Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5006436-6...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente. (TRF4 5006436-63.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006436-63.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006436-63.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CANDIDO DA SILVA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA ROCHA CIMOLIN (OAB SC037187)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALHOÇA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada: a) cassar os efeitos do ato administrativo que indeferiu o NB 204.440.734-0 DER 18/11/2022; b) o deferimento do benefício com reconhecimento de tempo urbano e rural; ou c) reabertura do processo administrativo para reanálise; protocolado sob o nº 1165421044, em 18-11-2022.

Sustenta que há erro da autarquia na análise do pedido, especialmente em relação ao tempo rural, o que acarretou no indeferimento do benefício.

Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a medida liminar.

Notificada, a autoridade coatora destacou:

Compulsando-se os autos do processo administrativo, verifica-se que o requerimento de aposentadoria formulado pela parte autora foi devidamente analisado com base na documentação carreada aos autos, seguindo as normas e os fluxos administrativos previstos para tanto, tendo a decisão final sido adequadamente justificada. Com efeito, o benefício foi indeferido porque o impetrante não cumpriu os requisitos da aposentadoria programada, tampouco se enquadrou em qualquer das regras de transição da EC 103/2019. Reclama o impetrante da não homologação do período rural de 12/10/1962 a 31/08/1975, o que foi devidamente fundamentado no despacho conclusivo do processo administrativo [...]

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por se tratar de direito individual disponível.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, reabra o processo administrativo, reanalise o tempo rural e, por fim, o pedido de aposentadoria por idade híbrida, decidindo motivadamente, conforme estabelece o art. 50, §1º, da Lei 9.784-99, comprovando nos autos o cumprimento.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016-2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

A teor do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, aos princípios da eficiência e da legalidade.

No caso em análise, o impetrante formulou pedido de concessão administrativa de benefício.

No entanto, no curso deste processo administrativo o tempo rural foi analisado pelo INSS, que concluiu pela não homologação. Vejamos (evento 1, ANEXO10, p. 27):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas 111 meses de Atividade Rural, número inferior ao exigido no inc. II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99.

[...]

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019. A Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100 determinou ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade. Extrai-se do texto em comento que o reconhecimento da atividade somente poderá ocorrer quando restar comprovado, de forma incontroversa, a atividade laboral do menor até então não salvaguardado pelos direitos previdenciários. No caso em tela, na ausência da referida decisão judicial, o requerente teria direito ao cômputo da atividade rurícola a contar dos 12 anos de idade consoante determina o art. 7°, §1°, inciso II, da IN 77/2015. Logo, o reconhecimento de tempo de contribuição anterior a essa idade, dependerá de efetiva comprovação do desempenho da atividade. No que tange a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não basta tão somente alegar o trabalho no campo antes dos 12 anos de idade, sendo imprescindível uma demonstração concreta da participação efetiva e indispensável do menor. Isso porque, o próprio conceito de regime de economia familiar insculpido no Art. 11, VII, §1° da Lei 8.213/1991 estabelece que entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além disso, faz-se necessário ressaltar que é de conhecimento comum que a atividade rurícola é um trabalho extremamente braçal e de grande exigência física. Assim, não é razoável concluir de maneira incontroversa que a atividade exercida por uma criança de 8 anos de idade, no seio familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família. Em outras palavras, muito embora seja natural a presença da criança no campo, tal atividade, quando exercida, trata-se de auxílio, uma ajuda menor para com os pais e não de uma atividade indispensável à família, não podendo, logo, ser considerado como tempo de contribuição para fins de benefício previdenciário pelo simples fato de o requerente ter nascido no meio rural. Face ao exposto, deixo de homologar a autodeclaração de trabalhador rural no período de 12.01.1962 a 31.08.1975. 6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado.

Com efeito, o ato administrativo precisa ser motivado, é dizer, apresentar os fundamentos adotados pelo agente público e demonstrar uma correlação lógica entre o pedido e a decisão, conforme determina o art, 50, §1º, da Lei 9.784-99.

No caso concreto, como se vê, a decisão refere o reconhecimento do tempo rural (111meses), apesar de na contagem constar apenas a averbação de tempo urbano.

Neste ponto, observo algumas inconsistências na decisão. Enumero:

1) O segurado apresentou autodeclaração, mas consta da decisão que não foi anexada;

2) Além disso, ao falar do tempo rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, concluiu a autarquia que deixou de homologar a autodeclaração referente ao período de 12-01-1962 a 31-08-1975.

Portanto, a fundamentação é inconsistente e não atende ao critério legal.

Desta forma, a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo o INSS reabrir a análise do Processo Administrativo, analisando novamente o tempo rural e o direito do impétrante ao benefício de aposentadoria por idade híbrida requerida.

Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante à reabertura pretendida, devem ser mantidas.

Como apontado pela sentença, no presente caso, a impetrante apresentou autodeclaração, embora a decisão refira que não. Ademais, tratou de forma genérica a desconsideração do labor rural no período anterior aos 12 anos de idade e deixou de analisar os documentos apresentados, encerrando o processo administrativo de forma prematura.

Assim sendo, resta presente o vício da decisão proferida na esfera administrativa, eis que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o artigo 566, parágrafos 1º a 8º da Instrução Normativa nº 128, de 28-03-2022, configurando-se a ilegalidade apontada na petição inicial e reconhecida pela sentença.

Concludentemente, tem-se, pois, que o procedimento extrajudicial foi precocemente encerrado, sem observar seu regular trâmite, impondo-se, desse modo, a determinação de sua reabertura.

Logo, deve ser confirmada a sentença que determinou que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, reabra o processo administrativo, reanalise o tempo rural e, por fim, o pedido de aposentadoria por idade híbrida, decidindo motivadamente, conforme estabelece o art. 50, §1º, da Lei 9.784-99, comprovando nos autos o cumprimento.

Por pertinente, consigne-se que restou informado nos autos que já houve o cumprimento do julgado pelo INSS (evento 23, PET1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248603v3 e do código CRC 5ce36410.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:44


5006436-63.2023.4.04.7200
40004248603.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006436-63.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006436-63.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CANDIDO DA SILVA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA ROCHA CIMOLIN (OAB SC037187)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALHOÇA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. encerramento precoce do processo administrativo. reconhecimento. reabertura. confirmação da sentença.

Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248604v3 e do código CRC e035bdde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:44


5006436-63.2023.4.04.7200
40004248604 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006436-63.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: CANDIDO DA SILVA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA ROCHA CIMOLIN (OAB SC037187)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1270, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora