Remessa Necessária Cível Nº 5014962-29.2022.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014962-29.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA MENDONCA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAROLINI GIOVANELLA (OAB SC041942)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Batista Mendonça, em face de autoridade vinculada ao INSS, objetivando:
2) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda a REABERTURA a tarefa do processo administrativo, REALIZADO novo cálculo de tempo de contribuição do Impetrante considerando os termos da sentença judicial anexa que determinou a averbação dos períodos listados em seu dispositivo – o que totalizava, na época, 35 anos, 1 mês e 27 dias. Ato contínuo e sanado o erro, que seja AVERBADO e RECONHECIDO o direito a aposentadoria do Impetrado.
[...].
5) A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que conceda a APOSENTADORIA por tempo de contribuição ao Impetrante nos termos do calculo já reconhecido em sentença judicial, reabrindo a tarefa e averbando de forma adequada o tempo especial e os vínculos laborais;
Narra o impetrante que, em 17/09/2021, nos autos do processo 5010115-52.2020.4.04.7208, ajuizado em face do INSS, obteve pronunciamento judicial determinando a averbação dos seguintes períodos:
- 31/07/1989 a 05/09/1989, 01/10/2005 a 04/01/2006 e de 01/06/2017 a 04/07/2017, como tempo de contribuição comum, inclusive carência;
- 13/01/1986 a 26/04/1986, 02/06/1986 a 27/10/1986, 03/11/1986 a 04/12/1986, 05/01/1987 a 21/05/1987, 04/11/1988 a 15/01/1989, 02/05/1989 a 05/09/1989, 03/01/1990 a 09/04/1990, 01/10/1998 a 29/03/1999, 01/4/1999 a 04/01/2006, 01/08/2006 a 15/06/2009, 12/08/2009 a 04/03/2011, 10/01/2012 a 17/02/2016 e de 01/06/2016 a 12/11/2019, como tempo de serviço especial, com conversão pelo fator 1,4.
Esclarece ainda que os reconhecimentos não foram suficientes para a implantação do benefício, porque o juízo sentenciante reconheceu 35 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição, na DER reafirmada, não tendo sido cumprido o pedágio de 50% previsto no art. 17 da EC nº 103/2019.
Por fim, argumenta que, em 18/08/2022, efetuou novo requerimento administrativo (NB 42/204.389.115-9), no qual a contagem feita na sentença judicial foi desconsiderada.
A liminar é deferida em parte (ev. 8), para determinar ao INSS "a reabertura do processo administrativo nº 204.389.115-9, realizando novo cálculo de tempo de contribuição considerando as averbações contidas no documento anexado ao processo administrativo (ev. 1, doc5, p. 3-6), observando ainda que os períodos contributivos comuns determinados em sentença (31/07/1989 a 05/09/1989, 01/10/2005 a 04/01/2006) estão incluídos nas averbações especiais". Também foi determinada a emissão de nova decisão administrativa com base na referida recontagem. Na ocasião, a justiça gratuita é deferida (ev. 8).
O INSS requer seu ingresso no feito (ev. 13).
A autoridade impetrada presta informações no ev. 14.
O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (ev. 18).
Vêm os autos conclusos.
É o relatório. Passo à decisão.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (ev. 28) e, no mérito, concedo em parte a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo nº 204.389.115-9, realizando novo cálculo de tempo de contribuição considerando as averbações contidas no documento anexado ao processo administrativo (ev. 1, doc5, p. 3-6), observando ainda que os períodos contributivos comuns determinados em sentença (31/07/1989 a 05/09/1989, 01/10/2005 a 04/01/2006) estão incluídos nas averbações especiais.
Com relação ao pedido de concessão do benefício, a segurança fica denegada, em razão da perda superveniente do objeto.
Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie.
Entidade impetrada isenta de custas. justiça gratuita deferida à parte impetrante (ev. 8).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença adotou os seguintes fundamentos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Constou da decisão do ev. 8:
O impetrante apresentou, nos autos do processo administrativo nº 42/204.389.115-9 (ev. 1, doc5, p. 6), os comprovantes de averbações decorrentes da sentença judicial proferida no processo 50101155220204047208 (traslado de peças nos eventos 6 e 7). Há apenas uma ressalva, quanto ao período iniciado em 01/08/2006. Embora a sentença tenha condenado o INSS a averbar o período a partir de 01/08/2006 (ev. 6, doc5), o comprovante de averbações indica o termo inicial em 10/08/2006.
Conquanto a sentença judicial não tenha sido objeto de recurso de embargos de declaração, observo que houve nítido erro material de digitação (inversão dos dois primeiros dígitos), eis que o vínculo em questão efetivamente iniciou em 10/08/2006 (ev. 6, doc1, p. 26).
De toda a sorte, eventual correção das averbações deve ser requerida nos autos 50101155220204047208, sendo que o impetrante foi intimado naqueles autos a se manifestar sobre o cumprimento do julgado, não reclamando nada quanto a isso. Por tais razões, nesta decisão será observado o comprovante de averbações emitido pelo INSS em cumprimento ao julgado.
No ponto, destaco ainda que os períodos comuns determinados na sentença foram incluídos pela autarquia nas averbações especiais no cumprimento do julgado.
E esses períodos comuns, acrescidos da respectiva especialidade, foram desprezados na contagem do NB 42/204.389.115-9 (ev. 1, doc5, p. 24-31), assim como a especialidade do período de 01/06/2017 a 12/11/2019. Assim, há verossimilhança na alegação do impetrante.
Assim, deve ser deferido o pedido liminar para reabertura do processo administrativo, devendo ser observadas as averbações feitas pelo próprio INSS em cumprimento ao julgado 50101155220204047208 e emitida nova decisão administrativa.
Quanto à efetiva implantação do benefício e a questão da contagem total efetuada no julgado anterior, será apreciada em sentença, após a reapreciação administrativa determinada em sede liminar.
Ao requerer seu ingresso no feito (ev. 14), o INSS afirma não ser possível acolher a pretensão, porque a reabertura pretendida não teria o potencial de encerrar a demanda ou alterar a decisão administrativa, apenas dilataria desnecessariamente, violando a razoável duração do processo. Argumenta, em síntese, que se o impetrante entende que a decisão administrativa está equivocada, deve buscar as vias ordinárias para alterá-la. Por fim, sustenta que a análise da (i)legalidade da decisão demandaria debruçar-se na própria avaliação das provas colacionadas em cotejo com a interpretação administrativa, o que não é cabível em sede de mandado de segurança, ou seja, o acerto ou não da decisão está sendo questionado na inadequada via do mandado de segurança.
Ao cumprir a decisão liminar, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade pretendida pelo impetrante (ev. 20, doc1, p. 107), o que infirma a argumentação da Procuradoria Federal de que a reabertura processual não teria o condão de alterar a decisão administrativa.
Não é o caso de impor ao impetrante a busca das vias ordinárias, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória. O provimento buscado está fundamentado em prova colacionada à inicial.
Não há qualquer argumento apresentado pela autoridade coatora ou pela Procuradoria Federal que infirme os fundamentos da decisão do ev. 8.
Assim, a decisão liminar deve ser confirmada.
Em relação ao pedido remanescente (concessão do benefício), o INSS efetuou a implantação voluntariamente. Assim, aplicável o disposto no caput do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Sendo assim, no que tange à concessão do benefício, a presente demanda perdeu seu objeto em razão da ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC), o que enseja a denegação da segurança, nos termos do §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009.
Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante à reabertura pretendida, devem ser mantidas.
Como apontado na sentença, nos autos nº 50101155220204047208, a parte impetrante obteve o reconhecimento do direito de ter averbado alguns períodos de labor comum e especial, os quais foram desconsiderados quando da análise do requerimento administrativo NB 42/204.389.115-9, sem qualquer justificativa.
Assim sendo, resta presente o vício da decisão proferida na esfera administrativa, eis que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o artigo 566, parágrafos 1º a 8º da Instrução Normativa nº 128, de 28-03-2022, configurando-se a ilegalidade apontada na petição inicial e reconhecida pela sentença.
Logo, deve ser confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo nº 204.389.115-9, realizando novo cálculo de tempo de contribuição considerando as averbações contidas no documento anexado ao processo administrativo, observando ainda que os períodos contributivos comuns determinados em sentença (31/07/1989 a 05/09/1989, 01/10/2005 a 04/01/2006) estão incluídos nas averbações especiais.
Por pertinente, consigne-se que restou informado nos autos que já houve o cumprimento do julgado pelo INSS (
).Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004214900v3 e do código CRC bc442303.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5014962-29.2022.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014962-29.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA MENDONCA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAROLINI GIOVANELLA (OAB SC041942)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. encerramento precoce do processo administrativo. reconhecimento. reabertura. confirmação da sentença.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que deixou de considerar no cálculo do tempo de contribuição da parte impetrante os períodos, comum e especial, reconhecidos em ação judicial com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004214901v3 e do código CRC 5d88c4ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5014962-29.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA MENDONCA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAROLINI GIOVANELLA (OAB SC041942)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1427, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:43.