APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009254-18.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON CASTRO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A atividade de professor pode ser considerada como especial até a Emenda Constitucional nº 18/81, que alterou o regramento para a aposentadoria dessa profissão. Quanto a período anterior à emenda, contudo, é possível que se reconheça a especialidade.
2. Antes do avento da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação da categoria profissional para enquadramento do labor especial. Somente depois de 28/04/1995 é que passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
3. Comprovado o exercício de atividade especial (professor e médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446515v4 e, se solicitado, do código CRC 5DE1E3E2. | |
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RELATÓRIO
ADILSON CASTRO impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LONDRINA/CENTRO e do CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA CENTRO DO INSS EM LONDRINA, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição, com a conversão em comum, pelo fator 1.40, dos períodos em que desempenhou atividade especial, como professor, de 08/03/1976 a 20/03/1978, e como médico, de 01/08/1984 a 26/08/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1989, de 01/12/1989 a 31/01/1990, de 01/02/1990 a 31/01/1991 e de 01/12/1991 a 20/12/1992.
A sentença CONCEDEU A SEGURANÇA para:
a) reconhecer a especialidade da atividade de professor exercida no período de 08/03/1976 a 20/03/1978, bem como da atividade de médico, desempenhada nos períodos de 01/08/1984 a 26/08/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1989, de 01/12/1989 a 31/01/1990, de 01/02/1990 a 31/01/1991 e de 01/12/1991 a 20/12/1992, com a conversão pelo fator 1.40;
b) determinar ao INSS que expedisse a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum em relação aos períodos especificados no item anterior, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial.
O INSS interpôs recurso. Alegou, em síntese, que não é possível a contagem de tempo de labor especial realizado na iniciativa privada. Pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a impossibilidade de expedição de certidão com conversão de tempo de serviço especial em comum do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer sustentando a falta de interesse público para sua intervenção.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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VOTO
Da remessa oficial
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Da atividade especial de professor
O autor postulou a conversão, de especial para comum, do tempo em que exerceu a função de professor, no interregno de 08/03/1976 a 20/03/1978, no Centro Educacional La Salle CS Ltda.
Como bem salientou o magistrado a quo, a atividade de professor pode ser considerada como especial até a Emenda Constitucional nº 18/81, que alterou o regramento para a aposentadoria dessa profissão. Quanto a período anterior à emenda, contudo, é possível que se reconheça a especialidade.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal, conforme os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido. 2. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068393-60.2012.404.7100, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. DIVISOR A SER UTILIZADO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. É considerada especial a atividade exercida como professor anteriormente à Emenda Constitucional nº 18, vigente a partir de 09-07-1981, com enquadramento no código 2.1.4, do Decreto n. 53.831/1964.
4. A partir da promulgação da referida Emenda, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que estabeleceu que, em face do exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava originalmente prevista no art. 202, inc. III, da Constituição Federal de 1988. 5. Omissis (...).
(APELREEX nº 5021829-32.2012.404.7000, Quinta Turma, relatora Juíza Federal conv. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/06/2014) -
Considerando que o recorrido pleiteou a conversão de tempo de atividade de professor prestada em período anterior à Emenda Constitucional nº 18, é devida a conversão, de 08/03/1976 a 20/03/1978, do tempo esepcial para comum
Saliento que o fato de o trabalho ter sido desempenhado na iniciativa privada (Centro Educacional La Salle CS Ltda) em nada altera a situação, pois o cargo é de professor, independentemente se em estabelecimento público ou particular, sobretudo se for levado em conta que o tempo dessa atividade já foi reconhecido na via administrativa pelo INSS (ev. 1 - CTEMPSERV4).
Portanto, resta mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de 08/03/1976 a 20/03/1978.
Da atividade especial de médico
Antes do avento da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação da categoria profissional para enquadramento do labor especial. Somente depois de 28/04/1995 é que passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
No caso em tela, conforme decidido na sentença, o próprio INSS reconheceu na esfera administrativa (ev. 01, CTEMPSERV4) que o impetrante exerceu o cargo de médico, cujo enquadramento legal está previsto no Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.1.3 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, nos seguintes períodos:
1) de 01/08/1984 a 26/08/1987, na Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha;
2) de 01/10/1987 a 20/05/1989, na Golden Cross Assist. Inter. de Saúde;
3) de 01/12/1989 a 31/01/1990, na Fundação Universidade Estadual de Londrina;
4) de 01/02/1990 a 31/01/1991, no Instituto Geral de Assistência Social Evangélica - IGASE;
5) de 01/12/1991 a 20/12/1992, na Fundação Universidade Estadual de Londrina), conforme certidão de tempo de contribuição acostada no
Desse modo, não havendo maiores comentários a tecer, tendo sido demonstrado o efetivo exercício da atividade de médico nos períodos acima, mantém-se a sentença também quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que o impetrante trabalhou como médico, em razão do enquadramento por categoria profissional.
Da expedição da CTC
Esta Corte já se manifestou no sentido de que deve o INSS expedir a certidão no tocante ao período controvertido, fazendo constar de seu teor o exercício de atividade sob condições especiais, além da conversão do tempo especial em comum. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. 3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada. 4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5007596-56.2014.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015)
Por fim, a Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
Por fim, resta mantida a sentença também nesse ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446514v4 e, se solicitado, do código CRC 2E118172. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009254-18.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50092541820144047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON CASTRO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548299v1 e, se solicitado, do código CRC 39695CB5. | |
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