Apelação Cível Nº 5005213-14.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARIA ELY FERREIRA NETTO ARGENTON (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ROSANE FATIMA ROMANOWSKI (OAB RS084383)
APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado para que seja determinado à Autoridade Coatora que emita Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RGPS do período de 07/04/1994 a 16/12/1994. Na sentença, foi denegada a segurança, em face da decadência, com o seguinte dispositivo Evento 23 do originário):
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Isento de custas, na forma da lei.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos dos arts. 14 e seguintes da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em seu apelo, postula a impetrante a reforma da sentença. Sustenta não haver decadência no caso, pois a demanda não versa sobre concessão de benefício ou ato de concessão, ou mesmo revisão de ato de concessão. Aduz que sua postulação compreende a expedição de certidão sobre período já regularizado pela Autarquia, que erroneamente, constava no Cnis da apelante como RPPS. Pede o provimento para que seja determinada a expedição de CTC do período de 7-4-94 a 16-12-94, pois não foi computado na aposentadoria da segurada (Evento 32 do originário).
Com as contrarrazões (Evento 35 do originário), vieram os autos a esta Corte.
Parecer do MPF (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado para que seja determinado à Autoridade Coatora que emita Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RGPS do período de 07/04/1994 a 16/12/1994.
Antes de apreciar a incidência ou não da decadência, importante esclarecer os fatos. Conforme relatado pela impetrante e constante o comunicado de indeferimento do próprio INSS, foi provenciada no sistema da Previdência a regularização dos períodos que a segurada postula a expedição de CTC (Evento 1 - INDEFERIMENTO8, do originário), mas não foi emitida nova porque já havia se passado mais de 10 (dez) anos da expedição da CTC incorreta.
Conforme se verifica, o perído que a segurada postula a expedição não foi computado para sua aposentadoria no RGPS, tanto que o INSS providenciou a regularização no CNIS. Logo, como não se trata de pedido de revisão do ato de concessão, não compreendendo qualquer alteração do valor do benefício previdenciário, entendo não se tratar de hipótese de incidência da decadência. Aliás, o próprio INSS reconheceu e irregularidade e já providenciou a alteração no sistema.
Em caso análogo, segue precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. 1. Afastada a decadência, uma vez que o pedido de exclusão do tempo excedente não enseja revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. 2. Deferida a aposentadoria por tempo de serviço, com base em averbação de tempo de serviço superior ao exigido, é válido o pedido de desaverbação do período excedente, não integrante do PBC, para utilização em outro regime. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. (TRF4 5007378-15.2011.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)
Não se está discutindo a regularidade ou não do período, isso já foi reconhecido e providenciado, o que se discute apenas é a expedição de CTC, que entendo que deve ser emitida quando reconhecida a regularidade dos períodos compreendidos no pedido.
Assim, afastada a decadência e já providenciada a regularização no sistema da previdência, entendo que merece provimento o apelo para que seja determinado à Autoridade Coatora que emita Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RGPS do período de 07/04/1994 a 16/12/1994.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461297v3 e do código CRC 6b8331d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/4/2021, às 6:51:57
Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:08.
Apelação Cível Nº 5005213-14.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARIA ELY FERREIRA NETTO ARGENTON (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ROSANE FATIMA ROMANOWSKI (OAB RS084383)
APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PERÍODOS JÁ REGULARIZADOS NO SISTEMA. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não tratando o pedido de revisão do ato de concessão de benefício, nem compreendendo alteração que afete valor do benefício, não há incidência da decadência.
2. Tratando-se de período já reconhecido e regularizado pelo próprio INSS em seu sistema, deve ser expedida a respectiva CTC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461298v3 e do código CRC 0beb7b10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/4/2021, às 6:32:46
Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5005213-14.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARIA ELY FERREIRA NETTO ARGENTON (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ROSANE FATIMA ROMANOWSKI (OAB RS084383)
APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 1092, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:08.