Apelação/Remessa Necessária Nº 5015519-65.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSÉ ROBERTO REALE (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Londrina, no qual a parte autora objetiva a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC. Aduz o impetrante que é servidor público do Município de Londrina, tendo sido admitido em 12/08/1986, época em que as contribuições previdenciárias eram recolhidas ao INSS. Diz que somente a partir de 31/12/1992, com a edição da Lei Municipal nº 5.268/1992, foi criada a CAAPSML, responsável pelas aposentadorias dos servidores municipais, havendo a transposição para o Regime Próprio de Previdência Social. Argumenta a necessidade da CTC para obtenção da aposentadoria. Contudo, alega que o Impetrado negou a emissão do documento ao argumento de que consta no cadastro da previdência social a existência de regime próprio na Prefeitura de Londrina desde o ano de 1953 e no CNIS há registro de filiação ao RPPS. Defende que não assiste razão à autoridade impetrada, uma vez que resta comprovado que foram vertidas contribuições à Previdência Social anteriormente à criação do RPPS do Município de Londrina, no período de 1988 a 1992, não podendo o órgão público negar a expedição da CTC. Pede, em sede de liminar, que seja determinada a expedição de CTC, abrangendo todos os períodos em que verteu contribuições ao INSS, inclusive o período de 12/08/1986 a 01/08/1992.
Sentenciando, em 22/02/2017, o juízo a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para o fim de reconhecer o direito do Impetrante à certidão de tempo de contribuição referente ao período em que trabalhou junto à Prefeitura do Município de Londrina vinculado ao regime geral de previdência, de 12/08/1986 a 31/07/1992.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que, no período guerreado no presente mandamus, de 12/08/1986 até 01/08/1992, o impetrante desenvolveu atividade junto à Prefeitura Municipal de Londrina/PR, na condição de estatutário, visto que o Regime Próprio dos Servidores Públicos Municipais de Londrina foi criado em 1956, pela Lei municipal nº 342/1956. Considerando que não se trata de tempo desenvolvido e abrangido pelo RGPS, muito menos aos cuidados do Instituto Nacional do Seguro Social, carece a Autarquia de legitimidade para emitir CTC.
Ao final, pede seja reformada a sentença que concedeu a segurança ante a legalidade do ato guerreado e a ausência de direito líquido e certo sustentar a pretensão do impetrante, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta Corte, ouvido o MPF, manifestou-se no sentido de que seja mantida a segurança, negando-se provimento à apelação.
É o relatório.
VOTO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, razão pela qual nego provimento à apelação da autoridade impetrada e à remessa necessária, in verbis:
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante pretende expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC.
No caso em análise, o Impetrante postula emissão de certidão de tempo de contribuição referente a períodos em que esteve vinculado ao regime geral para fins de contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Londrina, inclusive o período de 12/08/1986 a 01/08/1992.
O Impetrado, de seu turno, defende a impossibilidade de inclusão de tal período na CTC emitida, visto que desde a edição da Lei Municipal nº 342, em 16/11/1956, teve início o RPPS do Município de Londrina.
Ocorre que, de acordo com o registrado na carteira de trabalho do Impetrante (evento 1 - CTPS4), a efetiva transposição para o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Londrina se deu a partir de 01/08/1992, através do Decreto nº 309-B/1992, nos termos da Lei nº 4.928/1992, na redação dada pela Lei nº 5.122/1992.
Com efeito, a Lei Municipal nº 4.928/1992, que instituiu o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, dispõe no Título IX, que trata das disposições transitórias e finais (com a redação dada pela Lei nº 5.122/1992):
Artigo 294. Ficam submetidos ao regime desta Lei, na qualidade de servidores públicos, os atuais:
I - Funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Município regidos pela Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, e Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987;
II - Servidores celetistas estabilizados na forma do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988;
III - Servidores celetistas admitidos em virtude de aprovação em concurso público ou processo seletivo público.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores celetistas a que se referem os incisos II e III deste artigo, ficam transformados em cargos:
a) com denominação, codificação, estipêndio e demais características idênticos aos cargos constantes do Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário, instituído pela Lei nº 4.821/91, na forma do Anexo I;
b) com denominação, estipêndio e demais características, fixados pela Lei nº 4.822/91, e incorporados ao Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário, instituído pela Lei nº 4.821/91, na forma do Anexo II;
c) com denominação, codificação, estipêndio e demais características fixados nas Leis nºs 3.964/87 e 3.981/87, na forma do Anexo III;
d) com denominação, codificação e estipêndio fixados na forma do Anexo IV.
§ 2º Os Planos de Organização do Pessoal das Autarquias e Fundações disporão sobre a estruturação de seus quadros, definirão as carreiras funcionais e fixarão os planos de retribuição, a eles integrando os cargos a que alude a alínea "d" do inciso anterior.
§ 3º Os servidores celetistas concursados, a que alude o inciso III deste artigo, e que não tenham adquirido estabilidade pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a ela farão jus após dois anos de efetivo exercício, contados da data de admissão.
§ 4º As soluções determinadas pelos recursos interpostos na forma do artigo 18 e parágrafos, da Lei nº 4.822, de 22 de outubro de 1991, pelos servidores celetistas que ingressarem no regime desta Lei, terão a necessária adequação, de acordo com o Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de Funções da Prefeitura do Município de Londrina.
§ 5º A mudança para o Regime Jurídico Único não implicará em prejuízo para os servidores, sendo nulos os atos que contrariem este preceito.
§ 6º Os servidores celetistas em funções do Magistério, que ingressarem no Regime Jurídico Único, reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei, ressalvadas as especificidades da categoria, previstas na legislação correspondente.
Artigo 295. Os servidores celetistas não estáveis que não tenham sido admitidos por concurso público, ou processo seletivo público, somente poderão ser incluídos no regime desta Lei, após aprovação em concurso público.
Parágrafo Único - Enquanto os servidores de que trata este artigo não forem efetivados mediante aprovação em concurso público, continuarão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e integrantes do Plano de Organização do Quadro de Pessoal Contratado de cada uma das pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo, destinado à extinção.
Artigo 296. Em decorrência da adoção do regime estatutário como único, fica a Administração Pública Direta Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município, após a publicação desta Lei, proibida de contratar servidores sob outro regime, salvo os casos de contratação temporária, que se regerão por lei específica.
(...)
Artigo 298. Lei Municipal instituirá o Plano de Seguridade Social do Servidor, com base nos preceitos contidos no artigo 194 da Constituição Federal da República.
Artigo 299. Até a data da entrada em vigor da Lei de que trata o artigo anterior, o servidor público transposto para o novo regime contribuirá para fins previdenciários, nas mesmas bases e percentuais anteriormente praticados em relação à Previdência Social Urbana (INSS), descontados diretamente da Folha de Pagamento.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município.
§ 2º O montante das contribuições de que trata este artigo será depositado em conta especial de poupança, cuja gerência e administração caberão à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Londrina - CAPSML.
(...)"
Portanto, somente a partir edição da Lei Municipal nº 4.928/1992 houve a adoção do regime estatutário como único, restando claro que anteriormente as contribuições para fins previdenciários eram vertidas ao regime geral (INSS).
O Impetrante comprova os descontos de valores a título de previdência IAPAS/INPS/INSS no período de 08/1986 a 07/1992 (evento 1 - EXTR7, COMP10 e COMP11), inclusive apresentando fichas financeiras emitidas pela Prefeitura em que constam recolhimentos de contribuições para o INSS até 07/92 e para a CAAPSML a partir de 08/92 (evento 1 - EXTR9).
Portanto, deve a Autarquia Previdenciária incluir na certidão de tempo de contribuição todos os períodos em que o segurado verteu contribuições para o regime geral.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para o fim de reconhecer o direito do Impetrante à certidão de tempo de contribuição referente ao período em que trabalhou junto à Prefeitura do Município de Londrina vinculado ao regime geral de previdência, de 12/08/1986 a 31/07/1992.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da autoridade impetrada, bem como à remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autoridade impetrada e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015519-65.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSÉ ROBERTO REALE (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. expedição de ctc. tempo de labor sob o regime geral de previdência social.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a expedição de CTC relativamente ao tempo de labor do servidor municipal sob a égide do RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autoridade impetrada e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015519-65.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSÉ ROBERTO REALE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 364, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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