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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO INSS. PERDA DO OBJETO. TRF4. 5014692-53.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO INSS. PERDA DO OBJETO. 1. A ausência de qualquer decisão proferida em sede de antecipação de tutela ou de medida liminar para compelir o INSS a expedir certidão de tempo de contribuição indica que o acolhimento da pretensão deduzida pelo impetrante administrativamente ocorreu espontaneamente. 2. O cumprimento espontâneo de obrigação de fazer pretendida em ação de mandado de segurança acarreta a perda do objeto da demanda. (TRF4, AC 5014692-53.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014692-53.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANGELA MARIA FROHLICH BARTOCHAK (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Angela Maria Frohlich Bartochak impetrou mandado de segurança, em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a análise do pedido de emissão de certidão por tempo de contribuiçao.

O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, tendo em vista que a certidão requerida foi devidamente emitida pela autarquia.

A impetrante interpôs recurso de apelação, destacando que o INSS forneceu a certidão por tempo de contribuição, cuja expedição foi objeto da impetração, somente após o ajuizamento do presente mandado de segurança.

Em suas razões, sustenta que não houve perda de objeto da demanda, devendo ser prolatada sentença de mérito, para evitar qualquer prejuízo ou perda de direito da impetrante.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da apelação.

VOTO

A controvérsia examinada nos autos consiste em determinar se houve perda de objeto do presente processo, em razão da expedição pelo INSS de certidão pleiteada pelo impetrante

Inicialmente, cumpre referir que a ação foi ajuizada em 11/07/2018, com seguintes pedidos:

ANTE O EXPOSTO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA: a) seja deferida a impetrante, ora autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por não dispor de condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, conforme declaração em anexo e comprovante de renda;

b) seja concebida a presente ação de Mandado de Segurança e em sede de tutela de urgência seja determinada a confecção da Certidão de Contribuição por Tempo de Contribuição, sob pena de multa diária;

c) seja concedida a medida liminar, seja notificado o coator do conteúdo da inicial, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/09, a fim de que preste as informações necessárias no prazo em 10 (dez) dias;

d) seja determinada a oitiva do representante do Ministério Público, no prazo a que alude o art. 12 da Lei n. 12.016/09;

e) seja, ao final, concedido em definitivo o mandado, para o fim de ser mantida a decisão liminar que determinou a concessão da Certidão de Tempo de Contribuição a autora, para que a mesma possa dar andamento a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 11/07/2018, sobreveio decisão que postergou a análise do pedido de liminar para depois das informações prestadas pela autoridade coatora.

Embora o INSS tenha peticionado no evento 14, referindo a suposta intimação para cumprimento de obrigação de fazer, não há nos autos nenhuma decisão determinado tal medida.

Por fim, no evento 29, PET1 a impetrante noticiou que o INSS havia expedido a certidão requerida em 24/08/2018.

Desse modo, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois da análise da sequencia de atos processuais praticados no processo de origem, compreende-se que não foi, em nenhum momento, proferida decisão compelindo o INSS a expedir a certidão de tempo de contribuição objeto da demanda.

Assim, a satisfação da obrigação pela autarquia, ainda que posterior a data do ajuizamento, deu-se de modo espontâneo, acarretando, portanto a perda de objeto da demanda. Ilustrando caso análogo ao ora examinado, destaco o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA ADMINSITRATIVA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO IMPETRADO. PERDA DO OBJETO. Tendo a impetrada cumprido espontaneamente a segurança pretendida na presente ação, verifica-se ter havido a perda do objeto, não subsistindo a controvérsia da ação mandamental. (TRF4, AC 5003113-70.2011.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2011)

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654115v7 e do código CRC 03fffdcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 11:11:31


5014692-53.2018.4.04.7108
40001654115.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014692-53.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANGELA MARIA FROHLICH BARTOCHAK (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO INSS. PERDA DO OBJETO.

1. A ausência de qualquer decisão proferida em sede de antecipação de tutela ou de medida liminar para compelir o INSS a expedir certidão de tempo de contribuição indica que o acolhimento da pretensão deduzida pelo impetrante administrativamente ocorreu espontaneamente.

2. O cumprimento espontâneo de obrigação de fazer pretendida em ação de mandado de segurança acarreta a perda do objeto da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654116v3 e do código CRC 0c32fe82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 11:11:31


5014692-53.2018.4.04.7108
40001654116 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5014692-53.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ANGELA MARIA FROHLICH BARTOCHAK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAQUEL QUADROS BITENCOURT (OAB RS091160)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 511, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:02.

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