REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001319-38.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO CARLOS FERREIRA DA LUZ |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001319-38.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência do INSS de São José/SC, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada mantenha o benefício de auxílio-doença concedido liminarmente até a efetivação de nova perícia na via administrativa.
Vieram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem visando à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a demora na realização da perícia médica, em razão da greve dos servidores do INSS.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
(...)
Trata-se de ação na qual o impetrante, representado pela Defensoria Pública da União, pede, liminarmente e em definitivo, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER em 23/06/2015.
O impetrante alega que:
- tem 43 anos de idade e Ensino Médio completo;
- em maio/2015 sofreu um acidente que lhe causou fraturas, e restou incapacitado para o trabalho;
- desde 23/06/2015 busca a concessão do benefício por incapacidade, e a perícia médica já foi adiada duas vezes, agora para 18/04/2016;
- em razão da greve do INSS, está à espera da perícia por mais de 6 meses, período no qual permaneceu sem fonte de renda;
- a Ação Civil Pública n.º 5004227-10.2012.404.7200 assegura a implantação automática do benefício previdenciário pretendido quando ultrapassado o prazo máximo de 45 dias para realização da perícia médica.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (evento 1).
Proferi decisão na qual deferi parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que implantasse o benefício de auxílio-doença com efeito financeiro a partir do ajuizamento desta ação (evento 3).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 10), sob o argumento de que a demora na realização da perícia deveu-se à greve dos servidores da Autarquia e, posteriormente, à greve dos Peritos médicos previdenciários, razões pelas quais a Agência de São José viu-se impossibilitada de realizar em prazo menor a perícia solicitada. Informou o cumprimento da medida liminar e o adiantamento da data de realização da perícia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção e pelo prosseguimento do feito (evento 13).
O INSS requereu seu ingresso no feito (evento 15).
II - Fundamentação
A questão controvertida a decidir nesta ação refere-se à (i)legalidade da demora do ato de concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado pelo impetrante em 23/06/2015.
Ressalto que, como o mandado de segurança não se presta para cobrança de valores pretéritos, esta ação não abrange o pagamento de eventuais valores vencidos entre a DER e o ajuizamento dos pedidos.
Diante das informações prestadas nos autos, não vejo motivo para modificar a decisão liminar proferida. Assim, transcrevo-a e a utilizo como fundamentos para decidir a lide.
O impetrante demonstrou ter requerido a concessão do benefício de auxílio-doença (ev1-OUT14), ao tempo que comprovou o sucessivo reagendamento da perícia médica (ev1-OU15 e 16) - necessária à comprovação do requisito da incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da Lei n. 8.213/91). De sua vez, os documentos médicos apresentados (ev1-ATESTMED18 a 21) são indicativos do motivo e do início da incapacidade, conforme alegado na petição inicial. Além disso, a CTPS juntada aos autos (ev1-CTPS9) comprova a condição de segurado do impetrante.
Nesse contexto, reputo presente a relevância do fundamento, pois o TRF-4ª Região, na Apelação de sentença proferida em ACP, decidiu que para que o segurado seja beneficiário da implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, antes de realizada a perícia médica, razoável a exigência, em atendimento à segurança do sistema previdenciário, de que apresente documentação médica que informe o motivo e o início da incapacidade, e nos casos de requerimento cuja data de agendamento de perícia médica tenha sido fixada em data superior a 45 dias da data do requerimento administrativo, implantar automaticamente o benefício de auxílio-doença (desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, se necessária), a partir do 46º dia do requerimento até a data de perícia oficial que constatar a capacidade laboral (APELREEX 5025299-96.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/09/2013 - negritei).
Desse modo, está justificada a concessão parcial do pedido liminar, para que a autoridade impetrada implante imediatamente o benefício de auxílio-doença ao impetrante (e não desde a DER, ante a vedação da Súmula 269/STF).
Em conclusão, a concessão da segurança, nos termos da fundamentação, é medida que se impõe.
(...)
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão liminar, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que mantenha o benefício de auxílio-doença concedido liminarmente até a efetivação de nova perícia na via administrativa.
(...)
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na hipótese, tendo o impetrante requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença em junho de 2015 (o acidente que lhe causou fraturas foi sofrido em maio de 2015), e tendo sido a perícia reagendada para abril de 2016, em razão da greve dos servidores da autarquia, resta configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001319-38.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50013193820164047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO CARLOS FERREIRA DA LUZ |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619353v1 e, se solicitado, do código CRC 84D59BD7. | |
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