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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA 1066. DISTINÇÃO. TRF4. 5000921-85.2021.4.04.7113...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA 1066. DISTINÇÃO 1. O STF, no RE nº 1.171.152 (Tema nº 1.066), homologou acordo para a regularização do atendimento aos segurados pelo INSS, no qual restou estabelecido que, em seis meses, os requerimentos administrativos de benefício teriam que ser processados no prazo máximo de 90 dias. 2. Acordo que não estabeleceu o procedimento a ser adotado em relação aos pedidos de benefício formulados anteriormente à sua assinatura, cujos prazos não poderão ficar permanentemente suspensos. 3. Decorrido mais de ano desde a formulação do pedido pelo impetrante, que é anterior ao acordo, impõe-se a distinção frente ao quanto pactuado, afastando-se a hipótese de improcedência liminar do pedido. 4. Deferida liminar para que o INSS processe e profira decisão, no prazo máximo de 30 dias, ao pedido de benefício apresentado pelo autor. (TRF4, AC 5000921-85.2021.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000921-85.2021.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GIOVANI BUBLITZ (IMPETRANTE)

APELANTE: VALDETE DIAS DA SILVA BUBLITZ (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 22/03/2021, visando à imediata análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolado em 10/10/2019.

O juízo a quo denegou a segurança, com base no art. 332, II, c/c art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.

O Impetrante apelou sustentando que, passado o prazo previsto em lei para o exame de seu requerimento, deve ser concedida a segurança, para determinar à parte impetrada o exame e decisão do pedido administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do apelo para anular a sentença.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O julgador a quo denegou a segurança liminarmente, ao argumento de que, considerando o acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152/SC, é viável caracterizar abusivo o atraso e passível de configurar a ilegalidade do ato quando extrapolado o prazo de seis meses geral mais o específico de cada espécie de benefício, a partir da data da homologação do acordo (09/12/2020), o que não ocorreu na hipótese.

No RE nº 1.171.152 (Tema nº 1.066), o STF decidiu pela homologação de acordo para a regularização do atendimento aos segurados pelo INSS.

A se adotar como parâmetro os prazos fixados no acordo homologado em 05/02/2021, impõe-se considerar que foi fixado o prazo de 90 dias para o exame dos requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

No entanto, ainda que tenham sido previstos seis meses para o INSS estar cumprindo plenamente tais prazos, não se renovou o termo inicial, relativamente aos pedidos que já haviam sido interpostos e, no caso, o requerimento aguarda apreciação há bem mais de um ano.

Assim, a hipótese dos autos não se subsume nos prazos do acordo homologado, impondo-se o processamento do mandado de segurança.

Deixo de conhecer diretamente do mérito, em cognição exauriente, porque o feito sequer teve andamento na origem.

De ser, no entanto, deferida a medida liminar, para que, no prazo de 30 dias, o INSS proceda à análise e decisão sobre o pedido administrativo de concessão de benefício.

A intimação deverá ocorrer via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619379v9 e do código CRC 473691fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 14:11:19


5000921-85.2021.4.04.7113
40002619379.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000921-85.2021.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GIOVANI BUBLITZ (IMPETRANTE)

APELANTE: VALDETE DIAS DA SILVA BUBLITZ (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. improcedência liminar do pedido. TEMA 1066. DISTINÇÃO

1. O STF, no RE nº 1.171.152 (Tema nº 1.066), homologou acordo para a regularização do atendimento aos segurados pelo INSS, no qual restou estabelecido que, em seis meses, os requerimentos administrativos de benefício teriam que ser processados no prazo máximo de 90 dias.

2. Acordo que não estabeleceu o procedimento a ser adotado em relação aos pedidos de benefício formulados anteriormente à sua assinatura, cujos prazos não poderão ficar permanentemente suspensos.

3. Decorrido mais de ano desde a formulação do pedido pelo impetrante, que é anterior ao acordo, impõe-se a distinção frente ao quanto pactuado, afastando-se a hipótese de improcedência liminar do pedido.

4. Deferida liminar para que o INSS processe e profira decisão, no prazo máximo de 30 dias, ao pedido de benefício apresentado pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619380v6 e do código CRC de40df7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 14:11:20


5000921-85.2021.4.04.7113
40002619380 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5000921-85.2021.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GIOVANI BUBLITZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELANTE: VALDETE DIAS DA SILVA BUBLITZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 859, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:00:58.

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