REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000578-86.2017.4.04.7127/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | ELIANE MATILDE ARTICO BRIDI |
ADVOGADO | : | EVANISE ZANATTA MENEGAT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO FRACIONADA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice à emissão de certidão fracionada de tempo de serviço/contribuição junto ao RGPS, para fins de contagem recíproca em outro regime, desde que o tempo certificado não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime previdenciário.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255888v2 e, se solicitado, do código CRC 7AA96A0E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 13/12/2017 19:56 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000578-86.2017.4.04.7127/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | ELIANE MATILDE ARTICO BRIDI |
ADVOGADO | : | EVANISE ZANATTA MENEGAT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane Matilde Artigo Bridi contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Frederico Westphalen, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativamente aos períodos de 22-04-1982 a 31-12-1982 e de 07-03-1983 a 01-04-1986.
A medida liminar foi deferida.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada e colhido o parecer do Ministério Público Federal, sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para o reexame necessário.
O Parquet Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar a matéria controvertida, assim se manifestou o juiz de primeiro grau:
A questão foi analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (E.3), nos seguintes termos:
O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
Se o impetrante esteve inscrito junto à Previdência Social, na condição de segurado obrigatório, não há óbice para que tenha certificado, para fins de contagem recíproca em outro regime, os períodos de vinculação não utilizados para aposentadoria junto ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência. Nesse aspecto, a Constituição Federal, no art. 201, §9º, praticamente repetindo a redação original do art. 202, §2º, dispõe:
"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
No caso em apreço, entendo caracterizado o risco de ineficácia a justificar o deferimento da liminar neste momento, pois, conforme alega o impetrante, a negativa de expedição de certidão pelo INSS está impedindo o gozo de sua aposentadoria perante o RPPS, conforme elementos materiais anexados para demonstrar que está prestes a se aposentar perante a Previdência do Estado.
Não há óbice para que se emita certidão fracionada do tempo de vinculação ao RGPS para fins de contagem recíproca em outro regime, desde que o tempo certificado não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime previdenciário. Nesse sentido, as seguintes decisões do STJ e do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida. 3. É permitido ao inss emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social. 4. Recurso especial a que se nega provimento.(RESP 200401363047, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:30/05/2005 PG:00410.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO FRACIONADO. POSSIBILIDADE. ART. 130, §10 DO DECRETO 3.048/99, NA REDAÇÃO QUE LHE CONFERIU O DECRETO 3.368/2000. LAPSOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA. Não há óbice à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionado, a teor do artigo 130, §10º do Decreto 3.048/99, na redação que lhe deu o Decreto 3.368/2000, mormente se comprovado que o impetrante, embora já jubilado em regime próprio de previdência, mediante a via da contagem recíproca, para tanto não se utilizou, nessa ocasião, de todos os interregnos de vinculação mantidos com o RGPS, é dizer, não pretende aproveitar intervalos concomitantes. Precedentes.(AMS 200571080059845, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/05/2007.)
Nesse sentido, destaco que restou comprovado que a Impetrante não fez uso dos períodos ora requeridos junto ao Regime Geral de Previdência Social, conforme decisão emitida pela própria Autarquia Previdenciária (E.1, PROCADM3, p. 77)
Dessarte, em juízo sumário, tenho que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar, até porque a impetrante pretende com a Certidão apresentar em breve pedido de aposentadoria como servidor público federal.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, determinando ao Chefe da Agência do INSS em Frederico Westphalen que expeça de imediato e forneça ao impetrante a Certidão fracionada de Tempo de Contribuição, se for necessário utilizando/realizando ajustes manuais, com a indicação expressa dos períodos de vinculação/contribuição não utilizados para aposentadoria junto ao RGPS (22/04/1982 a 31/12/1982 e de 07/03/1983 a 01/04/1986), no prazo de dez dias.
No presente caso, após a prolação da decisão que deferiu o pedido liminar não sobrevieram fatos novos aptos a modificar os fundamentos acima. Em razão disso, adoto a fundamentação da liminar acima transcrita como razão de decidir, impondo-se o julgamento de procedência da pretensão autoral, devendo ser concedida a segurança."
Nessa mesma linha o parecer do Ministério Público Federal, in verbis:
"É possível a expedição de certidão de tempo de serviço fracionada. Isso porque a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é um documento expedido pela Previdência Social, com a finalidade de certificar o tempo de contribuição do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para ser contado em outros regimes de previdência (federal, estadual ou municipal).
De acordo com o art. 96 da Lei n.º 8.213/1991:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"
O Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), por sua vez, estabelece:
"Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
[...]
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
[...]
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição." (grifou-se)
Com efeito, não há óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Contudo, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço somente poderá ser utilizado para uma aposentadoria, não podendo ser computado noutro regime, conforme já decidiu o TRF/4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. O desempenho no mesmo período da atividade como empregado privado, cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91." (TRF/4ª Região, AC nº 5011674-93.2014.404.7001, 5ª Turma, Rel. Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz, v.u., j. 9.5.2017, DEJF/TRF4 de 16.5.2017) (grifou-se)
No caso concreto, a requerente tem direito à concessão de certidão de tempo de contribuição pelo RGPS quando laborou junto à Prefeitura Municipal de Palmitinho/RS, para certificar o período de 22.4.1982 a 31.12.1982 e de 7.3.1983 a 1º.4.1986, conforme bem analisado na sentença proferida pela Juíza Federal, Dra. Priscilla Pinto de Azevedo (Evento 28):
(...)."
Não vislumbro motivos para discordar de tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255887v2 e, se solicitado, do código CRC D301DBC2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 13/12/2017 19:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000578-86.2017.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50005788620174047127
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | ELIANE MATILDE ARTICO BRIDI |
ADVOGADO | : | EVANISE ZANATTA MENEGAT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1601, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274430v1 e, se solicitado, do código CRC DDF97E96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 21:17 |
