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MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INSS. JURISDIÇÃO DELEGADA. NÃO CABIMENTO. TRF4. 0000001-06.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:52:47

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INSS. JURISDIÇÃO DELEGADA. NÃO CABIMENTO. - "Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho" (AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017) (TRF4, MS 0000001-06.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 28/05/2018)


D.E.

Publicado em 29/05/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000001-06.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANDAGUARI/PR
INTERESSADO
:
JOÃO APARECIDO NUNES
ADVOGADO
:
Robison Cavalcanti Gondaski
:
Gabriela Cogo Bettelli Lopes
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INSS. JURISDIÇÃO DELEGADA. NÃO CABIMENTO.
- "Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho" (AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369938v4 e, se solicitado, do código CRC D0F14573.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 16/05/2018 21:32




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000001-06.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANDAGUARI/PR
INTERESSADO
:
JOÃO APARECIDO NUNES
ADVOGADO
:
Robison Cavalcanti Gondaski
:
Gabriela Cogo Bettelli Lopes
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Mandaguari/PR, que, em processo de jurisdição delegada, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adiantar os honorários periciais.
O impetrante sustenta que "A primeira incoerência da decisão encontra-se no fato de determinar o pagamento integral e antecipado da verba pericial pelo INSS, desconsiderando que a prova também foi requerida pela parte, ainda que beneficiária da AJG". Aduz que "a decisão apresenta mais um equívoco, é que tratando-se de ação em que o requerente visa o restabelecimento de benefício assistencial sem natureza acidentária, o pagamento dos honorários periciais fica postergado para após a apresentação do laudo, devendo a requisição ser feita ao Fundo de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) através do Sistema AJG/JF conforme previsto no art. 1º, 22 e 39 da Resolução 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal".
A pretensão liminar foi deferida.
As informações foram dispensadas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A pretensão liminar foi deferida pelos fundamentos que seguem:

Em situação semelhante a contida nos autos, decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. 1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho.
(AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017)

Do voto do eminente relator, colhem-se os fundamentos que seguem:

Na hipótese em análise, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
Ocorre que, nos termos do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.
No caso em exame, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se tratando, portanto, de benefício acidentário.
De outro lado, a Resolução nº 305/2014 da Justiça Federal dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais, estabelecendo regras sobre o pagamento de honorários e advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e interpretes em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
Importante referir que a parte demandante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1 - OUT2, p. 96).
O artigo 11 da mencionada Resolução institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/JF, atribuindo-lhe o gerenciamento da escolha e nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos.
O artigo 12 do citado diploma normativo, por sua vez, refere que caberá, entre outros, aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita.
Já o § 2º do artigo 23 da Resolução apontada estabelece que, no cumprimento de carta - caso dos autos - a solicitação de honorários caberá ao juízo que procedeu a nomeação do profissional.
Dessa forma, da análise do conjunto de normas que rege a matéria, bem como de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que efetivamente não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais no caso em exame. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93. 1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93. 2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal. (TRF4, AG 0001674-39.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS. (TRF4, AG 0006258-52.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Decorrentemente, tratando-se de demanda de jurisdição delegada, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS.

Não havendo razões para alterar tal entendimento, serve de fundamento para o presente voto.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369937v3 e, se solicitado, do código CRC 4F892F20.
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Data e Hora: 16/05/2018 21:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000001-06.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026108820178160109
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANDAGUARI/PR
INTERESSADO
:
JOÃO APARECIDO NUNES
ADVOGADO
:
Robison Cavalcanti Gondaski
:
Gabriela Cogo Bettelli Lopes
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405199v1 e, se solicitado, do código CRC BD482A89.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/05/2018 14:33




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