REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021899-75.2014.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO AUGUSTO COELHO MARQUES |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julagmento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433437v8 e, se solicitado, do código CRC 8BF3D037. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021899-75.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO AUGUSTO COELHO MARQUES |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
FRANCISCO AUGUSTO COELHO MARQUES impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe de Benefícios da APS Shangri-Lá (Londrina-PR), do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra o indeferimento da expedição de certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Estadual do Paraná, do período trabalhado de 01/03/1982 a 12/12/1990 como docente na UEL, mediante a aplicação do fator 1,4, sem prejuízo da certidão já expedida para fins de averbação no RPPS dos servidores federais.
Narrou, em síntese, que exerceu concomitantemente os empregos públicos de médico veterinário e docente, os quais foram transformados em cargos públicos pela legislação federal e estadual, respectivamente. Assim, não se trata de dupla consideração do mesmo período, para efeito de averbação no regime próprio, o que afasta a aplicação do art. 96 da Lei 8.213/1991. Afirmou, também, que exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos, fazendo jus à contagem especial.
A sentença concedeu parcialmente a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada:
a) expeça a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fazendo constar do documento o período de 01/03/1982 a 12/12/1990, prestado à Universidade Estadual de Londrina, bem como que retifique a CTC direcionada ao Ministério da Agricultura, dele excluindo o período em questão; e
b) faça constar da CTC o exercício da atividade sob condições especiais, bem como a conversão em tempo comum (fator 1,4).
O feito veio a este Tribunal somente por força do reexame necessário.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer sem manifestação, alegando ausência de interesse público envolvido.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021899-75.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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VOTO
Da remessa oficial
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Das CTCs relativas a atividade concomitante federal e estadual
O presente mandado de segurança versa sobre a possibilidade de cômputo, no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Paraná, de período de atividades concomitantes averbadas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na época em que os cargos públicos de médico veterinário, este no âmbito federal, e de professor, na esfera estadual, tinham natureza de empregos públicos.
Conforme se verificou nos autos, em razão de o INSS ter expedido anteriormente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, averbada perante o RPPS federal (Ministério da Agricultura), vide documento constante do ev. 21 (PROCADM2, págs. 19 a 22), para efeito de concessão de aposentadoria, a autarquia se recusou a expedir certidão, no tocante ao período de 01/03/1982 a 12/12/1990, para averbação no perante o regime previdenciário estadual, conforme consta ev. 17 (CTEMPSERV4 págs. 7 e 8), com fulcro no art. 96, I, da Lei 8.213/1991.
A sentença analisou as provas dos autos nos seguintes termos (ev. 29):
Os documentos indicam que o período de 01/03/1982 a 12/12/1990, objeto da presente ação mandamental, diz respeito à atividade de "professor auxiliar", junto à Fundação Universidade Estadual de Londrina (pág. 19 do mesmo documento). Apesar de as informações não gozarem da clareza esperada, verifica-se da CTC expedida em 23/01/2004 que não houve, a princípio, o desmembramento pretendido pelo impetrante (evento 21, PROCADM2, pág. 19).
É necessário ter em conta, todavia, que ambas as atividades (de docente, prestado à Universidade Estadual de Londrina, e de veterinário, ao Ministério da Agricultura) gozam de regime jurídico específico no tocante à contagem do tempo de contribuição, de maneira que, à luz da legislação vigente, não há óbice ao desmembramento.
A possibilidade de desmembramento de período de atividade concomitante para efeito de expedição de outra CTC encontra respaldo nos arts. 438, § 4°, e 441, §§ 4° e 5°, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, in verbis:
Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
(...)
§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas "a" a "c"do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.
(...)
Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
(...)
§ 4º O tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o RegimeJurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
§ 5º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade de o trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.
A análise desses dispositivos evidencia que os períodos de atividades concomitantes podem ser separados para fins de registro em uma ou mais CTC, de modo que há respaldo na pretensão de desmembramento, excluindo-se o período da CTC direcionada ao órgão federal para que ele conste na CTC direcionada à UEL.
Como bem explicado pelo juiz de primeira instância, os documentos permitem concluir pela possibilidade de desmembramento dos períodos concomitantes em uma ou mais CTCs, pelo fato de não se tratar de contagem em duplicidade do mesmo período, porquanto serão averbados, o tempo federal e o tempo estadual, nos respectivos regimes próprios, e não no RGPS.
A 3ª Seção deste Tribunal já reconheceu essa possibilidade, conforme o julgado a seguir:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
portanto, a sentença resta mantida no ponto.
Da atividade especial em tempo comum
A análise de atividade especial e a conversão para tempo comum são temas que, a princípio, demandam dilação probatória e aprofundamento que são incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
Porém, verifico no caso concreto a possibilidade de análise dos documentos já trazidos com a petição inicial como prova pré-constituída, sobretudo levando em conta que o período de atividade especial pleiteado é anterior a 28/04/1995, permitindo o enquadramento, em tese, por categoria profissional.
Na situação dos autos, comprovou-se que autor exerceu o cargo de médico veterinário, de 01/03/1982 a 12/12/1990 (ev. 21, PROCADM2), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial e à conversão para tempo, por enquadramento em categoria profissional, de acordo com os Códigos 2.1.3 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79
Esta Corte já se manifestou no sentido de que deve o INSS expedir a certidão no tocante ao período controvertido, fazendo constar de seu teor o exercício de atividade sob condições especiais, além da conversão do tempo especial em comum. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. 3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada. 4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5007596-56.2014.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015)
Por fim, a Corte Especial deste Tribunal, quando do julagmento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
Portanto, resta mantida a sentença também nesse ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021899-75.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50218997520144047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO AUGUSTO COELHO MARQUES |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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