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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5000398-81.2019.4.04.7133...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL Conquanto tenha havido o deferimento da medida pretendida em sede administrativa, a consequência não é a extinção do feito sem julgamento do mérito - pois que ausente estaria pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir -, mas a procedência da ação pelo reconhecimento do pedido, notadamente pois que não foi comprovado que a medida realizou-se de modo espontâneo, autonomamente aos procedimentos adotados no presente feito. (TRF4 5000398-81.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000398-81.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: ALTAIR KAIBER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Chefe de Agência do INSS visando à concessão de ordem para que seja determinada a implantação do beneficio de aposentadoria especial de n.º 176.686.528-0 e o pagamento dos valores devidos desde 12/08/2016.

A sentença (Evento 18-SENT1), proferida em 21/05/2019, concedeu a segurança, nos seguintes termos dispositivos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

As partes não apelaram.

O processo veio a este Tribunal em razão do reexame necessário (Lei n° 12.016/09, art. 14, § 1°).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

Conquanto tenha havido o deferimento da medida pretendida em sede administrativa (evento 10, INF2), a consequência não é a extinção do feito sem julgamento do mérito - pois que ausente estaria pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir -, mas a procedência da ação pelo reconhecimento do pedido, notadamente pois que não foi comprovado que a medida realizou-se de modo espontâneo, autonomamente aos procedimentos adotados no presente feito.

Logo, a situação se coloca como verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, a ensejar julgamento com resolução do mérito.

Neste sentido, precedentes do Tribunal Regional federal da 4º Região, que conquanto tratem de matéria previdenciária, admitem aplicação ao caso em análise:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5048547-81.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para análise e manifestação sobre pedido administrativo para concessão ou revisão de benefício previdenciário está adstrito ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 2. A demora excessiva no processamento e conclusão do requerimento equipara-se ao seu próprio indeferimento pelos prejuízos causados ao administrado, constituindo-se em ilegalidade. 3. Caso em que verificado que foi superado o prazo razoável para manifestação da Administração sobre o pedido protocolado. Segurança concedida. 4. Não há que se falar em perda de objeto superveniente, pois a atuação da autarquia, analisando e deferindo o requerimento de aposentadoria, só ocorreu após a notificação para informações. (TRF4 5004362-21.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5003444-95.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223333v3 e do código CRC 7fa15502.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/8/2019, às 12:8:32


5000398-81.2019.4.04.7133
40001223333.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000398-81.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: ALTAIR KAIBER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. implantação do beneficio de aposentadoria especial

Conquanto tenha havido o deferimento da medida pretendida em sede administrativa, a consequência não é a extinção do feito sem julgamento do mérito - pois que ausente estaria pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir -, mas a procedência da ação pelo reconhecimento do pedido, notadamente pois que não foi comprovado que a medida realizou-se de modo espontâneo, autonomamente aos procedimentos adotados no presente feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223334v3 e do código CRC 39e38923.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:22


5000398-81.2019.4.04.7133
40001223334 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5000398-81.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: ALTAIR KAIBER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: ANA PAULA RIBEITO KNECHT (OAB rs098433)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 542, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:10.

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