APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019764-25.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SUELI THEREZINHA MARCO |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE KULIBABA ISHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SER AVERBADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO CONCOMITANTE JÁ UTILIZADO EM OUTRO REGIME PRÓPIO.
O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665288v3 e, se solicitado, do código CRC F14BA5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019764-25.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SUELI THEREZINHA MARCO |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE KULIBABA ISHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que expeça certidão de tempo de contribuição relativa ao período no período de 15/03/1989 a 20/12/1992, para utilizá-lo junto ao RPPS. Pede liminar.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
O INSS prestou informações no evento 12 e 13, esclarecendo que a impetrante é aposentada desde 30/04/2009 e que para se aposentar utilizou o período de 12/07/1979 a 03/04/2009 trabalhado na COPEL, período parcialmente concomitante com o período que quer fazer constar na CTC. Alega que é vedada a expedição de CTC nesses casos, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Sentenciando, o MM. Juiz denegou a segurança, na forma do art. 269, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação reiterando os termos da petição inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
Decido.
Assiste razão ao INSS.
Com efeito, a impetrante aposentou pelo RGPS em 03/04/2009, utilizando para tanto o período de 12/07/1979 a 03/04/2009 (evento 12, CTEMPSERV1), o qual é parcialmente concomitante com o intervalo compreendido entre 15/03/1989 e 20/12/1992. Note-se que ambas as atividades foram prestadas perante o RGPS.
Dispõe o artigo 96 da Lei nº 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Tendo em vista que se trata de atividade concomitante perante um mesmo regime, não é possível a contagem em dobro, ainda que se busque a concessão de aposentadorias em regime distinto.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 924.423/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje 19/5/2008)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA EM RPPS. APOSENTADORIA POR IDADE NO RGPS. POSSIBILIDADE. 1 - Com a transformação do emprego público em cargo público, o tempo anterior como empregado público foi incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação financeira entre os regimes. 2 - Se, concomitantemente ao emprego público, o segurado exercia profissão liberal e, nesta condição, contribuía autonomamente, pode aproveitar as contribuições vertidas individualmente para obtenção de aposentadoria no RGPS, independentemente de o tempo como empregado público ter sido contado para aposentadoria junto ao Regime Jurídico Único. 3 - Entendimento adotado pela 3ª Seção do TRF/4ª Região no julgamento do EINF 2007.70.09.001928-0 (Relator p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013). (TRF4, AC 5001303-18.2011.404.7117, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013)
Assim, não é possível a expedição de CTC, na forma requerida.
Pelo exposto, denego a segurança, na forma do art. 269, I, do CPC.
Não há condenação em honorários (súmula 105 do STJ).
Transitada em julgado a sentença, ao arquivo.
(...)
Nesse sentido, a seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. PERÍODO LABORADO COMO EMPREGADO CELETISTA E OUTRO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO INSS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NOS DISTINTOS REGIMES.
(...)
3. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço.
4. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
(TRF4, APELREEX 0002628-44.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011)
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665287v2 e, se solicitado, do código CRC 5C3295DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019764-25.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50197642520164047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SUELI THEREZINHA MARCO |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE KULIBABA ISHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698873v1 e, se solicitado, do código CRC 3FAD2DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:03 |
