APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023306-19.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CRISTINA KANDA |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
Não há vedação legal para a emissão, em favor da impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687684v3 e, se solicitado, do código CRC DEF92B45. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023306-19.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CRISTINA KANDA |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada com a conversão em comum dos períodos em que desempenhou atividade especial de dentista, de 28/10/1988 a 04/02/1991 e de 02/07/1990 a 01/08/1992, pelo fator 1,2.
Sentenciando, MM. Juiz concedeu a segurança nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança para:
a) reconhecer a especialidade da atividade desempenhada pela Impetrante nos períodos de 28/10/1988 a 04/02/1991 e de 02/07/1990 a 01/08/1992, com a devida conversão pelo fator 1.2;
b) determinar ao INSS que expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição fracionada com a conversão de tempo especial para comum, excluído o período concomitante, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial.
Na certidão também deverá constar que o direito à conversão ora reconhecido não assegura à Impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculada, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que não ocorreu na hipótese. Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço com conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de averbação, perante regime próprio de previdência, do tempo de serviço prestado na iniciativa privada sob o regime celetista. Alega, ainda, que a segurada não apresentou PPP para comprovar a especialidade dos períodos. Por fim, afirma que os períodos de contribuição para o RGPS objeto de averbação decorrente da Lei nº 8.112/90 não poderão ser aproveitados paralelamente no âmbito do RGPS, uma vez que o vínculo de natureza previdenciária não pode ser dividido em várias partes para efeito de contagem recíproca, tendo em vista o que foi disciplinado pelo art. 96 da Lei 8.213/91.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa ex officio.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo partes da sentença, prolatada pela Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"(...)
Atividade especial
A Impetrante defende que o enquadramento da atividade como especial pelo critério da categoria profissional, de acordo com a legislação de regência.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a aposentadoria especial de direito da categoria profissional a direito do indivíduo, o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelo critério da categoria profissional, dentre aquelas profissões eleitas como especiais pelo legislador (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), presumindo-se a condição prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A Impetrante, de acordo com os registros em carteira profissional (evento 5 - CTPS5), desempenhou a função de dentista pediatra junto ao Sindicado dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Londrina no período de 28/10/1988 a 04/02/1991 e de odontóloga junto ao Serviço Municipal de Saúde no período de 02/07/1990 a 01/08/1992 (CBO nº 063-10 que corresponde à atividade de "cirurgião-dentista, em geral" (conforme consulta à tábua de conversão CBO94 - CBO82 - inhttp://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/tabua/FiltroConversao_CBO94_CBO82.jsf)).
A CTC expedida na esfera administrativa, de igual forma, registra o desempenho da atividade de dentista em tais períodos (evento 5 - INFBEN8).
Nestes termos, havendo a comprovação do efetivo exercício da atividade de dentista/odontóloga nos períodos de 28/10/1988 a 04/02/1991 e de 02/07/1990 a 01/08/1992, cabe o reconhecimento da especialidade, como pretendido, visto que tal atividade está arrolada no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3.
Mostra-se desnecessária a apresentação de formulário PPP, conforme alegado pela Autoridade Impetrada e pela Procuradoria do INSS, visto que comprovado, pelos documentos trazidos aos autos, o efetivo exercício da função de dentista nos períodos controversos, com o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional.
Expedição de CTC com conversão de atividade especial
Vencida a questão referente ao reconhecimento da especialidade da atividade de dentista pelo enquadramento profissional, cabe a análise do alegado direito da parte impetrante à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço especial exercido em regime celetista, devidamente convertido para tempo de serviço comum.
A Procuradoria do INSS sustenta que, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais quando se trata de contagem recíproca de tempo de serviço.
Ocorre que, demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, tem a parte interessada direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial, em face da incorporação desse tempo ao seu patrimônio jurídico, ainda que, por hipótese, não seja aceita a pretendida conversão para efeito de aposentação no serviço público.
O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido por suposta inadmissão do órgão previdenciário da conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.
A pretensa discussão em torno da contagem do tempo convertido deve travar-se estritamente entre as partes envolvidas, em feito distinto, não interessando ao INSS se a certidão que se pretende obter com a conversão do tempo de serviço em atividade especial será ou não aceita para efeito de inativação no serviço público estatutário.
Não leva à solução diversa a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.
Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.
Nesse passo, verifica-se que o disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo a assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social, que não se efetue a contagem em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.
A restrição contida no dispositivo legal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável ao Regime Geral da Previdência Social e não a disciplina legal afeta ao regime de previdência de origem do segurado.
(...)
Na hipótese dos autos, a Impetrante sequer pretende a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, consoante se depreende da inicial.
Assim, aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, diante da sujeição da Impetrante ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos anteriores à transposição para o regime jurídico estatutário (de 28/10/1988 a 04/02/1991 e de 02/07/1990 a 01/08/1992).
Certidão de tempo de contribuição fracionada
Inicialmente, cumpre observar que a norma previdenciária não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles.
O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço/contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício.
Ante tal concepção, a jurisprudência já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
(...)
Destarte, a Impetrante faz jus à expedição da CTC fracionada, como pretendido, com a inclusão apenas dos períodos de 28/10/1988 a 04/02/1991 e de 02/07/1990 a 01/08/1992, excluído o período concomitante.
(...)"
Como se vê, a impetrante pretende a expedição de certidão fracionada, na qual constem apenas os períodos de 28/10/1988 a 04/02/1991 e de 02/07/1990 a 01/08/1992, durante os quais trabalhou, respectivamente, como dentista pediatra no Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadoria em Geral e Arrumadores de Londrina e como odontóloga junto ao Serviço Municipal de Saúde, bem como a respectiva conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,2.
Ora, até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houvesse a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Na hipótese, comprovou a parte impetrante, por meio de sua CTPS, o exercício de tal profissão nos referidos períodos, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade. Devem ser afastadas, portanto, as alegações recursais de inadequação da via eleita, por ausência prova pré-constituída, e de necessidade de apresentação de PPP.
No caso, a discussão limita-se à questão eminentemente ligada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em consequência, à comprovação do tempo de serviço e à consideração de sua especialidade ou não. Já quanto à possibilidade de utilização ou não do tempo especial celetista para a obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social, trata-se de matéria que somente pode ser discutida, se for o caso em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor, por ostentar índole administrativa. Resta afastada, portanto, a alegação recursal atinente à impossibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço com conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de averbação, perante regime próprio de previdência.
Por fim, quanto à contagem do mesmo tempo de serviço, a sentença decidiu in verbis: "O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço/contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício."
De fato, uma vez constando da CTC os períodos de 28/10/1988 a 04/02/1991 e de 02/07/1990 a 01/08/1992, estes não poderão mais ser computados no RGPS. Significa dizer que, havendo outros vínculos concomitantes junto ao RGPS em tais períodos - tais como o de odontóloga autônoma -, estes também deixarão de existir perante aquele regime previdenciário, para fins de obtenção de benefício, visto que compõem um único tempo de serviço no mesmo período. Desse modo, como a sentença já limitou a contagem dos períodos concomitantes, tenho que não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Nessas condições, faz a impetrante jus à expedição de certidão de tempo de serviço, computando o tempo de serviço especial convertido na forma explicitada na sentença.
Desse modo, caracterizada a especialidade nos períodos de 28/10/1988 a 04/02/1991 e de 02/07/1990 a 01/08/1992 (Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79), não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023306-19.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50233061920144047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CRISTINA KANDA |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739785v1 e, se solicitado, do código CRC C5836328. | |
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