Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO COMPETENTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR DA CAUSA. FORO DO LOCAL ONDE ...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO COMPETENTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR DA CAUSA. FORO DO LOCAL ONDE FOI PRATICADO O ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374), a opção prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal. 3. Do referido dispositivo constitucional, portanto, extrai-se que há uma faculdade de escolha conferida ao autor da causa, que poderá optar pelo ajuizamento da ação, inclusive a mandamental, na subseção judiciária mais conveniente à satisfação de sua pretensão, dentre as opções ali constantes. 4. Na hipótese em apreço, portanto, ainda que o protocolo do benefício tenha se dado na APS de Curitiba/PR, e que, ademais, o impetrante lá resida, sendo, pois, foro competente para o julgamento da causa, existe também a faculdade do autor da ação de eleger, dentre outras possibilidades, o foro do local onde foi praticado o ato objeto da impetração. Nada obsta, pois, sua opção pelo juízo do local em que tramita o seu processo administrativo e a que se atribui a mora na análise do requerimento respectivo. 5. Considerando que, quando do ajuizamento da demanda, o requerimento se encontrava pendente de conclusão pela Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis, é legítima a opção da impetrante por ajuizar a demanda na seção judiciária correspondente. 6. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança. (TRF4, AC 5033367-74.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033367-74.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARCOS VINICIUS GREIN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Central Regional de Análise de Benefício SR III do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada fosse compelida a se manifestar acerca do seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o n. 652341343, em 16-07-2021 (evento 1, INIC1 e COMP6).

Sobreveio sentença em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 64, §1º, e 485, I, do CPC, c/c art. 16 da Resolução 17/2010 do TRF/4, ao fundamento de que o processo administrativo no qual a parte aponta demora na apreciação, foi protocolado na agência da previdência social de Curitiba - Cândido Lopes e ainda tramita nesta unidade (evento 1, COMP6 e COMP7), bem como que, conforme qualificação da inicial, a parte autora é residente e domiciliada em Curitiba/PR (evento 1, END4).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, que, a partir da Resolução nº 691 de 25 de Julho de 2019, o foro eleito para a demandas dessa natureza deverá corresponder ao da respectiva Central de Análise de Benefício, sendo a Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis, a responsável pelo processo administrativo que originou a presente demanda. Requer, pois, seja anulado o comando decisório que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, sucessivamente, seja afastada a incompetência suscitada. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença no ponto em que extinguiu o feito, de forma que sejam remetidos os autos ao juízo competente, uma vez que não existe qualquer justificativa processual para, a partir da hipótese de incompetência em razão do foro, extinguir-se o processo, sem a intimação das partes, em detrimento de simples remessa dos autos ao juízo competente.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Conforme já relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado em Florianópolis - SC, com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 691, de 25 de julho de 2019, que instituiu as Centrais de Análises de Benefício para cada região do país - no caso dos autos, a CEAB/RD/SR III, em Florianópolis/SC.

Sobreveio sentença, antes mesmo de angularizada a relação processual, indeferindo a petição inicial e determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da incompetência daquele Juízo para processar o mandado de segurança, nos seguintes termos (evento, SENT1):

1. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Central Regional de Análise de Benefício SR III – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão da segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que proceda ao julgamento do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 16/7/2021.

Decido.

De acordo com a documentação apresentada, identifico que o processo administrativo no qual a parte aponta demora na apreciação, foi protocolado na agência da previdência social de Curitiba - Cândido Lopes e ainda tramita nesta unidade (evento 1, COMP6 e COMP7)

Além disso, conforme qualificação da inicial, observo que a parte autora é residente e domiciliada em Curitiba/PR (evento 1, END4).

Verifico que o TRF da 4ª Região tem aplicado o art. 109, §2º, da CF em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do INSS, possibilitando ao impetrante optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do local onde foi praticado o ato impugnado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE E AQUELE ONDE FOI PRATICADO O ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.

1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde foi praticado o ato objeto da impetração.

2. Caso em que, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra Gerente Administrativo do INSS em Canoas, se constata que a parte impetrante reside em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária e que o ato impetrado foi praticado pela APS da capital.

3. É incompetente para processar e julgar a demanda, portanto, o Juízo Federal de Canoas.

(Conflito de Competência 5047855-08.2018.404.0000/RS, ,3ª Seção, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, Dj. 27/02/2019).

Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar originalmente o presente mandado de segurança.

A petição inicial, nesse caso, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, como determina a Resolução 17/2010 do TRF/4, que regulamenta o E-proc:

Art. 16 Nos casos de incompetência, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

§ 1º Facultar-se-á à parte extrair cópias ou certidões, inclusive eletrônicas, para ajuizamento no foro competente.

(...)

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 64, §1º, e 485, I, do CPC, c/c art. 16 da Resolução 17/2010 do TRF/4.

Pois bem. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(....)

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Do referido dispositivo constitucional, portanto, extrai-se que há uma faculdade de escolha conferida ao autor da causa, que poderá optar pelo ajuizamento da ação, inclusive a mandamental, na subseção judiciária mais conveniente à satisfação de sua pretensão, dentre as opções ali constantes.

Quanto ao ponto, importa mencionar o Tema 374 do STF, que, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF, firmou a tese de que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018)

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL - COVID-19. FACULDADE DO IMPETRANTE A ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF e o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, em ação mandamental impetrada por particular contra autoridades federais, objetivando o recebimento do auxílio emergencial implantado em razão da pandemia do COVID-19, pelo período de três meses.
II - Distribuído o feito ao Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, este, entendendo que a autoridade impetrada possui sede no Distrito Federal, declinou da competência em favor da respectiva seção judiciária.
III - O Juízo Federal da 3ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF suscitou o presente conflito, argumentando que o STF, em análise do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, assentou posicionamento de que cabe ao autor a escolha do juízo para propositura da demanda, mesmo que se cuide de ação mandamental.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), entende que a fixação do foro competente, nas ações propostas contra as autarquias federais, deve observar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sob pena de resultar em concessão de vantagem processual sequer estabelecida para a União, razão pela qual é facultado ao autor o local do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido no referido dispositivo legal. Precedentes.
V - Conflito conhecido para declarar a competência Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado.
(CC 174.125/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 7ª VARA FEDERAL DE RECIFE/PE. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, contudo o Juiz da 7ª Vara Federal de Recife/PE declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Pará, visto que os procedimentos administrativos fiscais tramitaram sob a égide do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Pará. Assim sendo, como se trata de competência absoluta, determinada pelo cargo ocupado pela autoridade coatora, o processo deve ser remetido a Seção Judiciária Federal do Pará. Além disso, salientou que não é o caso de se aplicar a teoria da encampação.
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do art. 109, § 2°, da CF e recentes precedentes desta Corte que apontam que a impetrante possui a faculdade de impetrar o writ no foro de seu domicílio.
4. A contribuinte, domiciliada em Recife/PE, optou por "ajuizar a lide mandamental na Subseção Judiciária com jurisdição naquele município." Ademais, "o fato de o ato coator ter sido praticado pela Delegacia da Receita Federal em Belém não tornou o Juízo declinante incompetente para processar e julgar o feito, relevando-se ilegítimo o declínio de competência" ao Juiz da 7° Vara Federal de Recife/PE.
5. Corroborando o entendimento do Juízo suscitante, o douto representante do Parquet concluiu, acertadamente, que a melhor interpretação da norma é que privilegia "o acesso ao Poder Judiciário daquele que litiga contra a União", deixando a seu cargo a eleição do foro que lhe seja mais conveniente, porquanto não compete ao magistrado limitar a aplicação do texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora.
6. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 7ª Vara Federal de Recife/PE.
(CC 173.753/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 30/11/2020)

Não destoa este Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME REVALIDA. FORO COMPETENTE. FACULDADE DE ESCOLHA DA DEMANDANTE. LEGITIMIDADE. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF/88. 1. O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo este entendimento aplicável às autarquias federais. Assim, a melhor interpretação da norma é que privilegia o acesso ao Poder Judiciário daquele que litiga contra a União, deixando a seu cargo a eleição do foro que lhe seja mais conveniente, porquanto não compete ao magistrado limitar a aplicação do texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora. (TRF4, AG 5048658-83.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 20/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014). 2. Deve prevalecer, dentre as opções existentes na Constituição Federal, aquela voluntariamente adotada pelo autor como a que lhe parece a mais conveniente, na impetração de mandado de segurança, ou, de modo geral, também em outras ações propostas contra a União e, por extensão, contra autarquia federal (art. 109, §2º, da Constituição Federal). 3. É possível a propositura de mandado de segurança perante a Vara da Justiça Federal ou Unidade Avançada de Atendimento com jurisdição na sede da autoridade coatora funcionalmente responsável pelo ato que deu origem à ação. (TRF4, AG 5034465-63.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

No caso concreto, veja-se que, nada obstante o protocolo do requerimento de benefício tenha se dado na APS de Curitiba/PR, e que, ademais, a impetrante lá resida, sendo, pois, foro competente para o julgamento da causa, existe também a faculdade do autor da ação de eleger, dentre outras possibilidades, o foro do local onde foi praticado o ato objeto da impetração. Nada obsta, pois, sua opção pelo juízo do local em que tramita o seu processo administrativo e a que se atribui a mora na análise do requerimento respectivo.

Considerando que o extrato do andamento processual juntado pelo impetrante no evento 1, COMP7 informa que, quando do ajuizamento da demanda, o requerimento se encontrava pendente de conclusão pela Central de Análise de Beneficio, instituída pela RESOLUÇÃO Nº 691/PRES/INSS de 25 de Julho de 2019, sendo competente para o reconhecimento de direitos da Superintendência Regional Sul do INSS a CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis, é legítima a opção da impetrante por ajuizar a demanda na seção judiciária correspondente.

Portanto, entendo que deve a sentença ser anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201529v23 e do código CRC 67b666a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:54


5033367-74.2021.4.04.7200
40003201529.V23


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033367-74.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARCOS VINICIUS GREIN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO COMPETENTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR DA CAUSA. FORO DO LOCAL ONDE FOI PRATICADO O ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

1. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".

2. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374), a opção prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.

3. Do referido dispositivo constitucional, portanto, extrai-se que há uma faculdade de escolha conferida ao autor da causa, que poderá optar pelo ajuizamento da ação, inclusive a mandamental, na subseção judiciária mais conveniente à satisfação de sua pretensão, dentre as opções ali constantes.

4. Na hipótese em apreço, portanto, ainda que o protocolo do benefício tenha se dado na APS de Curitiba/PR, e que, ademais, o impetrante lá resida, sendo, pois, foro competente para o julgamento da causa, existe também a faculdade do autor da ação de eleger, dentre outras possibilidades, o foro do local onde foi praticado o ato objeto da impetração. Nada obsta, pois, sua opção pelo juízo do local em que tramita o seu processo administrativo e a que se atribui a mora na análise do requerimento respectivo.

5. Considerando que, quando do ajuizamento da demanda, o requerimento se encontrava pendente de conclusão pela Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis, é legítima a opção da impetrante por ajuizar a demanda na seção judiciária correspondente.

6. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201530v7 e do código CRC 7b8d050b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:54


5033367-74.2021.4.04.7200
40003201530 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5033367-74.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCOS VINICIUS GREIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora