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MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRF4. 5008859-47.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:42

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII). (TRF4 5008859-47.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008859-47.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALBERTO PELC
ADVOGADO
:
GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811630v3 e, se solicitado, do código CRC FC1369E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:01




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008859-47.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALBERTO PELC
ADVOGADO
:
GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-e de apelo e remessa oficial de sentença que assim deixou consignado:
(...)
I - RELATÓRIO
ALBERTO PELC impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/CANOAS, com o fim de obter provimento, inclusive em sede liminar, para que seja determinado à Autoridade Impetrada que examine e despache o pedido de aposentadoria, o qual foi deduzido em 09/06/2015, e permanecia, até o ajuizamento da ação, sem decisão.
Inicialmente distribuído na 1.ª Vara Federal de Canoas, foi declinada a competência para este Juízo (evento 3).
Acolhida a competência e deferida a medida liminar (evento 7).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações (evento 17).
Intimado, o MPF apresentou parecer, sem opinar quanto ao mérito (evento 13).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo às razões de decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido, com a seguinte fundamentação:
[...]
2. Inicialmente, acolho a competência.
3. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência federal confirma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 11.457/2007. 1. O disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. É legítima a pretensão da agravante em relação aos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI protocolizados em 29 de junho de 2007, tendo transcorrido prazo mais que suficiente para um pronunciamento da administração. 3. Nas hipóteses em que ainda não transcorrido o prazo legal, bem como naquelas relativas a questões de maior complexidade, tem-se por justificável a dilação de prazo concedida pelo juízo monocrático. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 2009.04.00.044469-0, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/03/2010)
Dos documentos juntados, verifica-se que a Situação do Benefício, extraída no sistema em 02/12/2015, consta como "Benefício Habilitado", o que significa apenas que os documentos foram entregues e estão sob análise para julgamento. Não há, portanto, decisão quanto ao deferimento ou indeferimento.
Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
Certo que a Administração já extrapolou o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, impõe-se a análise dos pedidos de ressarcimento em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à parte impetrada que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
[...]
O Impetrante efetuou o protocolo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174.459.117-0 ao INSS em 09/06/2015 (evento 1, OUT7).
O INSS demonstrou que foi emitida carta de exigência em 05/01/2016 para que o Impetrante apresentasse esclarecimentos (evento 17, INF2).
Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da autoridade impetrada visando a atender o pedido de benefício previdenciário somente se efetivou após a notificação da autoridade para informações.
O INSS demorou aproximadamente 7 meses para a verificação dos documentos e emissão da carta de exigência, tempo que foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão da quaestio, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.
A jurisprudência federal confirma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
Considero que, não obstante a decisão final do INSS pela concessão ou não do benefício dependa do efetivo comparecimento do Impetrante para esclarecimento quanto ao PPP apresentado, o pedido formulado no presente mandamus merece parcial provimento, considerando-se que até a notificação do Impetrado, não havia qualquer resposta ou andamento de seu pedido de aposentadoria.
Ressalto que, nesses termos, o INSS já procedeu ao cumprimento do direito ora reconhecido, ao apresentar a carta de exigência do evento 17.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que apresente resposta ao pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).

(...)

Apela o INSS sustentando que o impetrante tem o dever de colaborar apresentado os documentos exigidos na via adminsitrativa e na apenas na via judicial. Requer a reforma da sentença e seu sobrestamento.

É o Relatório.

VOTO

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de seis meses entre o requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária que proceda à conclusão do exame do requerimento da parte impetrante.
Sobre o tema, consultem-se o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSUMADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Não incide na espécie o fato consumado pois sequer houve pedido de liminar. 2. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 3. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. (Reexame Necessário Cível nº 5005575-05.2013.404.720, 6a Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, julg. em 07/05/2014)
Com efeito, a excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). E, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso.Não merece reforma a sentença.
O cumprimento da determinação não fasta a procedência do pedido.
Quanto ao pedido de sobrestamento transcrevo as razões do parecer do MPF: "diante da informação da parte autora de que o processo administrativo foi analisado e julgado em 19/02/2016, resta esvaziado o pedido do INSS de sobrestamento da sentença até que o autor atenda a exigência formulada no processo administrativo."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 24/02/2017 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008859-47.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50088594720154047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALBERTO PELC
ADVOGADO
:
GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852794v1 e, se solicitado, do código CRC 44EE79C6.
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Data e Hora: 24/02/2017 02:08




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