APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001438-90.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADECIR FRANCISCO BARCAROL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Reconhecida a procedência do pedido pelo impetrado, deve ser a ação extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450508v38 e, se solicitado, do código CRC FBA1B681. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 04/09/2018 12:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001438-90.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADECIR FRANCISCO BARCAROL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada ainda na vigência do CPC/73) que assim julgou o feito:
"(...)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Não há condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Defiro o pedido de justiça gratuita ao impetrante.
Custas na forma da lei.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou a necessidade de se conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, determinando-se a averbação dos períodos rural de 04/06/1978 a 23/07/1991 e especial de 06/03/1997 a 20/05/2003 e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF, ao manifestar-se, ratificou o parecer anteriormente proferido.
É o relatório.
VOTO
A parte impetrante ajuizou o presente - alegando desrespeito a direito líquido e certo seu - com a finalidade de ver implantado benefício de aposentadoria obtido através de reconhecimento judicial de tempo de serviço rural e especial.
O juízo de Primeiro Grau, despachando, solicitou informações à autoridade coatora, ao que sobreveio manifestação da autarquia (Evento 15, Inf1) referindo ter sido o pedido analisado e atendido, e o benefício implantado.
Diante disso, entendeu o MM. magistrado a quo por extiguir o feito, sem resolução de mérito, por "ausência superveniente de interesse processual".
No entanto, o interesse processual está claramente demonstrado, na espécie, porquanto, ao momento da impetração do writ, persistia a Administração em sua apreciação capenga do pedido de jubilação - sem a consideração dos períodos deferidos na ação nº 081.08.002942-7, o que depois veio a corrigir.
Além disso, uma vez reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, é caso de extinção do feito com resolução de mérito. Não é outro o texto, atinente à matéria, expresso no art. 487, III, a, do CPC/15:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção."
Portanto, atingido, pela parte impetrante, o objetivo que a levou a demandar junto aos órgãos judiciários, e não havendo falar em falta de interesse processual, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos moldes acima expostos.
Assim, dou provimento ao apelo para, homologando o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/15, conceder a segurança.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento ao apelo para, homologando o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS, conceder a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450507v32 e, se solicitado, do código CRC 238AA62C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 04/09/2018 12:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001438-90.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50014389020164047202
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ADECIR FRANCISCO BARCAROL |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458741v1 e, se solicitado, do código CRC CE0B4166. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 29/08/2018 19:13 |
