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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5010024-5...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o segurado não teve acesso aos laudos médico e social relativos ao seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. (TRF4 5010024-51.2023.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010024-51.2023.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010024-51.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ARILDO ENGELMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUZIA IZABEL ROSA (OAB SC013866)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAMIRIM (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do ato ilegal/abusivo atribuído ao Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Guaramirim e Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí, com o objetivo de determinar que disponibilize "...cópia integral de seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, em 02/09/2022 (protocolo 155136175), N.B 202.777.359-7 ..." E que "Na oportunidade o Impetrante acostou requerimento expresso, pugnando para que lhe fosse disponibilizados os laudos da perícia e avaliação social. Cabe ressalvar que, não obstante a cópia esteja disponibilizada no sistema junto ao site da Previdência Social, quando da disponibilização a r. autarquia não acostou o processo completo, estando faltante os laudos que dizem respeito à análise da condição de deficiência do Impetrante."

Deferida a gratuidade da justiça. Postergada a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.

O INSS requereu seu ingresso na demanda e apresentou manifestação.

O MPF deixou de opinar, por entender que não há interesse público primário na demanda.

Vieram os autos conclusos.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora forneça os laudos elaborados pelo(a) médico(a) e pelo(a) assistente social, incluindo a pontuação alcançada através do método IF-BrA, referente ao NB 202.777.359-7, reabrindo-se prazo para eventual recurso administrativo. Prazo: 60 (sessenta) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96).

Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

2. Fundamentação

De início, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

Pois bem. A Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu que a avaliação da deficiência será médica e social e será atestada por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

O instrumento para avaliação do grau da deficiência está previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, que estatui o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), o qual, por sua vez, foi elaborado com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS).

O IF-BrA é composto por atividades que estão divididas em sete domínios (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária), sendo que cada domínio tem um número variável de atividades, totalizando 41. Cada uma dessas atividades é avaliada por uma escala de pontuação de 25 a 100 que considera a dependência dos sujeitos avaliados em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias, sempre em comparação às demais pessoas no contexto em que o sujeito está inserido.

Embora tenha sido realizada a perícia médica e social, tais laudos não foram apresentados no processo administrativo, evento 1, PROCADM5.

Em razão disso, deve-se reconhecer a violação do direito líquido e certo da parte impetrante em obter os laudos elaborados pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, incluindo a pontuação alcançada pelo método IFBrA. Registre-se que a contagem dos tempos incontroversos foi feita considerando a LC 142/2013, conforme se extrai do documento juntado a f. 41/44 do doc. PROCADM4 (evento 10).

Assim, a segurança deve ser concedida para que o INSS forneça a avaliação médica e social, com a pontuação atingida como pessoa portadora de deficiência.

Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante ao acesso às avaliações medica e social pretendidas, devem ser mantidas.

Como apontado pela sentença, em que pese conste no processo administrativo informação de que foram realizadas as perícias médica e social, não houve a disponibilização dos respectivos resultados ou laudos, tendo a impetrante apresentado novo requerimento administrativo, no qual pugna pelo acesso a tais documentos.

Assim sendo, resta presente o vício da decisão proferida na esfera administrativa, eis que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o artigo 566, parágrafos 1º a 8º da Instrução Normativa nº 128, de 28-03-2022, configurando-se a ilegalidade apontada na petição inicial e reconhecida pela sentença.

Concludentemente, tem-se, pois, que o procedimento extrajudicial foi precocemente encerrado, sem observar seu regular trâmite, impondo-se, desse modo, a determinação de sua reabertura.

Logo, deve ser confirmada a sentença que determinou que a autoridade coatora forneça os laudos elaborados pelo(a) médico(a) e pelo(a) assistente social, incluindo a pontuação alcançada através do método IF-BrA, referente ao NB 202.777.359-7, reabrindo-se prazo para eventual recurso administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

Por pertinente, consigne-se que os laudos foram juntados aos autos no evento 30.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503588v3 e do código CRC 1f1c0f3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:36:37


5010024-51.2023.4.04.7209
40004503588.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010024-51.2023.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010024-51.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ARILDO ENGELMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUZIA IZABEL ROSA (OAB SC013866)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAMIRIM (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. encerramento precoce do processo administrativo. reconhecimento. reabertura. confirmação da sentença.

Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o segurado não teve acesso aos laudos médico e social relativos ao seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503589v4 e do código CRC ce370d0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:36:38


5010024-51.2023.4.04.7209
40004503589 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010024-51.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: ARILDO ENGELMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUZIA IZABEL ROSA (OAB SC013866)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1519, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:00.

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