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MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.<br> O disposto no artigo 82, § 2º, do Cód...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:00

MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4, AC 5000728-04.2024.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000728-04.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: FATIMA VIDEIRA FERREIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende que a autarquia previdenciária decida no procedimento administrativo
NB 192.072.301-0 de aposentadoria por idade rural.

Processado o feito, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. Além disso, condenou a impetrada à indenização de honorários no valor de R$ 1.000,00.

O INSS apela, pedindo a reforma da sentença no que se refere ao arbitramento da indenização de honorários. Afirma, em síntese, que o julgamento é extra petita, pois não há pedido de fixação de indenização. Refere que o Superior Tribunal de Justiça, em suas mais recentes decisões, vem entendendo que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenar a parte impetrada ao pagamento de indenização referente aos honorários advocatícios desembolsados pela parte impetrante.

Com razão o INSS.

É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme disposição da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, in verbis:

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Os honorários advocatícios, mesmo sob a denominação de indenização, correspondem a gastos com a relação contratual entre cliente e advogado que se dá fora do âmbito judicial, e não foram contemplados nas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. Inclusive, o Código de Processo Civil traz um artigo específico para o tratamento dos honorários advocatícios, qual seja, o artigo 85 da legislação processual cível.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, vejam-se as súmulas dos Tribunais Superiores:

Súmula nº 512 do STF Incabível condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança.

Súmula 105 do STJ Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Caminha também nesse sentido este Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4 5009073-40.2016.4.04.7003/PR, QUARTA TURMA, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5001481-43.2019.4.04.7001/PR, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, juntado aos autos em 29/11/2019)

Assim, a sentença merece ser reformada em relação à condenação da parte impetrada aos honorários advocatícios arbitrados, afastando-se o pagamento da quantia fixada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: provido para reformar a decisão em relação à condenação da parte impetrada aos honorários advocatícios arbitrados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004609572v4 e do código CRC 08a29ea5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:7:30


5000728-04.2024.4.04.7004
40004609572.V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000728-04.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: FATIMA VIDEIRA FERREIRA (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.

O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004609573v5 e do código CRC 45cc5a70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:7:30


5000728-04.2024.4.04.7004
40004609573 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5000728-04.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: FATIMA VIDEIRA FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JHONES HENRIQUE LIMA GIBIN (OAB PR088424)

ADVOGADO(A): ARTHUR PEDRO FARINA (OAB PR087967)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:59.

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