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MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMECESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. TRF4. 5000485-53.2021.4.04.710...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMECESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. Diante do equívoco formal no protocolo do pedido de isenção e da comprovação da condição de hipossuficiência do demandante, deve ser deferida a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem. (TRF4 5000485-53.2021.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000485-53.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: FABIO ALESSANDRO AZENHA STEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO GATELLI NORONHA (OAB RS101500)

PARTE RÉ: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV (INTERESSADO)

PARTE RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO ALESSANDRO AZENHA STEIN contra ato dos representantes da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS/FGV-RIO DE JANEIRO objetivando seja assegurada sua participação no XXXII Exame de Ordem Unificado, independentemente do pagamento de taxa de inscrição.

A sentença foi favorável ao demandante e a ordem concedida, nos seguintes termos (evento 46, DOC1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, afasto as preliminares, confirmo a decisão prolatada em caráter liminar (evento 9, DESPADEC1) e concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de conceder ao impetrante a isenção do pagamento da taxa de inscrição para o XXXII Exame de Ordem Unificado.

Feito sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Por força de reexame necessário, o processo foi encaminhado a este Tribunal.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, DOC1).

VOTO

Não há razão para prover a remessa oficial. Deve ser mantida a sentença, a cujas razões me reporto para fundamentar este voto (evento 46, DOC1):

2.2. Do mérito

Por ocasião da apreciação do pedido liminar (evento 9, DESPADEC1) o colega Magistrado que me antecedeu no feito já teve oportunidade de se pronunciar - integralmente - sobre o cerne da controvérsia.

Assim, evitando tautologia e tendo em vista a estagnação fático-jurídica da demanda, reproduzo os fundamentos lançados na referida decisão, adotando-os novamente como razões de decidir:

[...] Caso concreto

O pedido de isenção formulado pelo impetrante na via administrativa restou indeferido com base na justificativa a seguir exposta (Evento 1, OUT12, Página 2):

Recurso:

Em suma, o pedido do impetrante estaria em desacordo com o item 2.6.1, subitem 2.6.1.1.1, alíneas 'b', 'e', 'f', 'g'; e subitem 2.6.1.3 do edital de abertura.

Eis a redação dos dispositivos citados (evento 7, EDITAL2):

2.6. DA ISENÇÃO

2.6.1. Poderá ser concedida isenção do pagamento da taxa de inscrição ao examinando que, cumulativamente:

[...]

2.6.1.1. O examinando que se julgue enquadrar nos termos do subitem anterior deverá enviar a documentação comprobatória relacionada abaixo à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado entre às 17h00min do dia 10 de dezembro de 2020 às 17h00min do dia 16 de dezembro de 2020, na forma estipulada no subitem 2.6.2:

[...]

b) cópia dos 3 (três) últimos contracheques/comprovantes de pagamento (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1);

c) declaração do imposto de renda (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1);

d) cópia da Carteira de Identidade e CPF;

e) certidão de casamento (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1);

f) certidão de nascimentos dos filhos menores de idade (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1);

g) todos os documentos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” de seus respectivos cônjuges/companheiros; (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1) e

h) declaração constante do Anexo IV deste edital, legível e assinada.

[...]

2.6.1.1.1. O examinando deverá encaminhar somente os documentos que sejam pertinentes à sua situação. Caso não possua algum dos documentos ou não se enquadre em alguma das situações do item 2.6.1.1, o examinando deverá encaminhar declaração de próprio punho (legível, datada e assinada) sobre seu não enquadramento, para suprir o não envio do documento exigido.

[...]

2.6.1.3. O simples preenchimento dos dados necessários e envio dos documentos para a solicitação da isenção de taxa de inscrição não garante o benefício ao interessado, o qual estará sujeito à análise e ao deferimento por parte da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado. (Destaquei)

O impetrante cumpriu o disposto na alínea 'h' do item 2.6.1.1, firmando declaração de que trata o anexo VI do edital (evento 1, DECL5, pág. 1).

Ao que parece, o que faltou foi que "a respectiva declaração deverá ser enviada no campo destinado a cada documento faltante (legível, datada e assinada)", conforme o modelo do Anexo VI (evento 7, EDITAL2, fl. 42). Isso porque, no Evento 1, OUT12, Página 6, verifico que não há nenhum anexo nos itens referentes aos contracheques próprios, certidão de nascimento ou casamento, etc. Extrai-se que em cada campo deveria ser anexada a declaração a próprio punho, o que o impetrante não cumpriu. Porém, a declaração foi anexada (evento 1, OUT12, fl. 07).

Veja-se que houve um equívoco formal no protocolo do pedido de isenção.

Sobre situações análogas, o TRF da 4ª Região tem relativizado as rígidas exigências editalícias, permitindo a comprovação em juízo do atendimento dos requisitos para gozo da isenção, inclusive em mandados de segurança.

Cito, no ponto, recentes precedentes sobre o assunto:

MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1. A OAB/RS é parte passiva legítima para a causa, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizar o Exame de ordem (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. Comprovada a condição de hipossuficiência do autor é de se deferir a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem. 3. Precedentes desta Corte. (TRF4 5006015-92.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LIMINAR CONFIRMADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existem circunstâncias em que, apesar de não se enquadrar nos estreitos critérios definidos no Decreto nº 6.593/2008, adotado pela OAB, a pessoa realmente se encontra em situação de necessidade, o que justifica a flexibilização pontual da regra editalícia. 2. Desse modo, evita-se que o sujeito seja impedido de prestar o Exame de Ordem apenas em razão de uma condição econômica circunstancial, sobretudo na hipótese em que o efetivo exercício profissional pode lhe permitir a superação definitiva das dificuldades materiais ora experimentadas. 3. Assim, viabiliza-se o acesso à liberdade profissional, com base no princípio da proporcionalidade, afastando-se, de maneira pontual e apenas no caso concreto, a exigência do pagamento da taxa de inscrição. 4. Registro que, embora concorde com a padronização dos critérios a concessão de isenções nas taxas de inscrição dos certames públicos em geral, na situação em apreço, entendo que deve ser dado provimento ao apelo, reformando-se a sentença. (TRF4, AC 5011388-95.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. OAB. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CRITÉRIO ADOTADO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC. 2. O critério utilizado pela OAB para a concessão da isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem Unificado - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADun) - demonstra-se extremamente limitador, reduzindo-se aos candidatos que se encontrem em situação de verdadeira miserabilidade (renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou cuja família possua renda mensal de até três salários mínimos) o que, sabe-se, não são os únicos a necessitarem de isenção. 3. Hipótese em que deferida a tutela de urgência, porquanto demonstrado que o candidato está desempregado, percebe seguro-desemprego inferior a dois salários mínimos e é beneciário de bolsa do programa PROUNI. (TRF4, AG 5034035-53.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017)

No presente caso, à vista da declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo impetrante para a obtenção da isenção almejada (evento 1, DECL6) e da CTPS juntada à inicial revelando a inexistência de vínculo de emprego atual, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar ora postulada.

Em reforço, sinalo que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o impetrante percebeu auxílio-doença previdenciário desde que foi desligado da empresa Alibem Alimentos S/A (13/03/2007) até 14/03/2017, o que corrobora encontrar-se atualmente desempregado. Tal extrato evidencia, ainda, a inexistência de contribuições em outra categoria de segurado, a denotar que o impetrante não exerce, atualmente, nenhuma atividade laborativa. Colaciono imagem dos dados dos vínculos e do benefício referido:

Assim, entendo presente o fumus boni juris.

O periculum in mora, por seu turno, resta demonstrado pelo cronograma do processo seletivo, evidenciando que a aplicação da prova objetiva está marcada para o dia 7/3/2021 (evento 7, EDITAL2, pág. 41).

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para conceder ao impetrante a isenção do pagamento da taxa de inscrição para o XXXII Exame de Ordem Unificado. [...]

Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003055133v3 e do código CRC 26583d2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/3/2022, às 10:46:12


5000485-53.2021.4.04.7105
40003055133.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000485-53.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: FABIO ALESSANDRO AZENHA STEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO GATELLI NORONHA (OAB RS101500)

PARTE RÉ: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV (INTERESSADO)

PARTE RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMECESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

Diante do equívoco formal no protocolo do pedido de isenção e da comprovação da condição de hipossuficiência do demandante, deve ser deferida a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003055134v4 e do código CRC 7f8fe675.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/3/2022, às 10:46:12


5000485-53.2021.4.04.7105
40003055134 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000485-53.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: FABIO ALESSANDRO AZENHA STEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO GATELLI NORONHA (OAB RS101500)

PARTE RÉ: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV (INTERESSADO)

PARTE RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

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