APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073430-29.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO BORGES SPERB |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTE NOCIVO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. É injustificado o cancelamento do benefício de aposentadoria especial em razão de o impetrante ter permanecido exercendo atividade, de modo habitual e permanente, exposto a agente nocivo após o jubilamento, bem como a cobrança dos valores pagos a tal título pelo INSS, em face da inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.4.04.0000.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073430-29.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO BORGES SPERB |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cláudio Borges Sperb contra ato do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre - RS, objetivando o imediato restabelecimento do pagamento da aposentadoria especial nº 46/156.278.762-1, concedida em 20-06-2011, a qual foi suspensa em razão de o segurado ter permanecido exercendo atividade exposto de modo habitual e permanente a agente nocivo após o jubilamento, em contrariedade ao disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Requereu, ainda, fosse determinado ao INSS que se abstenha de cobrar os valores já pagos do benefício, bem como a restituição das parcelas devidas desde a data da cessação.
Alega a parte impetrante que a suspensão do benefício contraria disposições legais e constitucionais, pois reuniu os requisitos para o gozo do benefício. Afirma ter-se afastado das atividades insalubres em 01-03-2013 e que a suspensão da aposentadoria teria ocorrido dentro do prazo para recurso administrativo.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e deferida a liminar "para determinar ao INSS que proceda ao imediato restabelecimento dos pagamentos do benefício 46/156.278.762-1, se outro motivo não houver além da alegação de descumprimento ao parágrafo 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, abstendo-se da cobrança dos valores apontados como devidos."
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O MPF aduziu não haver interesse a justificar a sua intervenção no feito.
Sobreveio sentença concedendo em parte a segurança, para ratificar a liminar e determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores apontados como devidos em face da cessação do benefício.
Irresignada, apelou a Autarquia Previdenciária, defendendo, em síntese, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Requereu a reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o Parquet Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença.
Como bem ressaltado pelo juiz de primeiro grau, este Tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.4.04.0000 perante a Corte Especial, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, por afronta ao disposto nos arts. 1º, inc. IV (valor social do trabalho), 5º, inc. XIII, 6º (trabalho como direito social) e 201, § 1º, da Constituição Federal, cujo acórdão encontra-se assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por maioria, julgado em 24-05-2012, juntado aos autos em 31-05-2012)
Portanto, injustificado o cancelamento do benefício de aposentadoria especial em razão de o impetrante ter permanecido exercendo atividade, de modo habitual e permanente, exposto a agente nocivo após o jubilamento, bem como a cobrança dos valores pagos a tal título pelo INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073430-29.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50734302920164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO BORGES SPERB |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 05/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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