Remessa Necessária Cível Nº 5022820-57.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022820-57.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: NILTON FERRARI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilton Ferrari em face de conduta atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Blumenau/SC.
Segundo alega o impetrante em sua petição inicial:
A parte Autora realizou o protocolo administrativo de seu benefício de Aposentadoria por Idade sob o NB 192.232.553-5, em 29/07/2021, perante a Agência Digital do INSS (CEAB), vinculada à GEX de Blumenau – SC.
Com vistas à obtenção do benefício, requereu a juntada de documentos, emissão de carta de exigências e Justificação Administrativa.
O processo tramitou, tendo a parte Autora juntado documentos solicitados pelo INSS e, após o processamento, o Autor foi notificado de que seu benefício teria sido concedido:
(...)
Entretanto, quando este procurador foi verificar a íntegra do processo administrativo, constatou que, na verdade, referido benefício não foi concedido em nome do ora Autor, mas sim em nome de pessoa diversa.
Colhe-se das fls. 71 a 102 do PROCADM, que o servidor do INSS, ao efetuar a conclusão do processo, anexou documentos, análises, carta de concessão e cálculos de pessoa desvinculada ao processo, de nome MARIA ELENA SOUTO.
Assim, o benefício concedido se deu em relação a esta terceira pessoa e não ao ora Autor.
Destaque-se que tal erro por parte do representante do INSS impediu o Autor de receber seu benefício postulado, bem como encerrou o processo administrativo, o que prejudicou demasiadamente seu direito, por conduta negligente da administração.
Assim, evidente o direito de a parte Autora obter a reabertura do processo pela via estreita do Mandado de Segurança, ante ao fato de não ser necessária, in casu, a dilação probatória, e haver ilegalidade explícita na análise.
(...)
No evento 03 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade impetrada, postergando-se a apreciação da medida liminar para após as informações.
A autoridade impetrada, notificada, prestou informações (evento 10). Aduziu que "(...) o requerimento nº 477415211 Aposentadoria por Idade Urbana e a documentação juntada quando da análise e conclusão do requerimento não corresponde à documentação do impetrante Nilton Ferrari. O equívoco pode ter ocorrido pois a servidora que analisou o requerimento do impetrante analisou também o requerimento de Maria Elena Souto. Segue cópia do requerimento 477415211."
No evento 11 a Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito.
No evento 13 foi indeferida a liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer juntado no evento 20, deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa, requerendo seu regular prosseguimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo - protocolo n. 477415211 -, realizando, caso se mostre necessário, o aprofundamento da instrução, e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da legislação de regência.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, da Lei n. 9.289/96.
Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Vieram os autos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal apresentou promoção, opinando pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz a seguinte fundamentação:
Fixadas tais premissas, é bem de ver que a própria autoridade impetrada reconhece ter laborado em equívoco quando do processamento e conclusão do requerimento n. 477415211. É o que se extrai das informações prestadas em juízo (evento 10):
Diante da notificação recebida informamos que verificamos o requerimento nº 477415211 Aposentadoria por Idade Urbana e a documentação juntada quando da análise e conclusão do requerimento não corresponde à documentação do impetrante Nilton Ferrari. O equívoco pode ter ocorrido pois a servidora que analisou o requerimento do impetrante analisou também o requerimento de Maria Elena Souto."
Nesse contexto, uma vez restando claro que o processo administrativo foi concluído de forma irregular, porquanto, inegavelmente, a decisão foi motivada, ao que tudo indica, levando em consideração documentos em nome de terceiro, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada na petição inicial.
Assim, não se mostra dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, não observando a procedimentalização devida, deixa, inclusive, de fundamentar de maneira hígida suas conclusões.
Isso considerado, entendo que o ato emanado pela autoridade impetrada encontra-se destituído de juridicidade.
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AGENDAMENTO E CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. FALHA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada falha no agendamento e na comunicação para o segurado, resta configurada ilegalidade passível de ser corrigida via mandado de segurança. (TRF4 5004568-61.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Deve ser reaberto o processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência quando constatado o erro da Autarquia na notificação das perícias médica e social. 2. Negado provimento à remessa necessária. (TRF4 5000974-39.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/08/2021)
Tudo somado, entendo que o caso revela hipótese de concessão da segurança, de modo a impor à autoridade que proceda à reabertura do processo administrativo.
Inexistem razões ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que, malgrado o impetrante tenha requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, a análise realizada na seara extrajudicial levou em consideração documentos referentes a segurada diversa.
Trata-se de equívoco constatado também pela autoridade impetrada em suas informações.
Neste cenário, deve ser confirmada a decisão que determinou a reabertura do processo administrativo (protocolo n. 477415211), para que a autoridade impetrada analise os pedidos que lhe foram dirigidos, realizando a devida instrução e, em ultimando a fase instrutória, profira nova decisão devidamente fundamentada no tocante.
Por pertinente, consigne-se que foram juntadas aos autos de que, após a reabertura do processo administrativo do impetrante, o benefício foi indeferido, uma vez que não cumprida a carência necessária (evento 42).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536117v3 e do código CRC c294cb1f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5022820-57.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022820-57.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: NILTON FERRARI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. erro material na análise do pedido do impetrante. análise realizada considerando-se segurado diverso. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA concessiva da ordem.
Restando demonstrado nos autos que, malgrado o impetrante tenha requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, a análise realizada na seara extrajudicial levou em consideração documentos referentes a segurada diversa, é mister a confirmação da sentença que concedeu a segurança, determinando-se a reabertura do processo administrativo, para que a autoridade impetrada analise os pedidos que lhe foram dirigidos, realizando a devida instrução e, em ultimando a fase instrutória, profira nova decisão devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536118v3 e do código CRC 7fbac4df.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5022820-57.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: NILTON FERRARI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1110, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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