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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO REVISTO NO §5º DO ARTIGO 41-A DA LEI Nº 8213/91. TRF...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO REVISTO NO §5º DO ARTIGO 41-A DA LEI Nº 8213/91. É assegurada a implantação de benefício previdenciário, deferido em sede de recurso, ao segurado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsão posta no §5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5002910-11.2021.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002910-11.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVONE GUILHERMINA FRIEDRICH (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que implante o benefício previdenciário deferido em sede de recurso na data de 01/06/2021.

Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte apelante que, no caso, não se busca “a análise e conclusão” do processo administrativo, uma vez que já há processo administrativo com sua instrução encerrada, buscando-se, apenas, que a decisão seja cumprida por meio da implantação do benefício. Dessa feita, requer, inclusive em liminar, concedida a segurança, para determinar que o impetrado implante o benefício de aposentadoria por idade da autora cumprindo a decisão da Junta de Recursos.

Da apelação, foi determinada a citação do INSS para responder ao recurso interposto.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos do parecer do douto representante do MPF que bem apontam para a adequada solução da controvérsia, adotando-os como razões de decidir:

(...) Com razão a apelante.

Não se trata, in casu, de processo envolvendo paralisação injustificada para análise de procedimento administrativo previdenciário, submetido ao princípio da razoável duração do processo e ao entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), considerando como razoável para a resposta administrativa o prazo de 90 dias.

Tem-se, aqui, benefício previdenciário deferido em sede de recurso na data de 01/06/2021 (evento 1, OUT10), sem implantação ao segurado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prazo este previsto pelo §5º do artigo 41-A da Lei nº 8213/91:

Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

[...] § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com os precedentes deste Tribunal, o prazo para cumprimento da implantação do benefício deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5006888-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020).

Há evidente omissão injustificada da autoridade coatora para implantar o benefício a que o impetrante tem direito, sendo este reconhecido pelo próprio INSS. Logo, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 16/08/2021, mostra-se presente o interesse de agir do segurado, de modo que deve ser revista a sentença que indeferiu sua petição inicial.

Ademais, o art. 56 da Portaria nº 116 do Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário fixa até 30 dias para o cumprimento das decisões do CRPS, in verbis:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na
origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.(...)

Logo, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015171v9 e do código CRC aa31fdc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:36:41


5002910-11.2021.4.04.7119
40003015171.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002910-11.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVONE GUILHERMINA FRIEDRICH (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO revisto NO §5º do artigo 41-A da Lei nº 8213/91.

É assegurada a implantação de benefício previdenciário, deferido em sede de recurso, ao segurado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsão posta no §5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015172v5 e do código CRC e52f050d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2022, às 0:36:41


5002910-11.2021.4.04.7119
40003015172 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5002910-11.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: IVONE GUILHERMINA FRIEDRICH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:59.

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