação bancária, o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;
II - mudança de domicílio, em cujo município de destino inexista agência da matriz bancária; ou
III - encerramento de agência bancária.
§ 1º Ao beneficiário será permitida a transferência do seu benefício para outro município, mantendo a modalidade de retenção, desde que na microrregião de destino haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo.
§ 2º Caso não haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, será permitida a transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção para consignação.
Diante do regramento supra, tenho que inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, de forma que o INSS adotou postura compatível com das normas que vedam ao titular do benefício com empréstimo consignado pendente a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto não adimplido o saldo devedor.
Saliente-se, por oportuno, que as informações prestadas pela autoridade coatora (evento 14) demonstram que o valor retido a título de empréstimo não extrapola, de acordo com o demonstrativo do INSS, a margem consignável.
Nada obstante, em atenção aos extratos bancários juntados à inicial (evento 01, EXTR15 e 16), não há obstáculo ao ajuizamento da ação cabível com vistas a assegurar, se for o caso, a observância do limite de 35% previsto no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91, o que, porém, extrapola o âmbito de competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964229v3 e, se solicitado, do código CRC 1996B0DE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 25/05/2017 13:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014203-75.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50142037520164047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELLA RITA KELLERMANN GABRIEL |
: | ISABELLA KELLERMANN GABRIEL | |
ADVOGADO | : | ADRIANO SOARES NOGUEIRA |
: | JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006067v1 e, se solicitado, do código CRC 7C760208. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2017 17:25 |
