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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DE TAREFA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTI...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DE TAREFA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS a fim de indenizar o tempo de serviço rural já reconhecido pelo INSS. (TRF4 5010205-44.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010205-44.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010205-44.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SADI JOSE POSSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Sadi Jose Possa contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Chapecó, por meio do qual pretende que seja reaberta a instrução do processo administrativo n° 42/199.784.992-2 e que a autoridade coatora emita GPS para recolhimento das contribuições do período de 01/11/1991 a 30/08/1994, sme a incidência de juros e multa, e profira nova decisão

Relata que em 10/11/2020 pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 199.784.992-2 e que, embora tenha sido reconhecido o labor campesino no interregno de 03/11/1980 a 22/08/1994, não foi oportunizada a indenização do período posterior a 31/10/1991.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita (evento 04).

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 19), a autoridade coatora se limitou a arguir que a tarefa relativa ao benefício n° 199.784.992-2 teve sua análise concluída (evento 10) e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 17).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/199.784.992-2 e determinar ao INSS que reabra a instrução processual, emita GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/08/1994 sem a incidência de juros multa e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação (evento 21, autos da origem):

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado com a exordial demonstra que a parte autora apresentou requereu expressamente a emissão de guia para indenização do período rural posterior a 31/10/1991 (fl.54 do PROCADM7) e a autoridade coatora, embora tenha reconhecido o labor campesino de 03/11/1985 a 22/08/1994, proferiu decisão sem possibilitar a indenização do período campesino posterior a 31/10/1991.

Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/08:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do artigo 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

A indigitada lei complementar alterou a forma da indenização debatida nestes autos e revogou o art. 45 da Lei 8.212/91, que até então tratava do tema. Essa norma tem índole estritamente tributária, embora seja questionável se a indenização em comento o tem também.

A previsão de incidência de juros e multa teve início com a Medida Provisória nº 1523/96 (publicada em 14/10/1996), que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 a seguinte previsão: 'sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento'. A partir disto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 09.10.06).

São diversos os precedentes do STJ neste sentido, tratando tanto da indenização de contribuições em atraso para fins de aproveitamento no RGPS quanto para contagem recíproca em regime próprio de previdência.

Este também é entendimento do TRF4:

TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AC 0012143-62.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/07/2012)

A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que cabia à autoridade coatora emitir GPS possibilitando a indenização do período rural posterior a 31/10/1991 e o indeferimento administrativo afrontou a lei do processo administrativo.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/199.784.992-2, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, emitir GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/08/1994 sem a incidência de juros e multa e consequentemente a proferir nova decisão fundamentada.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Cabe frisar que são dois os pedidos formulados: (i) a reabertura do processo administrativo para o fim de análise do pedido de indenização do período rural já reconhecido; (ii) a exclusão dos juros e da multa de mora sobre o período a ser indenizado, de 01/11/1991 a 30/08/1994.

A determinação de reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão justifica-se pelo fato de que não houve apreciação de todos os pedidos formulados na esfera administrativa.

Com efeito, é consabido que a Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).

Em consonância com o disposto na Constituição, a Lei nº 9.784/99 também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública, bem como o da motivação (artigo 2º, caput e inciso VII do parágrafo único).

Assim, diante da ausência de decisão motivada quanto à parte dos pedidos, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa, e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

A sentença está adequada também no tocante à exclusão da multa e dos juros de mora com relação aos períodos de 01/11/1991 a 30/08/1994.

Esta Turma tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº. 8.212/91.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE CTC VISANDO AO CÔMPUTO DO TEMPO EM REGIME DIVERSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Quitada a GPS, deve o INSS dar seguimento ao pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aproveitamento em outro regime previdenciário. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5007597-10.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. (TRF4 5001048-91.2019.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança postulada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021662v3 e do código CRC d327cb6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:31


5010205-44.2021.4.04.7202
40003021662.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010205-44.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010205-44.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SADI JOSE POSSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DE TAREFA. ausência de análise quanto a parte dos pedidos administrativos. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.

1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS a fim de indenizar o tempo de serviço rural já reconhecido pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021663v5 e do código CRC 9c05d47d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:31


5010205-44.2021.4.04.7202
40003021663 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5010205-44.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: SADI JOSE POSSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

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