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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. TRF4. 5006...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (TRF4, AC 5006723-72.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006723-72.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR MARCELINO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como trabalho comum:

T. Comum

23/02/1981

12/07/1981

T. Comum

26/07/1981

12/12/1981

T. Comum

25/02/1982

11/07/1982

T. Comum

25/07/1982

11/12/1982

T. Comum

21/02/1983

10/07/1983

T. Comum

27/07/1983

10/12/1983

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial NB 186.841.563-2 desde a DER (17/01/2018), com tempos e percentuais nos termos da fundamentação; e

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.

Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1o.-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Para efeitos de apuração dos honorários não poderão ser descontados do total devido os valores pagos a título de outro benefício na esfera administrativa, posto que os honorários devem levar em conta o efetivo proveito econômico.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

O INSS apela alegando, em resumo, que não seria possível o aproveitamento do tempo como aluno-aprendiz. Também questiona os consectários firmados na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Aluno-aprendiz

A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (Federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (Equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (Reconhecidas).

Já o Decreto-Lei 8.590/46 (art.1º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4º). Em seu art. 5º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.

Posteriormente, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.

Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada a Súmula n. 96 pelo Tribunal de Contas da União (em 21.03.1980), que assim dispôs:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento".

Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc, o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros."

Com a supressão da expressão "vínculo empregatício" e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.

Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.

A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU. Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.

(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp nº 636.591/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 05-02-2007)

Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.

Por fim, cabe esclarecer não ser relevante que o período a ser reconhecido seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59. A Autarquia Previdenciária vem sustentando que somente nesse interregno o aluno-aprendiz foi considerado também como trabalhador e, por isso, merecedor do reconhecimento do respectivo período como de tempo de serviço. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas (REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, cuja ementa foi anteriormente transcrita). No mesmo sentido, veja-se, também, o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA.

"1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

"2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92.

"3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, uma vez que o aludido diploma legal é utilizado, tão-somente, para definir as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto n. 611/92.

"4. Recurso especial conhecido e improvido."

(RESP 336.797, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 25-02-2002, negrito ausente no original)

No caso, a parte autora foi aluno-aprendiz na Escola Educacional Técnica SATC nos períodos 23/02/1981 a 12/07/1981, 26/07/1981 a 12/12/1981, 25/02/1982 a 11/07/1982, 25/07/1982 a 11/12/1982, 21/02/1983 a 10/07/1983 e de 27/07/1983 a 10/12/1983. Conforme se verifa da certidão de fl. 40 do evento 11, trata-se de escola técnica vinculada à Associação Beneficiente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina, no qual foi realizado "aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, com base no Decreto Lei nº 4.073 de 1942", havendo remuneração indireta pois recebia "alimentação, uniforme, material didático e materiais de consumo/equipamentos/ferramentas necessárias de forma gratuita, sem salário e segundo o período de curso declarado no presente instrumento".

Portanto, o autor tem direito à averbação do tempo laborado como aluno-aprendiz, totalizando 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 dias.

Mantenho a sentença no ponto.

Somatório e concessão do benefício

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998 14621
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999 1563
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 17/01/2018 33722
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum23/02/198112/07/19811,00420
T. Comum26/07/198112/12/19811,00417
T. Comum25/02/198211/07/19821,00417
T. Comum25/07/198211/12/19821,00417
T. Comum21/02/198310/07/19831,00420
T. Comum27/07/198310/12/19831,00414
Subtotal 2315
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef./T.C. + Idade:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998Tempo Insuficiente-16106
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999Tempo insuficiente-17918
Contagem até a DER (DER 1): 17/01/2018Integral - Com FP100%35117
Contagem para fins da MP 676/2015 (DER 2):17/01/2018Não somou 95 pontos8835117
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):---000
Data de Nascimento:27/05/1965
Idade na DPL:34 anos
Idade DER 1 e DER 2:52 anos

Vê-se, portanto, pela tabela, que há direito à aposentadoria comum integral na DER com 35 anos, 11 meses e 7 dias, percentual 100%, com fator previdenciário.

Dos consectários - Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001489964v8 e do código CRC ad6b5b48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:2:8


5006723-72.2018.4.04.7209
40001489964.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006723-72.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR MARCELINO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL.

1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).

2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001489965v4 e do código CRC bd8e0f7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:2:8


5006723-72.2018.4.04.7209
40001489965 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5006723-72.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR MARCELINO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:47.

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