APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007115-41.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NORMA CONCEICAO FREITAS |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
Não há vedação legal para a emissão, em favor da impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869688v2 e, se solicitado, do código CRC 1F596A90. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007115-41.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NORMA CONCEICAO FREITAS |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a expedição de nova certidão de tempo de contribuição com a conversão em comum dos períodos em que desempenhou atividade especial, de 01/03/1979 a 04/03/1980, de 07/07/1980 a 31/08/1985 e de 07/10/1985 a 31/08/1986, pelo fator 1.20, já reconhecidos pelo INSS..
Sentenciando, MM. Juiz concedeu a segurança para determinar ao INSS que emita nova certidão de tempo de contribuição para a impetrante com a inclusão e aproveitamento dos períodos de atividade especial de 01/03/1979 a 04/03/1980, 07/07/1980 a 31/08/1985 e 07/10/1985 a 31/08/1986, devidamente convertido em tempo comum pelo fator multiplicador 1,2. Sem condenação em honorários advocatícios.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo que não é possível o cômputo de tempo especial convertido em comum em contagem recíproca, como pretende a impetrante.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
2. Fundamentação:
O presente writ tem por objeto o fornecimento de certidão de tempo de contribuição (CTC) com a inclusão dos períodos de atividade especial, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,2, de 1º.03.1979 a 04.03.1980, 07.07.1980 a 31.08.1985 e 07.10.1985 a 31.08.1986.
Conforme se verifica pelos documentos emitidos pelo INSS e juntados no evento 01, OUT6, fls. 07, 10 e 11 já houve por parte da autarquia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela impetrante nos períodos de 1º.03.1979 a 04.03.1980, 07.07.1980 a 31.08.1985 e 07.10.1985 a 31.08.1986 (o primeiro pelo código n. 1.3.2 e os demais pelo código n. 2.1.3, ambos do Anexo III do Decreto n. 53.831/64), sendo tal fato, portanto, incontroverso, o que dispensa a respectiva análise por este Juízo.
Contudo a impetrante pleiteia também a conversão desses períodos especiais para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,2 (sexo feminino), o que o impetrado alega não ser possível.
Destaco que a possibilidade de converter o tempo especial em comum por ocasião da emissão de CTC é possível, já que resguarda o direito adquirido do segurado. Sobre o tema o Egrégio TRF da 4ª Região já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA (RURAL E URBANA) COM A DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DO STF E STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada (rural e urbana) com a do serviço público, somente é admitida se houver recolhimento das contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.
(TRF da 4ª Região, APELREEX n. 2005.71.00.033163-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19.08.2010). (grifo não original)
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
7. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
(...)
(TRF da 4ª Região, AC n. 2007.71.99.009861-7, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 28.09.2009). (grifo não original)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTS.
(...)
4. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
5. A emissão de certidão de tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão das atividades especiais em comuns, para fins de contagem recíproca, não viola o contido nos artigos 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, tampouco o artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
6. Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo de serviço prevista na legislação previdenciária, devendo nela constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, não cabendo questionar a respeito de possível pedido de aposentadoria ou de algum outro tipo de benefício que o interessado venha a requerer no futuro, perante a Autarquia Previdenciária ou em outro regime próprio de previdência. Precedentes deste Tribunal.
(...)
(TRF da 4ª Região, AMS n. 2004.70.01.002037-4, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 20.10.2004). (grifo não original)
Nesse diapasão a impetrante tem direito à concessão da CTC com a conversão dos períodos de atividade especial de 1º.03.1979 a 04.03.1980, 07.07.1980 a 31.08.1985 e 07.10.1985 a 31.08.1986 em tempo comum, mediante a utilização do fator de multiplicação 1,2 (sexo feminino).
No caso, a discussão limita-se à questão eminentemente ligada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em consequência, à comprovação do tempo de serviço e à consideração de sua especialidade ou não. Já quanto à possibilidade de utilização ou não do tempo especial celetista para a obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social, trata-se de matéria que somente pode ser discutida, se for o caso em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor, por ostentar índole administrativa.
Nessas condições, faz a impetrante jus à expedição de certidão de tempo de serviço, computando o tempo de serviço especial convertido na forma explicitada na sentença.
Desse modo, caracterizada a especialidade nos períodos de 01/03/1979 a 04/03/1980, de 07/07/1980 a 31/08/1985 e de 07/10/1985 a 31/08/1986 (o primeiro pelo código n. 1.3.2 e os demais pelo código n. 2.1.3, ambos do Anexo III do Decreto n. 53.831/64), não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007115-41.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50071154120154047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NORMA CONCEICAO FREITAS |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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