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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CUJO DIREITO JÁ FOI RECONHECIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CUJO DIREITO JÁ FOI RECONHECIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. 3. A emissão de carta de exigências interrompe o prazo para cumprimento da liminar/sentença, o qual se inicia, em sua integralidade, no dia imediatamente seguinte ao do atendimento, por parte do segurado, das exigências formuladas. (TRF4 5016143-20.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016143-20.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016143-20.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: GLADIMIR IUNG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, objetivando compelir a autoridade impetrada a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.305.848-9, benefício que, mesmo após decisão favorável no recurso administrativo, ainda não foi implantado.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda a análise da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos e dê seguimento ao processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 190.305.848-9.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).

A autoridade impetrada informou ter impulsionado o feito, com a emissão de carta de exigências (evento 41 da origem).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, protocolado em 26-9-2020. Na data da impetração, em 17-12-2021, o recurso havia sido conhecido, sendo-lhe dado provimento parcial, reconhecendo o direito à concessão, sem que houvesse sido implantado, no entanto, tal benefício (autos da origem, evento 41, PROCADM2 - FL. 8).

Assim, transcorridos mais de 14 (quatroze) meses sem que tenha sido proferida decisão quanto ao requerimento administrativo, restou configurada a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação ao direito à razoável duração do processo.

Cabível, portanto, a manutenção da sentença que concedeu a segurança.

Consigne-se, por fim, que, após a sentença, a autoridade impetrada informou ter impulsionado o processo, com a emissão de carta de exigências, de modo que o prazo para cumprimento fica interrompido, voltando a correr em sua integralidade imediatamente após o atendimento pela parte segurada (evento 41 dos autos da origem), o que já teria ocorrido, conforme noticiado pelo impetrante (evento 45).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003430834v5 e do código CRC 2b837121.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:40


5016143-20.2021.4.04.7202
40003430834.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016143-20.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016143-20.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: GLADIMIR IUNG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE segurança. implantação do benefício cujo direito já foi reconhecido em julgamento de recurso administrativo. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

3. A emissão de carta de exigências interrompe o prazo para cumprimento da liminar/sentença, o qual se inicia, em sua integralidade, no dia imediatamente seguinte ao do atendimento, por parte do segurado, das exigências formuladas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003430835v4 e do código CRC 610a3c7f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:40


5016143-20.2021.4.04.7202
40003430835 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5016143-20.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: GLADIMIR IUNG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

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