Remessa Necessária Cível Nº 5003666-93.2020.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003666-93.2020.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: SPECHT PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLIZE KANDLER BITTENCOURT (OAB SC028339)
PARTE RÉ: JESSICA FERNANDA MOROZINI (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SPECHT PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra ato do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, objetivando, em provimento final e liminar, a alteração da espécie do Benefício da empregada segurada Jéssica Fernanda Morozini de auxílio-doença acidentário (B91) para auxílio-doença previdenciário (B31) no sistema do INSS, a contar de 17.09.2013.
Narrou que a interessada, Jéssina Fernando Morozini, obteve a concessão de auxílio doença previdenciário (031) judicialmente, porém o INSS realizou a implantação de auxílio doença acidentário (091). Disse que a manutenção da espécie de benefício (091) implica na a elevação do índice do FAP da impetrante e no recolhimento mensal do FGTS do período de afastamento da parte empregada. Afirmou que sendo obrigada ao recolhimento das verbas a título de RAT e FGTS ficará sujeita ao moroso processo de restituição administrativo ou judicial e o não pagamento das verbas poderá ocasionar prejuízos à Impetrante caso venha ser fiscalizada, pois poderá ser autuada, inscrita no CADIN e/ou ter sua certidão de regularidade de tributos federais negativa, o que colocará em risco a manutenção de suas atividades.
O pedido liminar foi deferido (evento 4).
No evento 15 a impetrada pugnou pela intimaao da a CEAB/DJ, pois são as Centrais Especializadas de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais CEAB/DJ que cumprem as decisões judiciais, mormente nesses casos de alteração de beneficio.
O INSS manifestou interesse me ingressar no feito (evento 16).
Sobreveio no evento 18 as informações de alteração da espécie do benefício.
Adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR deferida no evento 4 e CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial e julgo extinto o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó/SC, que, no prazo de 10 dias, proceda a alteração da espécie do benefício NB 603.542.794-8 (evento 3, INFBEN1), de acidentário (B91) para previdenciário (B31) a contar de 17/09/2013.
Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ciência aos órgãos de representação judicial (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz a seguinte fundamentação:
No presente caso, entendo por bem manter a liminar anteriormente deferida no evento 4, utilizando-a como razões de decidir, pois esgotou a análise de mérito da demanda:
No caso em análise, verifica-se que a sentença que determinou a implantação do benefício de auxílio doença previdenciário em favor da interessada Jéssina Fernando Morozini, (Autos n. 0300328-26.2016.8.24.0235 da Comarca de Herval D´Oeste) encontra-se assim fundamentada, no que pertine ao objeto da lide (evento1, ANEXO11):
[...]
[...]
[...]
O laudo pericial que embasou a decisão, assim detalhou sobre a patologia que acomete a segurada (evento1, ANEXO11, fls 69/70):
Evidente, desse modo, que não se trata, no caso, de auxílio doença acidentário. Portanto, presente a plausibilidade jurídica do direito alegado.
A implantação pelo INSS, de fato, foi efetivada como auxílio doença por acidente do trabalho (091):
Consoante se extrai do e-mail enviado pela impetrante ao INSS (evento 1, DECISÃO10), a implantação do benefício "foi feita de acordo com interpretação de sentença emitida pelo procurador."
Sendo assim, entendo que houve equívoco da Autoridade Coatora, restando suficientemente demonstrados, uma vez que inerentes ao ato, o perigo de dano e a necessidade do provimento jurisdicional, na medida em que a implantação de auxílio doença por acidente do trabalho (espécie 091) traz repercussões negativas à impetrante.
Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.
Restou suficientemente demonstrado nos autos que a implantação de auxílio-acidente foi decorrente de erro de interpretação da autoridade impetrada.
Com efeito, extrai-se da sentença judicial que, com amparo no laudo pericial produzido na instrução, que restou reconhecido o direito a percepção de auxílio-doença, por tratar-se de doença de origem degenerativa, e não decorrente de acidente relacionado com a atividade laboral. Por outro, por tratar-se de incapacidade parcial, restou afastada a hipótese de aposentadoria por invalidez.
Consigne-se, por oportuno, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento da liminar (autos da origem, evento 18).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5003666-93.2020.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003666-93.2020.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: SPECHT PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLIZE KANDLER BITTENCOURT (OAB SC028339)
PARTE RÉ: JESSICA FERNANDA MOROZINI (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO INVÉS DE AUXÍLIO-DOENÇA. EQUÍVOCO. CORREÇÃO.
1. Verificado que o INSS incorreu em equívoco ao implantar auxílio-doença em caso em que reconhecido o direito em razão de doença de origem degenerativa e passível de recuperação, é devida a alteração para auxílio-doença, o que, inclusive fora reconhecido em sentença judicial.
2. Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar a alteração do benefício para auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670469v3 e do código CRC d79229a4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5003666-93.2020.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: SPECHT PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLIZE KANDLER BITTENCOURT (OAB SC028339)
PARTE RÉ: JESSICA FERNANDA MOROZINI (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1593, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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