Apelação/Remessa Necessária Nº 5032151-24.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: CIRLETE PRUSCH DE OLIVEIRA VIEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego que haviam sido negadas sob o argumento de que a parte empregadora - Estratégia de Saúde da Família de Porto Alegre - IMESF, Fundação Pública de Direito Privado, é órgão público.
Eis o dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante. Concedo a tutela de evidência determinando que a autoridade impetrada reative o requerimento nº 7772456385 e implemente o seguro-desemprego, com o pagamento, no âmbito administrativo, de todas as parcelas vencidas e das vincendas, se for o caso, quando do vencimento respectivo, no prazo máximo de 30 dias, desde que inexista outro óbice que não o discutido no presente feito para a concessão do benefício.
A União apela afirmando que o STF, no julgamento do RExt 705.4140, com repercussão geral, firmou a tese de que contratações sem concurso com a Administração Pública não geram efeitos jurídicos válidos além do direito aos salários do período trabalhado e FGTS. Aponta a súmula 277 do TCU e aduz que sendo a autora contratada pelo CRECI, autarquia federal, sem a realização de concurso público, seu contrato de trabalho é nulo, não gerando direito à percepção do seguro-desemprego. Diz que há provas que a autora tenha sido selecionada por concurso público, assim, só poderia estar exercendo a atividade em regime em cargo de comissão, única exceção de ingresso ao cargo público sem prévio concurso público, conforme previsão do art. 37, II, da CF e argumenta que não há seguro desemprego para detentores de cargo em comissão.
Com contrarrazões e Parecer do Ministério Público Federal quanto à desnecessidade de sua intervenção (ev.4), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego e as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão dispostos nos artigos 3º, 7º e 8º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...).
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...).
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
Esta 3ª Turma já teve oportunidade de analisar controvérsia extremamente similar, qual seja, sobre o direito ao seguro-desemprego decorrente de contratação com órgão público sem realização de concurso e havendo dispensa sem justa causa.
Na citada ocasião, no julgamento da AC nº 5048568-95.2019.4.04.7000/PR, de relatoria do Des. Fed. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, quando compus a mesa, restou que a parte impetrante não tinha direito ao benefício.
Eis a EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 308 DO STF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A parte impetrante foi contratada por fundação pública de direito privado sem a prestação de concurso público, situação que não assegura a concessão do benefício de seguro-desemprego. 3. Nos termos do Tema 308 "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.". (TRF4 5048568-95.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)
Transcrevo aqui aquelas razões, tomando-as como próprias, para evitar tautologia:
A controvérsia consiste na possibilidade de obtenção de seguro-desemprego por empregado de fundação pública de direito privado, contratado sem concurso público e dispensado sem justa causa.
Observe-se que existe certa divergência doutrinária quanto às Fundações Públicas de Direito Privado. Uma parte da doutrina orienta no sentido de que o pessoal dessas entidades deve se sujeitar ao regime trabalhista comum pela CLT. Outra corrente da doutrina orienta no sentido de que o pessoal das fundações públicas de direito privado se submete ao regime jurídico único, sendo que as disposições constitucionais que se refiram a fundações públicas (aí incluso o art. 39, caput, da CF) alcançam toda e qualquer fundação pública, seja de direito público ou de direito privado.
Todavia, a questão que é consenso entre os doutrinadores é de que as restrições de nível constitucional, como a vedação à acumulação de cargos e empregos (art. 37, XVII, CF) e a necessidade de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) também se aplicam ao pessoal das fundações públicas de direito privado.
Sendo assim, observa-se que após a Constituição Federal de 1988, a possibilidade de contratação sem concurso seria a por contrato temporário, para não violar o art. 37, II e IX, CF.
Visto a questão deste ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 05/11/2014, com repercussão geral, assentou como tese do Tema 308 que "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS."
Nesse sentido já foi julgado nesta 3ª Turma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista o caráter precário e transitório do cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada por parte da administração, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Ademais, o ocupante de cargo em comissão não faz jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício não está elencado entre os direitos garantidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066798-50.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)
APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
Tratando-se de hipótese de contratação realizada por ente público sem a prestação de concurso público, o contrato firmado pelas partes deve ser considerado nulo, assegurando ao trabalhador contratado sob tais condições tão-somente a percepção do FGTS e do saldo de salários, conforme decidido na sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066077-64.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2019)
No caso, não restou demonstrado a natureza temporária da contratação da parte impetrante, situação em que as parcelas do seguro desemprego poderiam lhe ser devidas.
Com efeito, no presente caso tampouco se evidenciou que se tratava de contratação por tempo determinado. Outrossim, a sentença acostada junto à exordial no ev1 - out10 foi reformada e é a fundamentação acima transcrita.
Portanto, empregados contratados por órgãos públicos, por fundações públicas de direito privado, por serem de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública Indireta e sem concurso público, não têm direito ao recebimento do seguro desemprego.
Deve ser reformada a sentença, indeferindo-se o seguro-desemprego pleiteado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653760v7 e do código CRC 9914ec76.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5032151-24.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: CIRLETE PRUSCH DE OLIVEIRA VIEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. fUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.SEGURO-DESEMPREGO indevido.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Empregados contratados por órgãos públicos, por fundações públicas de direito privado, por serem de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública Indireta e sem concurso público, não têm direito ao recebimento do seguro desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653761v4 e do código CRC e7db31ec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032151-24.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: CIRLETE PRUSCH DE OLIVEIRA VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCIANA CHAGAS DA SILVA (OAB RS092450)
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 01/07/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:27.