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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5001438-90.2016.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:37:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Reconhecida a procedência do pedido pelo impetrado, deve ser a ação extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/15. (TRF4, AC 5001438-90.2016.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001438-90.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ADECIR FRANCISCO BARCAROL
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Reconhecida a procedência do pedido pelo impetrado, deve ser a ação extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450508v38 e, se solicitado, do código CRC FBA1B681.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 04/09/2018 12:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001438-90.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ADECIR FRANCISCO BARCAROL
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada ainda na vigência do CPC/73) que assim julgou o feito:
"(...)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Não há condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Defiro o pedido de justiça gratuita ao impetrante.
Custas na forma da lei.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou a necessidade de se conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, determinando-se a averbação dos períodos rural de 04/06/1978 a 23/07/1991 e especial de 06/03/1997 a 20/05/2003 e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF, ao manifestar-se, ratificou o parecer anteriormente proferido.
É o relatório.
VOTO
A parte impetrante ajuizou o presente - alegando desrespeito a direito líquido e certo seu - com a finalidade de ver implantado benefício de aposentadoria obtido através de reconhecimento judicial de tempo de serviço rural e especial.
O juízo de Primeiro Grau, despachando, solicitou informações à autoridade coatora, ao que sobreveio manifestação da autarquia (Evento 15, Inf1) referindo ter sido o pedido analisado e atendido, e o benefício implantado.
Diante disso, entendeu o MM. magistrado a quo por extiguir o feito, sem resolução de mérito, por "ausência superveniente de interesse processual".
No entanto, o interesse processual está claramente demonstrado, na espécie, porquanto, ao momento da impetração do writ, persistia a Administração em sua apreciação capenga do pedido de jubilação - sem a consideração dos períodos deferidos na ação nº 081.08.002942-7, o que depois veio a corrigir.
Além disso, uma vez reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, é caso de extinção do feito com resolução de mérito. Não é outro o texto, atinente à matéria, expresso no art. 487, III, a, do CPC/15:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção."
Portanto, atingido, pela parte impetrante, o objetivo que a levou a demandar junto aos órgãos judiciários, e não havendo falar em falta de interesse processual, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos moldes acima expostos.
Assim, dou provimento ao apelo para, homologando o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/15, conceder a segurança.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento ao apelo para, homologando o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS, conceder a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001438-90.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50014389020164047202
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
ADECIR FRANCISCO BARCAROL
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458741v1 e, se solicitado, do código CRC CE0B4166.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 29/08/2018 19:13




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