Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONCLUSÃO ...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5078095-83.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078095-83.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSCAR DILON BASSO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo protocolado, bem como emita Certidão de Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades prestadas.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado concluído o pedido administrativo protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, bem como determinar à autoridade coatora a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/02/1988 a 20/02/1989 como atividade especial.

Sustenta a parte apelante que o pedido da parte autora não encontra mera ausência de previsão legislativa, mas expressa vedação legal de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, nos termos do art. 4º, I, da Lei 6.226/75 e art. 96, I, da Lei 8.213/91, bem como a existência de jurisprudência pacífica do STJ sobre essa vedação. Alega que o processo administrativo não se encontra paralisado, mas, sim, pendente de exigência a ser cumprida pela própria impetrante. Aduz que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 180 dias, ou de 90 dias, conforme a fundamentação recursal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido administrativo protocolado, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como emita Certidão de Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades prestadas.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...)

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à análise de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 48 da Lei nº 9.784/99) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 174, do Decreto nº 3.048/99.

Passo à análise.

A lei reguladora do processo administrativo no âmbito administrativo federal (Lei n.º 9.784/99) dispõe no artigo 49:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Na esfera previdenciária, dispõe o artigo 174 do Decreto 3.048/99:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

De fato, até pouco tempo, este juízo vinha considerando, como critério de mora do INSS, o prazo de 45 dias estabelecido na legislação previdenciária acima mencionada. Ocorre que, refletindo-se mais aprofundadamente sobre a questão, conclui que este não é o entendimento ideal na atual conjuntura enfrentada pela autarquia previdenciária.

Como é de conhecimento notório, o INSS sofre situação institucional precarizada. Em razão da escassez orçamentária, há uma progressiva diminuição do número de servidores gerada pelas aposentadorias sem reposição do quadro de funcionários. Aliado a tal cenário está o aumento da demanda de segurados buscando suas aposentadorias no Instituto ante as incertezas causadas pela vindoura reforma legislativa na Previdência. Nesse contexto, o prazo legal de 45 dias para que a autarquia apresente decisão administrativa evidencia-se extremamente exíguo; o INSS não dispõe de recursos humanos suficientes.

É de se ter em conta, além disso, que os mandados de segurança ajuizados, caso deferidos sob o fundamento da ultrapassagem do prazo de 45 dias, ocasionam uma quebra no critério de respeito à ordem cronológica de pedidos, porquanto acabam preterindo aqueles segurados que não manejam tal remédio constitucional e que têm pedidos administrativos em data pretérita aos pacientes. Nesse sentido, o mandado de segurança, embora persiga o direito fundamental a uma decisão administrativa dentro do prazo legal, passa a gerar, na verdade, um efeito de “fura-fila”, uma vez que, como já afirmado, o INSS não tem condições atualmente de respeitar o prazo legal. Acatar o prazo da lei significaria, pois, prejudicar aqueles que apresentaram pedidos administrativos com maior antecedência, já que o Judiciário passaria a determinar que o INSS dê preferência aos impetrantes.

Portanto, entendo que os princípios de acesso à Justiça e da razoável duração do processo administrativo devem ser harmonizados com o princípio da igualdade entre as partes, consubstanciado na observância do critério cronológico dos pedidos administrativos. Tal desiderato somente pode ser alcançado considerando-se um prazo que possa ser efetivamente cumprido pelo INSS no momento atual, diverso daquele determinado na lei.

Com vistas a dar solução a esta e outras questões, foi organizado o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) da 4ª Região. A 5ª Reunião foi presidida pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, e teve a participação de magistrados da 4ª Região, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Em tal reunião, foram estabelecidas, entre outras, a Deliberação 26 (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_ata5forumregional.pdf):

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Assim, passo a adotar, de agora em diante, o prazo de 180 dias a partir da data do protocolo do requerimento para que o INSS emita decisão administrativa. Somente caso ultrapassado tal prazo será lícito ao segurado impetrar mandado de segurança exigindo imediata conclusão do pedido junto à Previdência Social. Compreendo que o prazo definido no Fórum Interinstitucional Previdenciário se coaduna com a excepcional situação enfrentada atualmente pelo INSS em seu reduzido quadro de pessoal, além de ter sido debatido em conjunto com as diversas esferas institucionais envolvidas no processo previdenciário, mostrando-se o menos arbitrário possível.

Por fim, é de se mencionar que o TRF da 4ª Região já está seguindo esse posicionamento, como se pode observar em recentes decisões:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. (TRF4, AG 5007859-66.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2019)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Marques da Fonseca contra decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual foi indeferido o seu pedido liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, com posterior vista ao MPF (evento 3 do processo de origem). Defende a agravante, em síntese, que deve ser concedida a liminar requerida para fins de determinar à Autarquia a análise do pedido administrativo, feito em 14/03/2019, sem qualquer resposta. Decido. De início, registre-se que a insurgência enquadra-se no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, pois o MM. Juiz, ao postergar a análise do pedido de liminar para após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, realizou um juízo negativo acerca da urgência da medida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGA EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO. 1. Ao postergar o exame do pedido de antecipação da tutela para momento posterior, o juízo decidiu, ainda que provisoriamente, que inexistem elementos para a concessão ou o indeferimento liminar do pedido. Trata-se, pois, de provimento de caráter decisório, passível de agravo. 2. Agravo interno provido para admitir o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5015798-68.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 23/11/2017) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA. A decisão que adia a apreciação do requerimento de antecipação de tutela de urgência para momento posterior à realização da prova pericial é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, I, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5060892-39.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2018) Quanto ao mérito da questão, ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar). Assim, tendo a impetrante protocolado o seu requerimento em 14/03/2019 (n.º 1688873525), ainda não transcorreram os 180 dias, considerados razoáveis, para a sua análise pelo INSS. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Nada obsta a que, decorrido o prazo, a parte formule novo requerimento no juízo de origem. Intime-se, sendo a parte agravada para responder. Após, dê-se vista ao MPF para parecer. (TRF4, AG 5024354-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/06/2019)

No caso concreto, foi ultrapassado o prazo de 180 dias estipulado por ocasião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional para análise e eventual decisão do pedido administrativo, considerando para tanto a data do protocolo de requerimento e a data de julgamento da presente ação.

Portanto, excedido o prazo de 180 dias, configurou-se a ilegalidade do ato.

Assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para a análise e conclusão do requerimento administrativo, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Interpostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos em parte, e a sentença foi proferida, nos seguintes termos:

(...)

Recebo os embargos por tempestivos.

Os embargos de declaração constituem recurso oposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto, capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.

In casu, analisando novamente os autos, percebo ter havido, de fato, omissão no julgado. O pedido exposto no mandado de segurança, por não demandar instrução probatória, pode ser analisado mediante a prova pré-constituída juntada.

Passo à análise.

A lei reguladora do processo administrativo no âmbito administrativo federal (Lei n.º 9.784/99) dispõe no artigo 49:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Na esfera previdenciária, dispõe o artigo 174 do Decreto 3.048/99:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

De fato, até pouco tempo, este juízo vinha considerando, como critério de mora do INSS, o prazo de 45 dias estabelecido na legislação previdenciária acima mencionada. Ocorre que, refletindo-se mais aprofundadamente sobre a questão, conclui que este não é o entendimento ideal na atual conjuntura enfrentada pela autarquia previdenciária.

Como é de conhecimento notório, o INSS sofre situação institucional precarizada. Em razão da escassez orçamentária, há uma progressiva diminuição do número de servidores gerada pelas aposentadorias sem reposição do quadro de funcionários. Aliado a tal cenário está o aumento da demanda de segurados buscando suas aposentadorias no Instituto ante as incertezas causadas pela vindoura reforma legislativa na Previdência. Nesse contexto, o prazo legal de 45 dias para que a autarquia apresente decisão administrativa evidencia-se extremamente exíguo; o INSS não dispõe de recursos humanos suficientes.

É de se ter em conta, além disso, que os mandados de segurança ajuizados, caso deferidos sob o fundamento da ultrapassagem do prazo de 45 dias, ocasionam uma quebra no critério de respeito à ordem cronológica de pedidos, porquanto acabam preterindo aqueles segurados que não manejam tal remédio constitucional e que têm pedidos administrativos em data pretérita aos pacientes. Nesse sentido, o mandado de segurança, embora persiga o direito fundamental a uma decisão administrativa dentro do prazo legal, passa a gerar, na verdade, um efeito de “fura-fila”, uma vez que, como já afirmado, o INSS não tem condições atualmente de respeitar o prazo legal. Acatar o prazo da lei significaria, pois, prejudicar aqueles que apresentaram pedidos administrativos com maior antecedência, já que o Judiciário passaria a determinar que o INSS dê preferência aos impetrantes.

Portanto, entendo que os princípios de acesso à Justiça e da razoável duração do processo administrativo devem ser harmonizados com o princípio da igualdade entre as partes, consubstanciado na observância do critério cronológico dos pedidos administrativos. Tal desiderato somente pode ser alcançado considerando-se um prazo que possa ser efetivamente cumprido pelo INSS no momento atual, diverso daquele determinado na lei.

Com vistas a dar solução a esta e outras questões, foi organizado o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) da 4ª Região. A 5ª Reunião foi presidida pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, e teve a participação de magistrados da 4ª Região, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Em tal reunião, foram estabelecidas, entre outras, a Deliberação 26 (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_ata5forumregional.pdf):

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Assim, passo a adotar, de agora em diante, o prazo de 180 dias a partir da data do protocolo do requerimento para que o INSS emita decisão administrativa. Somente caso ultrapassado tal prazo será lícito ao segurado impetrar mandado de segurança exigindo imediata conclusão do pedido junto à Previdência Social. Compreendo que o prazo definido no Fórum Interinstitucional Previdenciário se coaduna com a excepcional situação enfrentada atualmente pelo INSS em seu reduzido quadro de pessoal, além de ter sido debatido em conjunto com as diversas esferas institucionais envolvidas no processo previdenciário, mostrando-se o menos arbitrário possível.

Por fim, é de se mencionar que o TRF da 4ª Região já está seguindo esse posicionamento, como se pode observar em recentes decisões:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. (TRF4, AG 5007859-66.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2019)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Marques da Fonseca contra decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual foi indeferido o seu pedido liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, com posterior vista ao MPF (evento 3 do processo de origem). Defende a agravante, em síntese, que deve ser concedida a liminar requerida para fins de determinar à Autarquia a análise do pedido administrativo, feito em 14/03/2019, sem qualquer resposta. Decido. De início, registre-se que a insurgência enquadra-se no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, pois o MM. Juiz, ao postergar a análise do pedido de liminar para após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, realizou um juízo negativo acerca da urgência da medida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGA EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO. 1. Ao postergar o exame do pedido de antecipação da tutela para momento posterior, o juízo decidiu, ainda que provisoriamente, que inexistem elementos para a concessão ou o indeferimento liminar do pedido. Trata-se, pois, de provimento de caráter decisório, passível de agravo. 2. Agravo interno provido para admitir o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5015798-68.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 23/11/2017) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA. A decisão que adia a apreciação do requerimento de antecipação de tutela de urgência para momento posterior à realização da prova pericial é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, I, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5060892-39.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2018) Quanto ao mérito da questão, ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar). Assim, tendo a impetrante protocolado o seu requerimento em 14/03/2019 (n.º 1688873525), ainda não transcorreram os 180 dias, considerados razoáveis, para a sua análise pelo INSS. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Nada obsta a que, decorrido o prazo, a parte formule novo requerimento no juízo de origem. Intime-se, sendo a parte agravada para responder. Após, dê-se vista ao MPF para parecer. (TRF4, AG 5024354-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/06/2019)

No caso concreto, foi ultrapassado o prazo de 180 dias estipulado por ocasião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional para análise e eventual decisão do pedido administrativo, considerando para tanto a data do protocolo de requerimento e a data de julgamento da presente ação.

Portanto, excedido o prazo de 180 dias, configurou-se a ilegalidade do ato.

Fundamentação

Do tempo de serviço especial

O tempo de serviço no desempenho de atividades em condições especiais é considerado para fins de concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao tema (TRF4, APELREEX 5000115-57.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/05/2012):

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58): possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e outros em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive: foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Quanto à habitualidade e permanência dos agentes nocivos à saúde, a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho (nesse sentido, dentre outros, os julgados da 3ª Seção do TRF4: EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010; EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004).

Da conversão do tempo especial em comum.

Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, não tendo sido revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98.

É possível, assim, a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Do fator de conversão.

Quanto ao fator de conversão, adoto o seguinte posicionamento:

a) para benefícios requeridos/concedidos na vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, o fator de conversão a ser utilizado, em se tratando de tempo especial aos 25 anos, é o 1,2, tanto para homens quanto para mulheres (tabela prevista no §2º do art. 60 do Decreto n. 83.080/79, que considerava como referência o tempo máximo de contribuição de 30 anos para fim de aposentadoria, não diferenciando, para tanto, homens e mulheres); e

b) para os benefícios requeridos/concedidos a partir da vigência do Decreto n. 357/91 - que regulamentou a Lei n. 8.213/91, sendo sucedido pelos Decretos n. 611/92, 2.172/97 e n. 3048/98 -, aplica-se, independentemente da época em que se deu o labor (§2º do art. 70 do Decreto n. 3048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/03), o fator 1,2 para a conversão do tempo especial aos 25 anos da segurada mulher e o fator 1,4 em relação ao tempo especial aos 25 anos prestado por segurado homem (tabela do art. 64 do Decreto n. 357/91, repetida pelos decretos seguintes, que considerou como referência, para mulheres, o tempo máximo de contribuição de 30 anos e, para homens, o tempo máximo de contribuição de 35 anos).

Do fornecimento/uso de EPI:

Diante do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral, estabelecem-se mais duas premissas, a serem observadas nesta decisão, conforme parte da ementa a seguir transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...]. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, grifei).

Assim, tem-se que: (a) havendo comprovação de fornecimento/uso de EPI eficaz, que neutralize a nocividade do agente nocivo à saúde, não haverá o reconhecimento de tempo em atividade especial; e (b) em sendo a exposição ao agente ruído, o reconhecimento ocorrerá, independentemente das informações constantes em PPP ou laudo pericial acerca do fornecimento e eficácia do EPI. No que se refere a ruído, poderá ser revista a posição caso novos equipamentos sejam desenvolvidos e fornecidos, desde que comprovadamente afastem em todos os aspectos a agressão à saúde.

Dos períodos pretendidos nestes autos

Prossigo ao exame das condições em que se deu o labor, a fim de verificar a ocorrência de atividades especiais. Analiso, a seguir, as provas produzidas e apresento as respectivas conclusões para cada período de trabalho requerido:

Período: 26/02/1978 a 30/06/1978

Empregador: Knorr Construções LTDA

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, p. 9)

Observações:

Cargo/Setor: auxiliar de escritório

Agentes nocivos indicados nas provas: não há

Enquadramento por categoria: não há

Exame de mérito:

Deixo de enquadrar a especialidade do intervalo em razão de não existir categoria profissional aplicável ao cargo de auxiliar de escritório, bem como por não ter apresentado documentos que comprovem a sujeição a agentes nocivos durante o desempenho da atividade.

Conclusão: período especial não reconhecido.


Período: 01/02/1988 a 20/02/1989

Empregador: Prefeitura Municipal de Araranguá

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, p. 9); diploma de gradução no curso de medicina ( (Evento 1, PROCADM4, p. 5); certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grando do Sul, informando inscrição do autor desde 29/03/1989 ((Evento 1, PROCADM5, p. 4)

Cargo/Setor: médico

Enquadramento por Categoria: Código 1.3.2, do Quadro Anexo a que se refere o Art. 2º, do Decreto 53.831/64; Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto 83.080/79.

Exame de mérito:De acordo com os documento supra listados, ficou comprovado o desempenho de ativida de médico residente no período correspondente às contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, autorizando o enquadramento da atividade especial em categoria profissional.

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 01/02/1988 a 20/02/1989


Período: 01/02/1989 a 09/11/1998

Observações: a parte autora não especificou para quem trabalhou nesse intervalo, detalhando os empregadores ou se laborou por conta própria; não apontou as atividades desempenhadas, nem indicou os agentes nocivos a que estaria exposta, e tão pouco apresentou provas da sujeição a tais agentes.

Cabe a parte interessada, que alega a existência de algum fato ensejador de um direito, o ônus de demonstrar sua existência e de fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico que pretende. Assim, julgo extinto sem resolução de mérito tal pedido, para fins de que o interessado possa promover nova ação judicial quando tiver de posse de toda documentação e informações necessárias para demonstrar seu direito.

Conclusão: período especial não reconhecido.


Portanto, é de se reconhecer, como atividade especial, o interim de 01/02/1988 a 20/02/1989 .

A autora tem direito, pois, à Certidão de Tempo de Contribuição com a anotação de tal interregno como atividade especial.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, de modo a conceder a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a emitir Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/02/1988 a 20/02/1989 como atividade especial.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Da vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição

Quanto à possibilidade de acréscimo de tempo ficto aos períodos laborados em condições especiais junto ao RGPS para fins de contagem recíproca em regime previdenciário diverso, a jurisprudência do Egrégio TRF/4ª Região pacificou o entendimento no sentido de que os segurados fazem jus a tal acréscimo, ficando a cargo do regime previdenciário a que se encontrem vinculados a consideração da vantagem, conforme bem demonstra a ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. 2. Cumpre ao INSS apenas expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada, não lhe incumbindo questionar possível requerimento de benefício que a parte autora venha a formular no futuro, perante a própria Autarquia Previdenciária ou a outro regime de previdência. 3. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005325-63.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Destarte, resta evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da certidão de tempo de serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte autora, com a respectiva conversão em comum, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, reitere-se, não há impedimento de ordem legal para a emissão, em favor da impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado no período postulado, devidamente convertido em tempo de serviço comum, prestado sob a égide do RGPS.

Por conseguinte, cumpre ao INSS apenas expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada, não lhe incumbindo questionar possível requerimento de benefício que a parte autora venha a formular no futuro, perante a própria Autarquia Previdenciária ou a outro regime de previdência.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

Do mérito

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante dada a excessiva demora na análise do requerimento administrativo, verificando violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Ainda, não assiste razão ao recorrente, requerendo que o prazo para análise de pedido administrativo seja de 180 (cento e oitenta) dias.

Ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise do pedido de concessão/revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002079598v11 e do código CRC ee01fea8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:53:27


5078095-83.2019.4.04.7100
40002079598.V11


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078095-83.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSCAR DILON BASSO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

1. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002079599v5 e do código CRC ffc59188.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:53:27


5078095-83.2019.4.04.7100
40002079599 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078095-83.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSCAR DILON BASSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO CUNHA MARTINS (OAB RS019387)

ADVOGADO: CAROLINA FERNANDES MARTINS (OAB RS079617)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 19, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora