Apelação/Remessa Necessária Nº 5017485-63.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: PEDRO MITSUAKI OKABE (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Chefe da Agência da Previdência Social de Londrina - Shangri-lá no qual a parte impetrante requer, verbis:
"(...) c) Conceder a segurança pretendida, julgando procedente o presente writ, para o fim de condenar o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC fracionada referente aos períodos de 02/05/1986 a 20/12/1992 e de 02/01/1981 a 31/12/1982, destinados ao Estado do Paraná;
d) Reconhecer como especial o período de 02/01/1981 a 31/12/1982, laborado pelo impetrante como médico junto ao Instituto de Urologia e Nefrologia Ltda., convertendo-o em atividade comum pelo fator 1,4, com a conseqüente inclusão deste acréscimo de tempo na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (...)"
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.
Em sentença foi julgado procedente o pedido, para determinar à autoridade impetrada:
a) proceda à contagem e averbação do período de 02.01.1981 a 31.12.1982 como laborados sob condições especiais, efetuando sua conversão pelo multiplicador 1,4, conforme fundamentação;
b) expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição para períodos fracionados, mediante a devolução da certidão original, contabilizando, além do período já reconhecido administrativamente como especial e respectiva conversão para comum (de 02.05.1986 a 20.12.1992), o período de 02.01.1981 a 31.12.1982, constando a conversão de tempo especial para comum mencionada no item "a" supra, para cômputo em regime próprio de previdência do Estado do Paraná.
Deverá constar da CTC, ora deferida, que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
Submetida a sentença ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, eis que haveria óbice legal à expedição da CTC e, ainda, que não teria restado comprovada a exposição de forma habitual e permanente a doentes e materiais infectocontagiantes, não caracterizando-se o labor como atividade especial. Alega ser inadequada a via do Mandado de Segurança para a obtenção de tal desiderato pois não haveria direito líquido e certo, sendo necessária dilação probatória, cita jurisprudência. Sustenta que o ato administrativo que negou a concessão da CTC não se configura como abusivo, vez que amparado pela legislação de regência. No mérito, a parte recorrente sustenta ser possível a contagem recíproca, porém sem a conversão de tempo em razão de não haver legislação prevendo o cálculo majorado no regime próprio no qual o impetrante se encontra vinculado. Em relação à especialidade, alega que não há comprovação do contato com pacientes e materiais infectocontagiosos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi posta nos seguintes termos:
II - Fundamentação:
O mérito da demanda consiste, em síntese, em pretensa expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada em relação ao período laborado pelo impetrante como médico perante o Instituto de Urologia e Nefrologia Ltda. no período de 02.01.1981 a 31.12.1982 e perante o Governo do Estado do Paraná no período de 02.05.1986 a 20.12.1992, possibilitando, assim, a concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social a que encontra-se vinculado (Estado do Paraná).
Na esfera administrativa, o INSS expediu a Certidão de Tempo de Contribuição reconhecendo a atividade especial do período de 02.05.1986 a 20.12.1992, incluindo o acréscimo proveniente de sua conversão em atividade comum. Todavia, não reconheceu a atividade do período de 02.01.1981 a 31.12.1982.
Examinando os documentos anexados junto à inicial, verifico que no período de 21.03.1983 a 01.05.1988 o impetrante trabalhou como médico para o Governo do Estado de Rondônia (CTPS6 - evento 1, pg. 3), bem como contribuiu como contribuinte individual nos períodos de 01.08.1986 a 31.05.1990, de 01.07.1990 a 31.01.1991 e de 01.03.1991 a 30.06.1993, para o RGPS (evento 1 - OUT10, pg. 2). Concomitantemente, no período de 02.05.1986 a 20.12.1992, o impetrante era servidor do Estado do Paraná, na condição de médico, e submetido ao RGPS àquele tempo, conforme dá conta a CTPS juntada no evento 1 (CTPS6 - pg. 3/7).
Ocorre que, compulsando detidamente os presentes autos, verifico que o impetrante pretende tão somente a expedição de CTC fracionada afeta aos interregnos de 02.01.1981 a 31.12.1982 e de 02.05.1986 a 20.12.1992, para utilização perante o Regime Próprio de Previdência Social.
Conforme já referido, o INSS já expediu certidão reconhecendo a atividade especial do período de 02.05.1986 a 20.12.1992, inclusive incluindo o acréscimo proveniente de sua conversão em atividade comum.
Por sua vez, quanto ao período de 02.01.1981 a 31.12.1982 em que o impetrante trabalhou como médico no Instituto de Urologia e Nefrologia Ltda e que requer a expedição de CTC fracionada afeta ao interregno, bem como o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período, pelo que se depreende da Certidão de Tempo de Contribuição (evento 1, OUT10), o lapso não é concomitante aos demais períodos laboratícios da parte impetrante.
Dessa forma, inexistindo concomitância ou cômputo em dobro ou em outras condições especiais, não há óbice, em tese, quanto à pretensão do impetrante quanto à obtenção da CTC em relação aos períodos requeridos, vinculados ao RGPS, para cômputo em regime próprio de previdência social.
Passo, portanto, a analisar o pedido para reconhecimento da atividade especial do período de 02.01.1981 a 31.12.1982 e respectivo acréscimo proveniente da conversão da atividade especial em comum.
Atividade especial
Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, é de se ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Relator Ministro gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.6.2003, p. 429, e RESP 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.6.2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em exame:
a) no período de trabalho até 28.4.95, quando vigente a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
b) a partir de 29.4.95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.3.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06.3.97, em que vigente o Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial , a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 06.5.99, o enquadramento passou a ser regulado pelo decreto 3.048/99, mantendo-se, no que pertine à comprovação, as exigências fixadas a partir de 06.3.97;
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25.2.2004, p. 225; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04.8.2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 1º.3.2004, p. 189).
Para fim de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28.4.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05.3.97, o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.3.97 e 05.5.99 e, a partir de 06.5.99, o Decreto 3.048/99.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.6.2003).
Passando ao exame do caso dos autos, verifica-se que, no período de 02.01.1981 a 31.12.1982, a parte autora comprovou o exercício da função de médico (CTPS6 e PPP8), conforme reconhecido pelo próprio INSS na certidão expedida (OUT10 do evento 1).
A impetrante faz jus ao enquadramento da atividade por categoria profissional, no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que expressamente elencou a profissão de médico como especial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a autora verteu contribuições para o RGPS como autônoma, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com o Regime Geral como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, posteriormente transformado em cargo público, com regime próprio de previdência por força da Lei n. 8.112/90.2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).3. Na medida em que demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 7. Nos limites em que comprovado o exercício de profissão enquadrada como especial, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.8. Se houve a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias e da especialidade do labor, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente às competências comprovadas como comum e aos cuja especialidade resultou comprovada como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro. (TRF4, APELREEX 5028169-51.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19.11.2014)"
Não há controvérsia de fato porquanto o reconhecimento da atividade de médico pelo impetrante, no período alegado, é aceito pelo impetrado, que, conforme referido supra, consignou tal profissão da certidão expedida (evento 1, OUT10).
Ao contrário do que alega o INSS, em relação às atividades que possuem enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, não se exige formulário-padrão previdenciário, bastando a comprovação do mero exercício da função, através de qualquer meio de prova, sendo suficiente, como nesse caso, a anotação em CTPS.
Por outro lado, conforme já afirmado, não se exige comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos na hipótese de enquadramento por categoria profissional.
De fato, a autoridade coatora alega que, por força do artigo 96, inciso I, da Lei 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais na hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço.
Destaque-se, todavia, que a mudança de regime para o estatutário não tem o condão de afastar direito que já se encontra incorporado ao patrimônio do servidor, afastando a incidência da norma que trata da contagem de tempo especial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79.É firme a jurisprudência no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres.Em se tratando de atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), faz-se a conversão do tempo de serviço na forma da legislação anterior.Comprovado o desempenho de atividade presumidamente prejudicial à saúde, deve ser reconhecido o direito à averbação do período trabalhado sob estas condições. (TRF4, AC 5020285-20.2014.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/06/2015)
A respeito do tema, inclusive, já foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 96, inciso I, da LBPS na Corte Especial do TRF 4ª Região, por ferir a garantia constitucional do direito direito adquirido e o princípio da isonomia, tendo o acórdão sido assim ementado:
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF.15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75. (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/06/2015)
Fator de conversão
No que diz respeito ao fator de conversão do período especial em atividade comum, observa-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, consoante decisão proferida pelo douto Ministro Jorge Mussi na Petição 7.519/SC (2009/0183633-0 - 10.5.2011), possui entendimento atual no sentido de que a tabela contida no art. 70 do Decreto 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época, litteris:
"...
Com relação ao tema, a tese ora defendida pela autarquia foi afastada pela egrégia Terceira Seção que, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG sob o rito do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, pacificou o entendimento de que a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.078/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época.
Essa compreensão tem como premissa a circunstância de que a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático.
Como cediço, o fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40.
Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.
Com efeito, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função...."
No caso, tratando-se de segurado do sexo masculino, aplicável, portanto, o fator de conversão 1,4.
Expedição da CTC
Com relação à expedição de certidão de tempo de contribuição, mercê do direito adquirido, cabe ao INSS dizer em que condições ocorreu a atividade exercida com vinculação ao RGPS, de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, emitindo a respectiva certidão com o acréscimo decorrente da conversão.
Caberá ao regime próprio, por sua vez, o cômputo do acréscimo na eventual concessão do benefício, se for o caso.
Nesse sentido, leia-se didática ementa do e. TRF da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011)
Quanto ao pedido de expedição de CTC fracionada, o art. 439 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, assim estabelece:
Art. 439. A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.
§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.
§ 3º Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre que solicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento de comprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade das informações nela contidas.
Isso posto, a concessão da segurança, na forma da fundamentação, é medida que se impõe, de modo que passo ao dispositivo.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para que a autoridade impetrada:
a) proceda à contagem e averbação do período de 02.01.1981 a 31.12.1982 como laborados sob condições especiais, efetuando sua conversão pelo multiplicador 1,4, conforme fundamentação;
b) expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição para períodos fracionados, mediante a devolução da certidão original, contabilizando, além do período já reconhecido administrativamente como especial e respectiva conversão para comum (de 02.05.1986 a 20.12.1992), o período de 02.01.1981 a 31.12.1982, constando a conversão de tempo especial para comum mencionada no item "a" supra, para cômputo em regime próprio de previdência do Estado do Paraná.
Deverá constar da CTC, ora deferida, que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie.
Sem custas remanescentes, tendo em vista isenção legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, §1º), motivo pelo qual, com ou sem recursos, remeta-se o presente mandamus ao e. TRF da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Entendo que deve ser mantida na íntegra a bem lançada sentença.
No tocante à inadequação da via eleita, a magistrada de primeiro grau afastou tal alegação com fundamento na comprovação da prestação da atividade de médico mediante a CTPS e PPP, fatos que são extremes de dúvidas, inclusive tendo o INSS expedido certidão do tempo de serviço reconhecendo o período na atividade.
Em relação ao enquadramento da atividade como "atividade especial", a magistrada verificou que o impetrante fazia jus ao enquadramento da atividade profissional por ele prestada no código 2.1.3. do Anexo II do Decreto 83.080/1979 que expressamente elencou a profissão de médico como especial. Assim, [a]o contrário do que alega o INSS, em relação às atividades que possuem enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, não se exige formulário-padrão previdenciário, bastando a comprovação do mero exercício da função, através de qualquer meio de prova, sendo suficiente, como nesse caso, a anotação em CTPS. Por outro lado, conforme já afirmado, não se exige comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos na hipótese de enquadramento por categoria profissional.
Quanto à possibilidade de ser reconhecido o tempo especial laborado no regime geral em razão da mudança para o regime estatutário pelo segurado, igualmente andou bem a sentença, inclusive fundada em julgamento de arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal em que declarada a inconstitucionalidade do art. 96, inc. I, da LBPS e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.
Importa salientar que em sentença foi determinado:
Deverá constar da CTC, ora deferida, que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
Assim, resta claro que não há comando determinando o reconhecimento do tempo especial para o órgão ao qual vinculado o impetrante. A sentença decidiu dentro dos limites postos na ação mandamental.
Mantida a ausência de condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, em razão da previsão legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592057v4 e do código CRC d6297b4a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017485-63.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: PEDRO MITSUAKI OKABE (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO.
1. Antes do avento da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação da categoria profissional para enquadramento do labor especial. Somente depois de 28/04/1995 é que passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
5. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592058v4 e do código CRC 0538e0c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017485-63.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: PEDRO MITSUAKI OKABE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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