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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ. 2. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. Não é caso de aplicar-se a regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, que, pela sua generalidade, sequer comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderia afrontar a Carta. (TRF4, APELREEX 5041789-03.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041789-03.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANA LEOCADIA POLERA MAYER
ADVOGADO
:
DIOGO COSTA FURTADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ.
2. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. Não é caso de aplicar-se a regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, que, pela sua generalidade, sequer comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderia afrontar a Carta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205032v10 e, se solicitado, do código CRC C37202BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041789-03.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANA LEOCADIA POLERA MAYER
ADVOGADO
:
DIOGO COSTA FURTADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (evento 29) que concedeu a segurança à impetrante, determinando que o INSS não realize os descontos dos valores apurados na revisão do cálculo da RMI do benefício da autora, pois recebidos de boa-fé e decorrentes de erro da administração.
O INSS, em suas razões de apelo, pugna pela reforma da sentença, alegando que o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto do benefício recebido pela autora dos valores pagos além do devido.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, não sendo o caso de dar aplicação às normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI 2008.04.00.036811-7, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
Portanto, agindo de boa-fé a segurada, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. Saliento que a boa-fé é presumida. Logo, a intenção do segurado em lesar o erário deve ser provada pelo INSS, prova de que aqui não se cogitou.
Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de restituição, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderia afrontar a Carta.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que se abstenha de proceder à cobrança dos valores apurados na revisão do cálculo da RMI dos benefícios NBs 517.714.758-0 e 522.399.613-1, seja na via administrativa ou judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041789-03.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50417890320144047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANA LEOCADIA POLERA MAYER
ADVOGADO
:
DIOGO COSTA FURTADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281510v1 e, se solicitado, do código CRC 3252EE01.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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