Remessa Necessária Cível Nº 5002614-94.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ERNESTA NORATO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ELIZANGELA FELIPETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ORDEM MANTIDA.
1. Após o Serviço de Reconhecimento de Direitos do INSS encaminhar o processo para concessão da aposentadoria, é ilegal a emissão de carta de indeferimento pela autoridade coatora retratando perda de objeto superveniente, pois a concessão da aposentadoria (reconhecida pela Junta Recursal) somente ocorreu em razão da impetração do presente writ.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Remessa Necessária Cível Nº 5002614-94.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ERNESTA NORATO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ELIZANGELA FELIPETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 19) que concedeu mandado de segurança, impetrado por segurado do INSS, para o fim de determinar que o INSS implante da aposentadoria por idade em favor da parte impetrante.
O MPF, na segunda instância, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Assim consta da motivação empregada na origem, a qual peço vênia para transcrever, verbis:
A impetrante pretende a concessão de segurança para implantação de aposentadoria por idade. Sustenta que a Junta Recursal reconheceu o direito ao benefício, sendo o entendimento mantido pela Câmara de Julgamento.
Entretanto, após o Serviço de Reconhecimento de Direitos do INSS encaminhar o processo para concessão da aposentadoria, a autoridade coatora emite carta de indeferimento.
Em razão de o processo ter retornado posteriormente à Junta Recursal(evento 3), foi determinada prestação de esclarecimentos pela impetrada, a qual informa (evento 11):
- o benefício se encontrava em sede de recurso administrativo, em análise para possível solicitação de revisão de ofício em espeque no art. 60 da Portaria 548/11.
- Após verificação de que não se trata o caso das situações elencadas no referido dispositivo legal, o benefício já foi concedido, consoante anexo.
Não se trata de perda de objeto superveniente, pois a concessão da aposentadoria (reconhecida pela Junta Recursal) somente ocorreu em razão da impetração do presente writ.
O HISCRE constante do evento 18 demonstra que foram pagos os valores desde a DER (25/08/15).
Pelo exposto, concedo a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação da aposentadoria por idade à impetrante, conforme decido pela Junta Recursal.
Filio-me às conclusões lançadas pea douta Procuradoria Regional da República, segundo a qual "(...) tendo a questão sido analisada corretamente pela sentença, no sentido de que não se trata de perda do objeto superveniente, uma vez que a concessão da aposentadoria foi reconhecida pela Junta Recursal, ratificada pela Câmara de Julgamento, mas, após o Serviço de Reconhecimento de Direitos do INSS ter encaminhado o processo para concessão da aposentadoria, esta foi indeferida, de modo que, ao retornar à Junta Recursal, a parte impetrada esclareceu que não se tratava das situações elencadas no artigo 60 da Portaria 548/11 (objeto do recurso administrativo), concedendo o benefício".
Correta a sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora a implantação da aposentadoria por idade em favor da parte impetrante.
Assim, entendo por bem que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
Remessa Necessária Cível Nº 5002614-94.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50026149420174047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
PARTE AUTORA | : | ERNESTA NORATO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ELIZANGELA FELIPETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
Remessa Necessária Cível Nº 5002614-94.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50026149420174047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | ERNESTA NORATO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ELIZANGELA FELIPETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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