APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012268-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONICE ZEPPERER DE ANGELO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
Não há vedação legal para a emissão, em favor da impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689662v2 e, se solicitado, do código CRC 1E0263BE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012268-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONICE ZEPPERER DE ANGELO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a expedição de nova certidão de tempo de contribuição com a conversão em comum dos períodos em que desempenhou atividade especial, de 20/07/1986 a 01/10/1987, de 04/02/1988 a 31/07/1988, de 02/08/1988 a 28/07/1989, de 02/08/1989 a 05/02/1992 e de 24/08/1992 a 30/04/1994, pelo fator 1.20.
Sentenciando, MM. Juiz afastou a preliminar de inadequação da via eleita e concedeu a segurança para:
a) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pela Impetrante nos períodos de 20/07/1986 a 01/10/1987, de 04/02/1988 a 31/07/1988, de 02/08/1988 a 28/07/1989, de 02/08/1989 a 05/02/1992 e de 24/08/1992 a 30/04/1994, com a devida conversão pelo fator 1.20;
b) determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial.
Na certidão também deverá constar que o direito à conversão ora reconhecido não assegura à Impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculada, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo novamente a preliminar de inadequação da via eleita, ao entendimento que está ausente a liquidez e certeza do direito postulado. No mérito, alega, em síntese, que não é possível o cômputo de tempo especial convertido em comum em contagem recíproca, como pretende a impetrante.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
PRELIMINAR
Inadequação da via eleita
O INSS suscita a preliminar de inadequação da via eleita, sob os argumentos de ausência dos requisitos necessários à caracterização do direito líquido e certo, bem como de necessidade de dilação probatória.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, os vínculos de emprego nos períodos controversos estão devidamente comprovados na CTPS da Impetrante (evento 21 - PROCADM1, pp. 6/8), bem como no CNIS (evento 21 - PROCADM1, p. 19), sendo irrelevante eventual inexistência de comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na medida em que tal ônus recai sobre o empregador.
Outrossim, as atividades desempenhadas pela Impetrante estão descritas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pelas ex-empregadoras (evento 1 - PROCADM1, pp. 10/11, 13/15, 16/17 e 18).
A pertinência da prova apresentada para os fins pretendidos pela parte impetrante diz respeito ao mérito da demanda e nessa seara deve ser equacionada.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de dilação probatória, ficando, por conseguinte, afastada a alegada impropriedade da via eleita por ausência de prova pré-constituída da especialidade das atividades desempenhadas pela demandante.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO
Trata-se de mandado de segurança no qual a Impetrante pretende a concessão de ordem que determine a expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial laborado nas atividades de enfermeira/atendente de enfermagem nos períodos de 20/07/1986 a 01/10/1987, de 04/02/1988 a 31/07/1988, de 02/08/1988 a 28/07/1989, de 02/08/1989 a 05/02/1992 e de 24/08/1992 a 30/04/1994.
Atividade especial
A Impetrante defende que basta a demonstração do exercício das atividades de enfermeira/atendente de enfermagem desempenhadas nos períodos postulados para que sejam consideradas como especiais, de acordo com a legislação de regência. De fato, anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a aposentadoria especial de direito da categoria profissional a direito do indivíduo, o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelo critério da categoria profissional, dentre aquelas profissões eleitas como especiais pelo legislador (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), presumindo-se a condição prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador. No caso em análise, a própria Autarquia reconheceu na esfera administrativa que a Impetrante exerceu as atividades de enfermeira/atendente de enfermagem, pelo RGPS, nos períodos de 20/07/1986 a 01/10/1987 (Associação Evangélica Beceficente de Londrina), de 04/02/1988 a 31/07/1988 (Sanatório São João Ltda.), de 02/08/1988 a 28/07/1989 (Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente), de 02/08/1989 a 05/02/1992 (Instituto de Câncer de Londrina) e de 24/08/1992 a 30/04/1994 (Autarquia Municipal de Saúde), conforme certidão de tempo de contribuição acostada ao evento 8 - OUT2, pp. 1/2. Não bastasse isso, em todas as anotações de contrato de trabalho constantes de sua CTPS, à Impetrante é atribuído o cargo de enfermeira/atendente de enfermagem (evento 21 - PROCADM1, pp. 6/8). Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pelas ex-empregadoras, de seu turno, atestam o efetivo exercício, pela Impetrante, das funções de atendente de enfermagem (evento 1 - PROCADM1, pp. 10/11) no período de 20/07/1986 a 01/10/1987 e de enfermeira (evento 1 - PROCADM1, pp. 13/15, 16/17 e 18) nos demais períodos. Assim, havendo comprovação do efetivo exercício das atividades de atendente de enfermagem/enfermeira nos períodos de 20/07/1986 a 01/10/1987, de 04/02/1988 a 31/07/1988, de 02/08/1988 a 28/07/1989, de 02/08/1989 a 05/02/1992 e de 24/08/1992 a 30/04/1994, cabe o reconhecimento da especialidade, como pretendido, visto que tais atividades estão arroladas no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3. Esclareça-se que o enquadramento da atividade de atendente de enfermagem como especial, nos termos supra, dá-se por equiparação ao ofício de enfermeiro, que encontra previsão expressa nos Anexos acima referidos. Trata-se de direito líquido e certo, comprovado de plano pela Impetrante, cuja desconstituição caberia à parte impetrada que, todavia, não se desincumbiu de tal ônus na hipótese vertente. Tal circunstância - comprovação de plano do direito -, aliás, torna desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos além dos que já instruem o feito. |
Expedição de CTC com conversão de atividade especial
Vencida a questão referente ao reconhecimento da especialidade da atividade de enfermeira, pelo enquadramento profissional, cabe a análise do alegado direito da parte impetrante à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço especial exercido em regime celetista, devidamente convertido para tempo de serviço comum.
O INSS sustenta que, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais quando se trata de contagem recíproca de tempo de serviço.
Ocorre que, demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, tem a parte interessada direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial, em face da incorporação desse tempo ao seu patrimônio jurídico, ainda que, por hipótese, não seja aceita a pretendida conversão para efeito de aposentação no serviço público.
O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido por suposta inadmissão do órgão previdenciário da conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.
A pretensa discussão em torno da contagem do tempo convertido deve travar-se estritamente entre as partes envolvidas, em feito distinto, não interessando ao INSS se a certidão que se pretende obter com a conversão do tempo de serviço em atividade especial será ou não aceita para efeito de inativação no serviço público estatutário.
Nesse sentido, aliás, impende destacar entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que não se justifica a recusa do INSS em expedir a referida certidão, ao fundamento de que o tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada não poderia ser convertido para comum, com o fim de aproveitá-lo no regime público, já que eventual oposição quanto ao aproveitamento do tempo incumbe ao órgão gestor do RPPS:
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359.2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão.4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.(RE nº 463299, relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 16/08/2007) - destaquei.
Não leva à solução diversa a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.
Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social.
Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.
O disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo a assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social, que não se efetue a contagem em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.
A restrição contida no dispositivo legal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável ao Regime Geral da Previdência Social e não a disciplina legal afeta ao regime de previdência de origem do segurado.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CLT. DIREITO ADQUIRIDO.
- O servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, tem direito à certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a devida majoração, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 4ª Turma deste TRF da 4ª Região.
(REO nº 2003.71.01.004752-3 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Edgard Antonio Lippmann Júnior - DJ 30/08/2006, p. 595) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO).1. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.2. Aplica-se a legislação em vigor na época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum.3. O mero exercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Executivo constantes dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.(REOAC nº 2008.72.08.002349-0 - Turma Suplementar - rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle - D.E. 23/03/2009) - destaquei.
Na hipótese dos autos, a Impetrante sequer pretende a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, consoante se depreende da inicial.
Assim, são aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, diante da sujeição da Impetrante ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 20/07/1986 a 01/10/1987, de 04/02/1988 a 31/07/1988, de 02/08/1988 a 28/07/1989, de 02/08/1989 a 05/02/1992 e de 24/08/1992 a 30/04/1994.
Logo, reconhecida a especialidade das atividades de atendente de enfermagem/enfermeira exercidas pela Impetrante, não é legítima a recusa do Impetrado à conversão pretendida.
No caso, a discussão limita-se à questão eminentemente ligada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em consequência, à comprovação do tempo de serviço e à consideração de sua especialidade ou não. Já quanto à possibilidade de utilização ou não do tempo especial celetista para a obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social, trata-se de matéria que somente pode ser discutida, se for o caso em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor, por ostentar índole administrativa.
Nessas condições, faz a impetrante jus à expedição de certidão de tempo de serviço, computando o tempo de serviço especial convertido na forma explicitada na sentença.
Desse modo, caracterizada a especialidade nos períodos de 20/07/1986 a 01/10/1987, de 04/02/1988 a 31/07/1988, de 02/08/1988 a 28/07/1989, de 02/08/1989 a 05/02/1992 e de 24/08/1992 a 30/04/1994 pelo enquadramento da categoria profissional, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012268-10.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50122681020144047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONICE ZEPPERER DE ANGELO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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