Mandado de Segurança (Turma) Nº 5016071-76.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul/PR, que, em processo de jurisdição delegada, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adiantar os honorários periciais.
O impetrante sustenta que A primeira incoerência da decisão encontra-se no fato de determinar o pagamento integral e antecipado da verba pericial pelo INSS, desconsiderando que a prova também foi requerida pela parte, ainda que beneficiária da AJG. Aduz que a decisão apresenta mais um equívoco, é que tratando-se de ação em que o requerente visa o restabelecimento de benefício assistencial sem natureza acidentária, o pagamento dos honorários periciais fica postergado para após a apresentação do laudo, devendo a requisição ser feita ao Fundo de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) através do Sistema AJG/JF conforme previsto no art. 1º, 22 e 39 da Resolução 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão ora guerreada, até final julgamento do presente writ, mandando-se suspender a ordem de adiantamento dos honorários periciais.
Postula, ainda, a citação da parte autora da ação ordinária - Wilson Gabriel da Silva - como litisconsorte passivo necessário.
Foi deferida a pretensão liminar para suspender os efeitos da decisão ora impetrada até o julgamento final deste mandado de segurança.
Citado Wilson Gabriel da Silva, transcorreu sem manifestação o prazo legal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
Na decisão que deferiu a medida liminar, a matéria foi apreciada conforme segue:
Em situação semelhante a contida nos autos, decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. 1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho.
(AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017)
Do voto do eminente relator, colhem-se os fundamentos que seguem:
Na hipótese em análise, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
Ocorre que, nos termos do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.
No caso em exame, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se tratando, portanto, de benefício acidentário.
De outro lado, a Resolução nº 305/2014 da Justiça Federal dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais, estabelecendo regras sobre o pagamento de honorários e advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e interpretes em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
Importante referir que a parte demandante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1 - OUT2, p. 96).
O artigo 11 da mencionada Resolução institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/JF, atribuindo-lhe o gerenciamento da escolha e nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos.
O artigo 12 do citado diploma normativo, por sua vez, refere que caberá, entre outros, aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita.
Já o § 2º do artigo 23 da Resolução apontada estabelece que, no cumprimento de carta - caso dos autos - a solicitação de honorários caberá ao juízo que procedeu a nomeação do profissional.
Dessa forma, da análise do conjunto de normas que rege a matéria, bem como de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que efetivamente não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais no caso em exame. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93. 1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93. 2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal. (TRF4, AG 0001674-39.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS. (TRF4, AG 0006258-52.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Decorrentemente, conforme fundamentos antes transcritos, tratando-se de demanda de jurisdição delegada, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão ora impetrada até o julgamento final deste mandado de segurança.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal:
Com efeito, no caso dos autos, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o Juízo Substituto da 1ª Vara Cível de Campina Grande do Sul/PR determinou o adiantamento integral do pagamento dos honorários periciais pelo INSS.
Ocorre que não versando a ação em questão sobre acidente do trabalho, não cabe o adiantamento dos honorários periciais por parte do INSS. São nesse sentido os precedentes do TRF4 em casos análogos:
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INSS. JURISDIÇÃO DELEGADA. NÃO CABIMENTO. - "Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho" (AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017) (TRF4, MS0000001-06.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 28/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93. 1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93. 2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal. (TRF4, AG 0001674-39.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS. (TRF4, AG 0006258-52.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela concessão da segurança.
Decorrente, deve ser afastada a ordem de adiatamento dos honorários periciais pelo impetrante pelas razões antes transcritas.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5016071-76.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INSS. JURISDIÇÃO DELEGADA. NÃO CABIMENTO.
- "Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho" (AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001184648v3 e do código CRC ed3d1db1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5016071-76.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 343, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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