REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002482-56.2016.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
PARTE AUTORA | : | PAULO JOSE SCHIAVON ZANETTI |
ADVOGADO | : | RODRIGO EDLER DURAND |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255462v8 e, se solicitado, do código CRC A8B7B7BC. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002482-56.2016.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | PAULO JOSE SCHIAVON ZANETTI |
ADVOGADO | : | RODRIGO EDLER DURAND |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
PAULO JOSÉ SCHIAVON ZANETTI impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição com indicação dos períodos não utilizados na concessão do benefício 41/172.238.788-0.
O pedido liminar foi deferido (evento 3).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar concedida. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) ou em custas processuais.
Sem recursos, vieram os autos a esta Corte Regional, a título de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito unicamente à possibilidade de emissão de certidão de tempo de contribuição de tempo de serviço não aproveitado em aposentadoria junto ao RGPS, para ser futuramente averbada junto a Regime Próprio.
Quanto ao mérito, tenho que a questão foi resolvida com propriedade na decisão que deferiu o pedido liminar, confirmada em sentença, a qual adoto como razões de decidir, com o fito de evitar tautologia:
"(...)
Se o impetrante esteve inscrito junto à Previdência Social, na condição de segurado obrigatório, não há óbice para que tenha certificado, para fins de contagem recíproca em outro regime, os períodos de vinculação não utilizados para aposentadoria junto ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência. Nesse aspecto, a Constituição Federal, no art. 201, §9º, praticamente repetindo a redação original do art. 202, §2º, dispõe:
" Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei ".
No caso em apreço, entendo caracterizado o risco de ineficácia a justificar o deferimento da liminar neste momento, pois, conforme alega o impetrante, a negativa de expedição de certidão pelo INSS está impedindo o gozo de sua aposentadoria perante o RPPS, conforme elementos materiais anexados para demonstrar que está prestes a se aposentar perante a Previdência do Estado.
Não há óbice para que se emita certidão fracionada do tempo de vinculação ao RGPS para fins de contagem recíproca em outro regime, desde que o tempo certificado não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime previdenciário. Nesse sentido, as seguintes decisões do STJ e do TRF da 4ª Região:
(...)
Dessarte, em juízo sumário, tenho que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar, até porque a impetrante pretende com a Certidão apresentar em breve pedido de aposentadoria como servidor público federal.
(...)"
Registro, ainda, que os §§ 10 a 13 do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000, contêm permissão de emissão de CTC fracionada.
Ademais, a jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Neste sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO NÃO COMPUTADO EM BENEFÍCIO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. O tempo de serviço sob o regime geral da previdência social que não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime estatutário pode ser objeto de nova certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo INSS (Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 10), incluso para eventual aproveitamento. Precedentes.
(TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO FRACIONADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
Cabível a expedição de serviço de tempo de serviço para períodos fracionados, em que conste o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99.
(TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013)
No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que é possível o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em regime, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008)
Registro, ainda, que não há óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Contudo, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço poderá ser utilizado para somente uma aposentadoria, não podendo ser computado no outro regime.
No caso dos autos, observa-se que apenas parte do tempo de contribuição do impetrante foi utilizada para o benefício que recebe junto ao RGPS, conforme extrato de sistema do INSS acostado ao evento 9 - INF1 - p. 3, não havendo óbice ao aproveitamento em Regime Próprio do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
Resta, pois, evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do respectivo período, não havendo motivo para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002482-56.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50024825620164047102
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | PAULO JOSE SCHIAVON ZANETTI |
ADVOGADO | : | RODRIGO EDLER DURAND |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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