REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5058117-91.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | JAIRO LUIS DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | Gerente APS CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5058117-91.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | JAIRO LUIS DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | Gerente APS CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIRO LUÍS DA SILVA RIBEIRO, com pedido liminar, contra o Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre/RS, objetivando que a autoridade impetrada proceda à imediata análise do pedido de concessão do benefício nº 702.978.022-2, protocolado em 16/11/2016 (evento1-5).
O pedido de liminar foi deferido (evento 10-1).
Na sentença (evento 27), o magistrado a quo ratifica a antecipação de tutela e concede a segurança.
Por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa oficial (evento4).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
A sentença que concedeu a liminar e a segurança foi proferida nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade impetrada que examine e emita decisão sobre o pedido de concessão de benefício assistencial nº 702.978-022-2, protocolado em 16/11/2016.
Em sede de liminar foi lançada a seguinte decisão (evento 10):
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à ordem ao impetrado para que examine e emita decisão sobre o pedido de concessão do benefício assistencial nº 702.978.022-2, protocolado em 16/11/2016 (ev. 1, OUT5).
A medida liminar, no caso do mandado de segurança, pode ser determinada para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Outrossim, segundo o CPC, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De acordo com informações juntadas ao feito, o requerimento protocolado pela impetrante está com a informação que ainda está em análise (ev. 6, INF_MAND_SEG1), o que não foi feito até o presente momento.
Dessa forma, está presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não sendo razoável a espera por mais de um ano para atendimento, há risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, com perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, impondo-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao INSS que proceda à imediata conclusão e análise do pedido de concessão de benefício assistencial nº 702.978.022-2, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, para que demonstre o cumprimento da medida.
2. Após, intime-se o Ministério Público Federal e, nada sendo requerido, registre-se concluso para sentença.
Assim, merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.
Frise-se, inclusive, que a decisão liminar foi devidamente cumprida (evento 25).(grifei)
Não há motivos para modificar a sentença, que bem decidiu a questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5058117-91.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50581179120174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha |
PARTE AUTORA | : | JAIRO LUIS DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | Gerente APS CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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