Remessa Necessária Cível Nº 5002321-84.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: JEANETE MALLON
ADVOGADO: FERNANDO MALLON
ADVOGADO: MARCELO HERZER
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, expeça a certidão de tempo de contribuição solicitada pela impetrante no processo administrativo 20024050.1.00127/13-0 sem excluir os períodos em que, havendo atividades concomitantes, foram vertidas contribuições apenas em relação a uma delas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do tempo em que contribuiu para o RGPS. Alega que a autoridade impetrada não expediu a CTC, fundando tal decisão no art. 373 da Instrução Normativa 45/2010, que preceitua 'no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão de CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular'. Sustenta que figurou como sócia de uma empresa criada em 15/05/1975 e que funcionou até 1976, tendo encerrado suas atividades sem os devidos registros de baixa nso órgãos competentes, gerando débitos desde 1976 até a data da presente impetração.
Ao analisar a matéria controvertida, assim se manifestou a magistrada de origem:
O Parquet Federal tratou com precisão da questão controvertida, tendo consignado:
Pela leitura do art. 201, §9°, da Constituição Federal, constata-se que a norma constitucional permite reciprocamente a utilização da contagem de tempo de serviço nos diversos sistemas previdenciários, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma deregime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Nesta esteira, o Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Previdência Social, estabeleceu em seu art. 130, inciso II, que compete ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente as contribuições atinentes ao Regime Federal da Previdência Social.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: [...]
II- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Nesse vértice, o fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea 'f' da Lei 8.213/91, não impede que, em relação àqueles intervalos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio, seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
Sirvo-me dessas razões como fundamento para decidir. Acresço que também o TRF4 tem entendimento nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos do art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, a certidão de tempo de contribuição será fornecida apenas no tocante aos períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser excluídos aqueles intervalos para os quais não tenha havido contribuição. 2. Isso não significa, contudo, que, tendo o segurado desempenhado duas atividades concomitantes, nenhuma das duas será certificada, se existente débito em relação a uma delas; com efeito, a única condição imposta pelo art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, para a certificação do tempo de serviço, é a existência de contribuições, ou seja, vertidas regularmente as contribuições relativas a uma das atividades, o período respectivo deverá ser computado, ainda que haja débito em relação à outra. (TRF4 5009904-52.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012) (grifei).
Não vislumbro motivos para discordar de tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.
De fato, eventual existência de débito da segurada relativo a período em que exerceu a atividade de empresária para com a Previdência Social não tem o condão de impedir a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição com a inclusão de períodos em que regularmente arcou com suas obrigações de custeio.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000750511v3 e do código CRC 789a3a69.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002321-84.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: JEANETE MALLON
ADVOGADO: FERNANDO MALLON
ADVOGADO: MARCELO HERZER
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIA SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
O fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea 'f' da Lei 8.213/91, não impede que, em relação àqueles intervalos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio, seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000750512v4 e do código CRC 7eaac414.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5002321-84.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: JEANETE MALLON
ADVOGADO: FERNANDO MALLON
ADVOGADO: MARCELO HERZER
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 315, disponibilizada no DE de 29/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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