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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8. 213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCE...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:30:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. 3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada. 4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5007596-56.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007596-56.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JURANDI CANUTO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459752v2 e, se solicitado, do código CRC 14539D76.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007596-56.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JURANDI CANUTO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JURANDI CANUTO DE MEDEIROS impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente de Benefícios da Agência Shangri-lá do INSS em Londrina-PR, nos seguintes termos (evento 1):

Desse modo, requer:
...
3. Ante ao exposto, requer seja concedida a ordem, afastando o indeferimento administrativo, assegurando o computo de tempo concomitante de 10.01.1976 até 24.03.1977; 19.12.1977 até 30.04.1980; 08.05.1979 até 04.08.1982; 02.01.1984 até 22.10.1985 para a CTC destinada à Universidade Estadual de Londrina, determinando sua averbação (mantendo a especialidade do trabalho), sem prejuízo da CTC expedida (administrativamente) para o RPPS Federal;
5. Subjacente ao pedido, seja declarada as atividades como especiais no período acima, determinando o INSS sua conversão no multiplicador de 1,40;
...

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 23):

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
a) reconhecer a especialidade da atividade de médico desempenhada pelo Impetrante nos períodos de 10/01/1976 a 24/03/1977, de 19/12/1977 a 30/04/1980, de 08/05/1979 a 04/08/1981 e de 02/01/1984 a 17/09/1985, com a devida conversão pelo fator 1.40;
b) determinar à autoridade impetrada que expeça nova certidão de tempo de contribuição fracionada, destinada à Universidade Estadual de Londrina - UEL, contabilizando os períodos concomitantes de 10/01/1976 a 24/03/1977, de 19/12/1977 a 30/04/1980, de 08/05/1979 a 04/08/1981 e de 02/01/1984 a 17/09/1985, devidamente convertidos de especiais para comuns nos termos do item anterior, sem prejuízo da CTC já expedida administrativamente.
Deverá constar da CTC fracionada, ora deferida, que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao Impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no(s) Regime(s) Estatutário(s) ao(s) qual(is) se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
...
Sentença sujeita a reexame necessário.
...

Irresignado, apelou o INSS, sustentando (evento 36):

Quanto ao fracionamento da CTC vale destacar que a questão encontra fácil solução no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, que dispõe nestes termos:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - É VEDADA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COM O DE ATIVIDADE PRIVADA, QUANDO CONCOMITANTES;
III - NÃO SERÁ CONTADO POR UM SISTEMA O TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO OUTRO;"
Como se vê, o tempo de serviço utilizado num sistema previdenciário não pode ser computado em outro, razão pela qual não poderá ser utilizado o mesmo tempo para se aposentar no Regime Geral da Previdência Social e RPPS.
O Impetrante confunde vínculo empregatício e filiação à Previdência com tempo de serviço. O Impetrante era segurado ao RGPS pelo exercício de mais de uma atividade. Todavia, o tempo de serviço é o mesmo e foi averbado no Regime Próprio.
É importante destacar que na forma do Artigo 127 do RPS aprovado pelo Decreto 3048/1999, não será contado por um regime de previdência o tempo de contribuição utilizado para concessão de benefícios em outro regime de previdência.
O parágrafo 13º do Artigo 130 do RPS informa que em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para concessão de Aposentadoria, em qualquer regime de previdência social, como é o caso.
Outrossim, na forma do Artigo 125 do RPS, aprovado pelo Decreto 3 048/1999, em seu parágrafo 1º, com redação incluída pelo Decreto 4729/2003; para efeito da contagem recíproca, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo fictício.
Em razão disso, foi emitido o Parecer MPS/CJ 46/2006, segundo o qual será permitida emissão de CTC com conversão de período trabalhado em condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, seja na esfera federal, estadual ou municipal.
O Impetrante utilizou no Regime Jurídico Único, conforme informação constante no Memorando INSS/GEXLON/SOGP 04/2012 às fls 30 do processo administrativo, todo o tempo trabalhado no serviço público federal, usufruindo assim, desde 22/02/2009 de abono permanência. Para a concessão desse benefício, foi averbado automaticamente o período de 05/08/1977, quando ingressou no serviço público federal, até a data da transposição ao RPPS, em 11/12/1990, data da Lei 8112/1990.
Em obediência ao artigo citado do RPS, e ao Artigo 96 da Lei 8213/1991, não podem ser certificados períodos de RGPS desse período, pois esse tempo de contribuição já foi utilizado para benefício em Regime Próprio de Previdência.
Não é porque o Impetrante tinha mais de uma atividade que pode computar o tempo duas vezes. O que foi averbado no Regime Próprio foi o tempo de serviço, não foi nem o vínculo empregatício nem os recolhimentos previdenciários.
Se o argumento do Impetrante fosse verdadeiro, quem atualmente exerce mais de uma atividade com vinculação à Previdência Social poderia somar o tempo de serviço relativo às duas atividades e se aposentar. Isso seria o caos.
Imagine, por exemplo, o segurado que tem dois empregos e comece a trabalhar aos 18 anos de idade. Seguindo o raciocínio do Impetrante, com 35 anos e meio de idade este segurado já teria 35 anos de serviço e já poderia se aposentar com proventos integrais.
Entretanto, a contagem de tempo de serviço não funciona deste modo. Apesar de possuir dois vínculos empregatícios o tempo de serviço é único.
É o caso dos autos. O Impetrante realmente exercia mais de uma atividade, mas o seu tempo de serviço era único, e, ainda que decorrente de outra forma de filiação, não pode ser computado novamente. O que se averba é tempo de serviço e não vínculo empregatício ou outra forma de filiação.
Portanto, o tempo de serviço da parte autora anterior a 1992 era único ainda que decorrente de várias formas de filiação, não ppde ser computado em duplicidade em dois regimes previdenciários.
Portanto, não há direito líquido e certo do Impetrante em ver computado atividades concomitantes no Regime Geral e no Regime Próprio.
DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA EXPEDIÇÃO DE CTC
O STJ, recentemente, firmou entendimento de que NÃO é possível a expedição de CTC com conversão de tempo especial em comum, CONFORME INTEIRO TEOR ABAIXO:
...
No presente caso, verifica-se que efetuar a conversão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, trata-se de um outro direito, independente daquele referente à expedição de certidão, e cujo reconhecimento refoge à competência do INSS.
É que, além de não possuir atribuição legal para fazê-lo, esbarra ainda em literal dispositivo de Lei (art. 96, I, da Lei 8.213/91) e da Constituição Federal (§4º, do art. 40, da CF/88), cujos textos são intransponíveis.
Excelência, a contagem de tempo de serviço de forma especial, para servidores públicos, encontra obstáculo no princípio da reserva legal desde a Emenda n.º 01/69, que no seu art. 103, exigia Lei Complementar para a concessão de tal benefício.
E assim o é até os dias de hoje, seja na redação original da CF/88 (§ 1º, do art. 40), seja com a nova redação atribuída pela EC 20/98 (§4º, art. 40).
Nesse sentido, entendeu o TRF da 4ª Região em acórdão proferido na Apelação Cível nº2001.04.01.007659-5/PR, ora transcrito em parte:
...
...
Ademais, não tendo o autor comprovado, através da documentação exigida pela legislação previdenciária, que as atividades por ele exercidas estavam sujeitas a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou integridade física, não há como ser considerada insalubre as atividades exercidas pela Parte Autora, já que o tempo especial deve ser inequivocamente comprovado de que o segurado estava exposto de forma habitual e permanente a agente nocivos, razão pela qual requer a reforma da r.sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (evento 5 nesta instância).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459750v2 e, se solicitado, do código CRC 4193D990.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007596-56.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JURANDI CANUTO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, adotando os seus fundamentos como razões de voto:

Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada, com a conversão de tempo de trabalho especial em comum.
Postula o Impetrante a expedição de nova CTC, fracionada, na qual conste o tempo de serviço a ser utilizado junto à Universidade Estadual de Londrina - UEL, computados períodos concomitantes.
Esclarecimentos iniciais
Impende esclarecer, inicialmente, que ao requerer o cômputo, na CTC fracionada ora postulada, de tempo de serviço concomitante, o Impetrante faz menção, dentre outros, aos períodos de 08/05/1979 a 04/08/1982 e de 02/01/1984 a 22/10/1985, laborados, respectivamente, junto à Universidade Estadual de Londrina - UEL e ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Londrina.
Ocorre, todavia, que consoante se colhe de todos os documentos acostados ao procedimento administrativo (evento 16, PROCADM2) - CTPS, CNIS, PPP, planilhas do INSS, CTC já expedida -, o Impetrante laborou junto à UEL no período de 08/05/1979 a 04/08/1981, e não de 08/05/1979 a 04/08/1982, tal como aludido na exordial.
De igual forma, os documentos juntados no procedimento administrativo - CTPS, PPP, planilhas do INSS, CTC já expedida - demonstram que o Impetrante trabalhou no Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Londrina no interregno de 02/01/1984 a 17/09/1985, e não de 02/01/1984 a 22/10/1985, como mencionado na inicial.
Destarte, os períodos a serem considerados para fins de inclusão na CTC fracionada serão os de 08/05/1979 a 04/08/1981 e de 02/01/1984 a 17/09/1985, além dos demais corretamente arrolados na inicial.
Certidão de tempo de contribuição fracionada
Inicialmente, cumpre observar que a norma previdenciária não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles.
O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço/contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício.
Ante tal concepção, a jurisprudência já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O mesmo raciocínio se aplica no que tocante à utilização de períodos desmembrados em RPPS diversos. É o que ocorre, por exemplo, ao se considerar um dos períodos em RPPS federal e, o outro período, em RPPS estadual.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGRESP nº 924423 - 5ª Turma - rel. Min. Jorge Mussi - DJE 19/05/2008) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - RESP nº 687479/RS - 5ª Turma - Rel. Ministra Laurita Vaz - DJ 30/05/2005 p. 410) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. CONTRIBUIÇÕES. FRACIONADA.
1. Uma vez comprovada a atividade urbana, deve ser reconhecido o tempo de serviço correspondente.
2. Comprovado o vínculo empregatício, cabe ao empregador o recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência do recolhimento.
3. É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ).
(TRF da 4ª Região - AC nº 2002.04.01.033612-3 - 6ª Turma - relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira - D.E. 18/05/2007) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DUPLA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1.Não há vedação à concessão da dupla aposentadoria, tendo o autor exercido simultaneamente atividade privada compatível com o serviço público, e não sendo esta atividade computada para fins da concessão da aposentadoria estatutária.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de serviço laborado em condições especiais e a carência, para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço especial.
3. Embargos infringentes providos.
(TRF da 4ª Região - EIAC nº 200104010056766 - 3ª Seção - rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle - DJ 08/03/2006, p. 466).
Além disso, os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000), contêm permissão de emissão de CTC fracionada, in verbis:
Artigo 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. - destaquei
Destarte, o Impetrante faz jus à expedição da CTC fracionada destinada à Universidade Estadual de Londrina - UEL na forma pretendida, computado o tempo concomitantemente laborado, referentes aos períodos de 10/01/1976 a 24/03/1977 (sindicato), de 19/12/1977 a 30/04/1980 (sindicato), de 08/05/1979 a 04/08/1981 (UEL) e de 02/01/1984 a 17/09/1985 (sindicato), sem prejuízo da CTC já expedida administrativamente (cópia acostada ao evento 16, PROCADM2, p. 40/42), nos termos requeridos na inicial.
Isso porque o direito à obtenção de certidões perante as repartições públicas independe da finalidade que lhes será dada, cabendo aos destinatários da certidão (no caso, os diferentes regimes previdenciários) acolher ou não determinados períodos, segundo sua própria legislação, em apreciação que, todavia, não cabe nos limites da presente demanda.
Expedição de CTC com conversão de atividade especial
Com o acolhimento do pedido de expedição de CTC na forma pretendida, requer o Impetrante seja determinada a conversão de tempo especial em tempo comum, nos termos da legislação de regência, para os períodos de 10/01/1976 a 24/03/1977 (sindicato), de 19/12/1977 a 30/04/1980 (sindicato), de 08/05/1979 a 04/08/1981 (UEL) e de 02/01/1984 a 17/09/1985 (sindicato), em que exerceu a atividade de médico.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a aposentadoria especial de direito da categoria profissional a direito do indivíduo, o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelo critério da categoria profissional, dentre aquelas profissões eleitas como especiais pelo legislador (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), presumindo-se a condição prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No caso em análise, a própria Autarquia reconheceu na esfera administrativa que o Impetrante exerceu a atividade de médico nos períodos de 10/01/1976 a 24/03/1977 (sindicato), de 19/12/1977 a 30/04/1980 (sindicato), de 08/05/1979 a 04/08/1981 (UEL) e de 02/01/1984 a 17/09/1985 (sindicato), conforme certidão de tempo de contribuição acostada ao evento 16, PROCADM2, p. 40/42.
Além disso, em todas as anotações de contrato de trabalho constantes de sua CTPS, inclusive em relação aos períodos não questionados no presente writ, ao Impetrante é atribuído o cargo de médico (evento 16, PROCADM2, p. 4/12).
Não bastasse isso, foram apresentados formulários PPP que comprovam o exercício da atividade de médico, pelo Impetrante, em todos os períodos controversos, a saber, de 10/01/1976 a 24/03/1977 (evento 16, PROCADM2, p. 19/21), de 19/12/1977 a 30/04/1980 e de 02/01/1984 a 17/09/1985 (evento 16, PROCADM2, p. 13/18) e de 08/05/1979 a 04/08/1981 (evento 16, PROCADM2, p. 22/24).
Assim, comprovado, à exaustão, o efetivo exercício da atividade de médico nos períodos de 10/01/1976 a 24/03/1977, de 19/12/1977 a 30/04/1980, de 08/05/1979 a 04/08/1981 e de 02/01/1984 a 17/09/1985, cabe o reconhecimento da especialidade, como pretendido, visto que tal atividade está arrolada no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3.
Trata-se de direito líquido e certo, comprovado de plano pelo Impetrante, cuja desconstituição caberia à parte impetrada que, todavia, não se desincumbiu de tal ônus na hipótese vertente. Tal circunstância - comprovação de plano do direito -, aliás, torna desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos além dos que já instruem o feito.

Com efeito, a questão da expedição de certidão para tempo fracionado já deu margem a discussões.

Há corrente doutrinária e jurisprudencial que, ao interpretar o art. 98 da Lei de Benefícios, afirma, "a finalidade da regra é cristalina. O eventual excesso de tempo que restar após a adição dos diversos períodos laborais não será levada em consideração para qualquer efeito previdenciário". Isso porque "a contagem recíproca já constitui uma regra excepcional, porquanto o objetivo é alcançar ao trabalhador ou servidor público um benefício de natureza substitutiva, quando ele não completou os requisitos, considerando-se apenas um certo regime. Assim, após a adição do tempo de filiação de regimes distintos, o excesso não será computado para nenhum efeito. Vale referir, somente poderá obter benefícios de regimes distintos quando preencher, separadamente, os requisitos em relação a cada regime. É a interpretação mais consentânea que se pode extrair do inciso II do art. 96 e do art. 98 da Lei de Benefícios". (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2000, p. 269)

No mesmo sentido o escólio de Wladimir Novaes Martinez, que, ao tecer considerações a respeito do art. 98 da LBPS, aventa a hipótese, bastante viável, de
"...a adição dos tempos de serviço particular e público superar o tempo máximo exigido e, então, o segurado, para outros fins, tentar separar a parte excedente do tempo prestado na iniciativa privada para, com nova filiação e contribuições, obter a aposentadoria por idade:
Dá-se o exemplo: o segurado com 22 anos de INSS e 18 anos de serviço público, aposentado pelos cofres estatais, ultrapassando em 5 anos o tempo reclamado. Não poderá se utilizar dos 5 anos privados para somá-los a tempo mais recente e completar a carência para a aposentadoria por idade.
Embora não claramente, o dispositivo acena para a unicidade do tempo de serviço na contagem recíproca, pois, em princípio (não fora o comando), se esses 5 anos fazem parte integrante dos 22 anos (o segurado trabalhou numa empresa 5 e noutra, 17 anos) ele poderia utilizá-los para completar o direito a outra aposentadoria".
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II. 4ª ed. São Paulo: LTR. 1997, p. 436)

Há, todavia, entendimentos em sentido diverso, inclusive na jurisprudência. Nesse sentido: AMS 95.04.07639-4/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Cláudia Cristofani convocada - , DJU 07.10.98, p. 421.

Da conjugação do disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/91 parece exsurgir a conclusão de que a intenção do legislador foi realmente no sentido de não obstar a aposentação por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca.

Acabou predominando na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, contudo, o entendimento de que o artigo 98 da Lei 8.213/91 não deve ser interpretado de foram restrita. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas a reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 687479/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, unânime, DJ de 30-05-2005, p. 410)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DUPLA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Não há vedação à concessão da dupla aposentadoria, tendo o autor exercido simultaneamente atividade privada compatível com o serviço público, e não sendo esta atividade computada para fins da concessão da aposentadoria estatutária.
2. (omissis).
3. Embargos infringentes providos.
(TRF4ªR, EIAC nº 2001.04.01.005676-6/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DJ de 08-03-2006)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSIDERAÇÃO DO EXCESSO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO, EM OUTRO REGIME.
Correta a sentença que concedeu a segurança, pois não se justifica a vedação do cômputo do excesso de tempo para a concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral, já que ambos os direitos não se excluem. Precedentes desta Corte e do STJ.
(TRF4ªR, AMS nº 2000.71.07.006497-4/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, maioria, DJ de 14-12-2005)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1 e 2. (omissis).
3. Comprovado que o autor não está buscando se utilizar de tempo já incluído na contagem para benefício de regime estatutário, faz jus a utilizá-lo para benefício do regime geral.
4. A lei previdenciária não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (precedente do STJ).
5. (omissis).
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF4ªR, AC nº 2002.04.01.022711-5/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DJ de 17-08-2005)

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS E AO REGIME PRÓPRIO. EMPREGADO E SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS. ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. O período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de benefício no próprio RGPS, já que não há vedação da acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF4ªR, EDAC n° 385801, Processo nº 2000.71.04.000005-2/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi - convocado, maioria, DJ de 23-07-2003, p. 243)

Predomina, pois, o entendimento de que o preceito do art. 98 da Lei nº 8.213/91 não constitui óbice ao perseguido na presente demanda, mas apenas obstaculiza a consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. O objetivo do art. 98, nesse sentido, é evitar a soma de qualquer tempo de serviço para obtenção de adicionais superiores ao estabelecido pelo referido artigo. Isso porque a leitura do referido artigo deve ser entendida como não sendo possível contar tempo excedente aos 30 anos, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, para aumentar o percentual, quando, nos termos do art. 53, I/II, da LB, o obreiro, mulher ou homem, já tem 100% do salário-de-benefício.

Nesse sentido precedente mais recente da 3ª Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURADO JÁ APOSENTADO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS, CONCOMITANTE E POSTERIOR AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS.
1. Consiste a divergência no pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao RGPS, utilizando-se para tanto de tempo de serviço, concomitante e posterior à atividade pública, na qual se aposentou o segurado (embargante), e que não foi utilizado na contagem recíproca.
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado.
3. A vedação contida no art. 98 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo evitar, além de outros benefícios pelo mesmo regime, a soma de qualquer tempo de serviço para obtenção de adicionais superiores ao estabelecido pelo referido artigo.
4. Deve ser interpretado como não sendo possível contar tempo excedente aos 30 anos, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, para aumentar o percentual, quando, nos termos do art. 53, I/II, da LB, o obreiro, mulher ou homem, já tem 100% do salário-de-benefício.
5. Para a concessão de benefícios previdenciários deve se levar em conta que o sistema previdenciário brasileiro encontra-se calcado no princípio contributivo (art. 201, caput, da CF e art. 1º da Lei nº 8.213/91).
6. Embargos Infringentes providos.
(EMBARGOS INFRINGENTES 2001.71.00.019834-9/RS. Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. Julgado em 09/10/06)

Deve ainda ser tomada em consideração um fato relevante. É que o Decreto 3.668/2000 alterou o artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, acrescentando-lhe o § 10, que passou a permitir a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição com fracionamento de períodos para fins de contagem recíproca. Ademais, a Instrução Normativa 11/2006 do INSS ao tratar em seus artigos 326 a 336 da contagem recíproca de tempo de contribuição (repetindo o que já estabeleciam os artigo 326 a 336 da IN 118/05), também admite a expedição de CTC para períodos fracionados, de modo a viabilizar o aproveitamento em Regime Próprio de tempo não utilizado para obtenção de benefício no RGPS. Vê-se que com a mudança do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição a própria administração passou a reputar possível o aproveitamento, em outro regime, de tempo excedente.

Desse modo, como o apelado não utilizou, no RGPS, o tempo que pretende averbar no regime próprio, não há óbice ao aproveitamento pretendido.

Acrescente-se, por fim, que se a ação é direcionada contra o INSS, a discussão deve limitar-se à questão eminentemente ligada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em consequência, à comprovação do tempo de serviço e à consideração de sua especialidade ou não. Já quanto à possibilidade de utilização ou não do tempo especial celetista para a obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência dos servidores, trata-se de matéria que somente pode ser discutida, se for o caso - até porque pressupõe o prévio requerimento administrativo e análise da legislação específica (pois pode se tratar de servidor público federal, estadual ou municipal, cada qual com regime próprio) -, em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor, por ostentar índole administrativa.

Estabelecidas tais premissas, parece-me que foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS (logo de competência da 3ª Seção deste Tribunal), a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial junto ao regime estatutário.

À vista do exposto, parece-me que questão ligada à possibilidade de aproveitamento do tempo convertido junto ao serviço público não pode ser apreciada no presente processo. Neste feito, a discussão deve limitar-se à apreciação acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do impetrante, questão que pode ser apreciada em ação dirigida contra o INSS exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao regime geral de previdência.

Em apoio a tal entendimento os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR A 28.4.1995. SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDOR PÚBLICO ANTERIORMENTE A SEU INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO.
1. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum para fins de concessão de benefício previdenciário, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade.
2. Possível a conversão de tempo de atividade especial para comum mesmo inexistindo direito ao benefício em 28.4.1995.
3. O INSS não pode se escusar da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor público - ex-segurado da Autarquia.
4. O exame da possibilidade de cômputo do tempo certificado é prerrogativa do órgão público ao qual será apresentada a certidão ". (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 75416. Processo: 200170010004148. UF: PR. Órgão Julgador: SEXTA TURMA DO TRF 4A R. Relator(a) JUIZ TADAAQUI HIROSE)

"CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL DE ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS DESENVOLVIDAS SOB O REGIME CELETISTA.
Correta a sentença que determinou ao INSS expedir certidões de tempo de serviço com contagem especial dos períodos de atividades insalubres ou perigosas eventualmente desenvolvidas pelos autores, independentemente de sua condição atual de servidores públicos.
Não cabe ao INSS desde logo proceder a um juízo relativo à possibilidade de haver contagem especial de tempo de serviço celetista para fins de benefício estatutário; cabe-lhe simplesmente expedir a certidão do tempo de serviço na forma da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social.
A utilização da contagem especial por parte do órgão ao qual é vinculado o servidor será decidida oportunamente, quando do requerimento da aposentadoria.
Apelação e remessa oficial improvidas".
(AC-APELAÇÃO CIVEL 322592. Processo: 200004010082219. UF: RS. Órgão Julgador: SEXTA TURMA DO TRF 4A REGIÃO. Relator(a) JUIZ SERGIO RENATO TEJADA GARCIA)

Nessas condições, faz a impetrante jus à expedição de certidão de tempo de serviço, computando o tempo de serviço especial convertido na forma explicitada na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007596-56.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50075965620144047001
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JURANDI CANUTO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581320v1 e, se solicitado, do código CRC 7C3A05BD.
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