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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5011327-44.2020.4.04.7003...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:50

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Corte Especial deste Tribunal, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000. Portanto, é possível a expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais. Manutenção da sentença. (TRF4 5011327-44.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011327-44.2020.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011327-44.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: TULIO CESAR XAVIER RAVELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado ao INSS, na pessoa da autoridade coatora competente a emitir certidão de tempo de contribuição (CTC) mediante a certificação da especialidade dos períodos 01/05/1993 a 31/08/1993 e de 01/09/1993 a 31/12/1993.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante quanto à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com certificação da especialidade dos períodos de 01/05/1993 a 31/08/1993 e de 01/09/1993 a 31/12/1993. Submeteu o decisum ao recurso necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside no reconhecimento de tempo especial quantos aos períodos 01.05.1993 a 31.08.1993 e 01.09.1993 a 31.12.1993.

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de averbação em CTC de atividade de natureza especial laborada nos intervalos de 01/05/1993 a 31/08/1993 e de 01/09/1993 a 31/12/1993, como requerido pelo impetrante.

O INSS alegou em sede administrativa que não poderia incluir o período especial solicitado, haja vista o impedimento contido no inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/91.

Pois bem.

Necessário, neste ponto, a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial, ao reconhecer a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000.

Bem apontou o juiz sentenciante a jurisprudência pertinente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes. 2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75. 4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. 6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RGPPS. (TRF4, AC 5035307-68.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020).

Por essa razão, constata-se que a expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais é sancionada por este Tribunal. Portanto, acertou a decisão do juiz a quo:

Conclui-se, portanto, ser possível a análise e reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas sob o Regime Geral pelo INSS, bem como a expedição de CTC com a averbação da atividade especial, porém sem conversão do tempo para comum.

No caso dos autos, embora tenha havido reconhecimento da atividade especial (por categoria profissional) no intervalo de 05/2013 a 12/1993, tempo a ser aproveitado pelo órgão instituidor (ev. 21, doc. 13, p. 23-24), a observação não foi correta e integralmente consignada na Certidão, conforme se vê das "observações" contidas na última folha do documento (ev. 21, doc. 13, p. 30):

Assim, deve o INSS emitir nova Certidão de Tempo de Contribuição, com a informação expressa acerca da averbação da atividade especial, porém sem conversão da atividade especial reconhecida para tempo comum.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante quanto à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com certificação da especialidade dos períodos de 01/05/1993 a 31/08/1993 e de 01/09/1993 a 31/12/1993.

Dessa forma, mantenho a sentença para que autoridade impetrada expeça Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao impetrante com a devida certificação de especialidade dos períodos de 01/05/1993 a 31/08/1993 e de 01/09/1993 a 31/12/1993.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948316v15 e do código CRC 552e82e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 14:58:40


5011327-44.2020.4.04.7003
40002948316.V15


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011327-44.2020.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011327-44.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: TULIO CESAR XAVIER RAVELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. Possibilidade.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. A Corte Especial deste Tribunal, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000. Portanto, é possível a expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais. Manutenção da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948317v5 e do código CRC 515b58e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 14:58:40


5011327-44.2020.4.04.7003
40002948317 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5011327-44.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: TULIO CESAR XAVIER RAVELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:49.

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