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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A Teoria da Encampação é aplicável quando haja hierarquia entre a autoridade que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado e aquela apontada como coatora no mandado de segurança, que apesar de se dizer ilegítima defende o mérito do ato do subordinado. Isso por força do poder hierárquico inerente à organização da Administração, o qual possibilita, pela própria Administração, o controle e correção de atos administrativos praticados pelos subordinados. 2. Além da existência de vínculo hierárquico e de manifestação a respeito do mérito, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/09/2005), entendeu que tal teoria apenas se aplica se a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência. 3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, APELREEX 5009159-63.2011.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009159-63.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON FURLANETTO
ADVOGADO
:
JEFERSON DYTZ MARIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A Teoria da Encampação é aplicável quando haja hierarquia entre a autoridade que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado e aquela apontada como coatora no mandado de segurança, que apesar de se dizer ilegítima defende o mérito do ato do subordinado. Isso por força do poder hierárquico inerente à organização da Administração, o qual possibilita, pela própria Administração, o controle e correção de atos administrativos praticados pelos subordinados.
2. Além da existência de vínculo hierárquico e de manifestação a respeito do mérito, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/09/2005), entendeu que tal teoria apenas se aplica se a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência.
3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632546v4 e, se solicitado, do código CRC EBE6AD43.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009159-63.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON FURLANETTO
ADVOGADO
:
JEFERSON DYTZ MARIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos a maior pelo impetrante, decorrentes de equívoco havido no cálculo da RMI do seu benefício previdenciário.

A medida liminar foi indeferida (evento 8).

O magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que se abstenha de efetuar a cobrança dos valores pagos a maior ao impetrado, em decorrência da revisão de seu benefício previdenciário. Sem condenação em custas, tendo em vista o benefício da AJG deferido ao impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Apelou o INSS, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. No mérito, transcreveu a decisão que apontou o equívoco na elaboração do cálculo da RMI, fazendo menção à defesa administrativa. Sustentou inexistir ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada. Salientou que a Lei nº 10.666/2003 impõe à Autarquia a verificação de regularidade da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. Transcreveu dispositivos legais aplicáveis e requereu, por fim, a denegação da segurança.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial

Conheço da remessa oficial, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, verbis:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Preliminares de Ilegitimidade Passiva e de Incompetência Absoluta

Tenho, inicialmente, que as preliminares alegadas devem ser rejeitadas.

A denominada Teoria da Encampação é aplicável quando haja hierarquia entre a autoridade que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado e aquela, apontada coatora no mandado de segurança, que, apesar de se dizer ilegítima, defende o mérito do ato do subordinado. Isso por força do poder hierárquico inerente à organização da Administração, o qual possibilita, pela própria Administração, o controle e correção de atos administrativos praticados pelos subordinados.
Além da existência de vínculo hierárquico e de manifestação a respeito do mérito, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 12.779/DF (Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008), entendeu que tal teoria apenas se aplica se a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência.

No caso em análise, o ato coator foi praticado pelo Chefe da Agência da Previdência Social em Bento Gonçalves/RS, sendo o mandado de segurança dirigido contra o Gerente Geral do INSS em Caxias do Sul/RS. Este, por sua vez, prestou informações nos autos do mandado de segurança (evento 18), manifestando-se quanto ao mérito administrativo de revisão do ato de concessão do benefício da parte impetrante.

Por outro lado, segundo o art. 21 do Decreto nº 7.556/2011, as Agências da Previdência Social subordinam-se às respectivas Gerências-Executivas, havendo, portanto, evidente vínculo hierárquico.

Observo que a indicação incorreta da autoridade decorreu de dúvida razoável, visto que o próprio documento do indeferimento contém a indicação da Gerência Executiva do INSS em Caxias do Sul/RS em seu cabeçalho (evento 1, OUT3). Além disso, a impetração não modificou regra constitucional de competência.

Portanto, ainda que a autoridade coatora tenha sido indicada inicialmente de forma incorreta, mostra-se possível a aplicação da Teoria da Encampação pelos fundamentos supramencionados.

Da Devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé

A questão relativa à devolução de valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela posteriormente revogada se encontrava consolidada nesta Corte, na linha de precedentes do STJ, no sentido de ser indevida a restituição sempre que verificada a boa-fé do segurado.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Seção Previdenciária desta Corte, como se vê a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas.
2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010815-02.2012.404.0000, 6ªT., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 27/09/2012)
Não se desconhece que, no tocante à tutela antecipada, a matéria foi revista em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.401.560, ainda pendente de publicação, passando o STJ a adotar posicionamento no sentido de ser repetível a verba recebida por força de antecipação da tutela, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida.

Esse entendimento, contudo, não se aplica às hipóteses em que o pagamento a maior se deu por erro administrativo do INSS, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.

Note-se que a própria Advocacia Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)

No caso dos autos, portanto, em que o pagamento a maior decorreu exclusivamente de erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, mais evidenciado ainda se tem o recebimento de boa-fé pelo segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores, ainda que constatada irregularidade administrativa no pagamento do benefício.

Ressalto que eventual ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistemas de cruzamento de dados e/ou elaboração de cálculos - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.

Nessa esteira, incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002456-61.2012.404.7211/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/07/2013)
Assim examinados os autos, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dipositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632545v3 e, se solicitado, do código CRC F86CB394.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009159-63.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50091596320114047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON FURLANETTO
ADVOGADO
:
JEFERSON DYTZ MARIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713949v1 e, se solicitado, do código CRC 46D1FCC5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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