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MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE EMISSÃO DA GUIA PARA RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS ...

Data da publicação: 28/04/2022, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE EMISSÃO DA GUIA PARA RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE. (TRF4 5007990-32.2020.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007990-32.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: IRACI AREZI BAU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)

ADVOGADO: FLAVIA EBERLE (OAB SC026238)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IRACI AREZI BAU em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE CHAPECÓ/SC buscando provimento judicial liminar "ordenando que a Autoridade coatora possibilite à segurada efetuar o recolhimento do período posterior a 10/1991 por força do trabalho agrícola desenvolvido, já reconhecido administrativamente quando do NB 42/182.133.442-3 (01/11/1991 a 10/03/1994) e também por força de comando sentencial transitado em julgado (11/03/1994 a 05/02/1997)".

Narra que:

"(...) efetuou pedido administrativo em 27/11/2017, NB 42/182.133.442-3, o qual foi objeto de demanda judicial de reconhecimento e averbação de parte do período rural.

Por força da sentença devidamente transitada em julgado – autos 5006559-94.2019.4.04.7202-foi reconhecido em favor da ora impetrante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/03/1994 a 05/02/1997, cômputo obviamente condicionado ao recolhimento sob a forma de indenização.

Ocorre que em 02/06/2020 a autora efetuou novo pedido administrativo para fins de ter reconhecido seu direito à aposentadoria, NB 42/191.519.893-0, ocasião em que o impetrado ignorou por completo o comando judicial e sequer possibilitou a segurada o direito de efetuar o recolhimento do período a partir de 11/1991.

Ainda, deixou a Autarquia de considerar o período rural de 01/11/1991 a 10/03/1994 o qual já havia sido reconhecido administrativamente por força do pedido administrativo primeiro."

A impetrante requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, deferida no evento 5.

A análise da pretensão liminar restou postergada para a sentença (evento 5).

O INSS ingressou no feito (evento 12).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e juntou cópia do procedimento administrativo (evento 14).

O MPF não se manifestou (evento 17).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Ao final (Evento 19), o MM. Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratificando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o efeito de determinar à autoridade impetrada que proceda à expedição de guia para o recolhimento das contribuições relativas aos períodos do trabalho agrícola desenvolvido, já reconhecido administrativamente quando do NB 42/182.133.442-3 (01/11/1991 a 10/03/1994) e também por força de comando sentencial transitado em julgado (11/03/1994 a 05/02/1997) conforme fundamentação acima.

Defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada expeça a acima referida guia, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da presente decisão, comprovando o cumprimento da medida nos autos.

Efetivada a indenização das contribuições, e caso não haja outro impedimento, deverá ser expedida a certidão de tempo de contribuição, nos termos dos artigos 123, parágrafo único, e 125, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas finais (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Por força da remessa necessária, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A remessa necessária deve ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

Mérito

Pelo que se vê dos autos, é de ser reconhecida a ilegalidade do ato impugnado, que deixou de emitir a guia de recolhimento da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a pretexto de que o tempo rural não estava comprovado, quando, na verdade, um dos períodos de atividade como segurada especial já tinha sido reconhecido pelo próprio INSS e o outro, por sentença judicial transitada em julgado (Eventos 19 e 40). Assim, está correta a sentença, que a seguir trascrevo e adoto a título de fundamentação.

Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pleiteia a expedição de guia para recolhimento das contribuições relativas ao trabalho rural de 1991 a 1997, referindo que este já foi reconhecido parte judicialmente e o restante no pedido administrativo efetuado no ano de 2017.

Assim, relatou a impetrante:

(...) efetuou pedido administrativo em 27/11/2017, NB 42/182.133.442-3, o qual foi objeto de demanda judicial de reconhecimento e averbação de parte do período rural.

Por força da sentença devidamente transitada em julgado – autos 5006559-94.2019.4.04.7202-foi reconhecido em favor da ora impetrante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/03/1994 a 05/02/1997, cômputo obviamente condicionado ao recolhimento sob a forma de indenização.

Ocorre que em 02/06/2020 a autora efetuou novo pedido administrativo para fins de ter reconhecido seu direito à aposentadoria, NB 42/191.519.893-0, ocasião em que o impetrado ignorou por completo o comando judicial e sequer possibilitou a segurada o direito de efetuar o recolhimento do período a partir de 11/1991.

Ainda, deixou a Autarquia de considerar o período rural de 01/11/1991 a 10/03/1994 o qual já havia sido reconhecido administrativamente por força do pedido administrativo primeiro."

A autoridade impetrada remeteu as informações às razões de decidir proferidas no procedimento administrativo, sem impugnar o pedidos da impetrante.

Nesta senda, é possível reconhecer a procedência dos pedidos da impetrante, pois, de acordo com a decisão administrativa proferida no ano de 2018, o INSS reconheceu a atividade rual de 01/11/1991 a 10/03/1994, condicionando a sua averbação ao recolhimento das contribuições (evento 1 - OUT7, fl. 79).

O período de 11/03/1994 a 05/02/1997, foi reconhecido judicialmente, igualmente condicionando a averbação ao recolhimento das contribuições (evento 1 - OUT7, fls. 94/9).

A lei faculta ao segurado o recolhimento de contribuição previdenciária referente a período de atividade já alcançado pela decadência. Por isso a contribuição previdenciária, neste caso, não possui natureza tributária, tratando-se de uma indenização a ser paga pelo interessado que almeja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário ou de contagem recíproca.

A indenização é destinada ao INSS, conforme redação do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, assim, cabe a este a expedição da guia para o respectivo recolhimento das contribuições nos períodos acima referidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002982942v9 e do código CRC f7f34e90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 20/4/2022, às 14:2:25


5007990-32.2020.4.04.7202
40002982942.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007990-32.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: IRACI AREZI BAU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)

ADVOGADO: FLAVIA EBERLE (OAB SC026238)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ilegalidade da negativa de emissão da guia para recolhimento da INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. períodos reconhecidos administrativa e judicialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002982943v4 e do código CRC 274dd06e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 20/4/2022, às 14:2:25


5007990-32.2020.4.04.7202
40002982943 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007990-32.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

PARTE AUTORA: IRACI AREZI BAU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)

ADVOGADO: FLAVIA EBERLE (OAB SC026238)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 1714, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

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