REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050008-34.2016.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | MARCO ANTONIO MAIA |
ADVOGADO | : | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ |
: | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050008-34.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | MARCO ANTONIO MAIA |
ADVOGADO | : | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ |
: | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mandirituba/PR, que se recusou a incluir em certidão por tempo de contribuição o período de 12/03/91 a 18/03/92, em que o impetrante foi empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira anotado em CTPS, sob a alegação de que o vínculo era concomitante a período de contribuinte individual com débitos junto ao INSS.
A sentença concedeu a segurança para determinar que o INSS incluísse o interregno de 12/03/1991 a 18/03/1992 na CTC, retificando-a.
As partes não recorreram.
No evento 40, o INSS comprovou o cumprimento da sentença.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, declinando de opinar no feito.
Por força do reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
O autor impetrou o presente mandado de segurança para ver incluido em sua CTC o período de 12/03/91 a 18/03/92, em que foi empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira anotado em CTPS, não computado pelo INSS ao fundamento de que o segurado exerceu atividade concomitante de empresário, com débitos junto à Previdência, e por isso não poderia ser considerado o interregno no tempo de serviço.
A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:
O impetrante pretende a retificação da CTC para incluir período de 12/03/91 a 18/03/92, em que foi empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira anotado em CTPS.
A autoridade coatora informa que esse período não foi averbado, pois o segurado teve atividade concomitante como empresário de 27/06/90 a 16/06/92, encontrando-se em débito com a Receita Federal de 09/90 a 16/06/92, conforme informação e documentação no evento 20 com fundamento no art. 444, parágrafo único, da IN 77/15, que dispõe:
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
O art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99 dispõe:
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
No evento 20, PROCADM2, consta certidão da Junta Comercial do Paraná de que o impetrante foi sócio da empresa Marivalpeças Comércio de Máquinas e Peças LTDA ME em Cascavel/PR de 27/06/90 a 16/06/92, período concomitante com aquele no qual trabalhou como empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira de 12/03/91 a 18/03/92.
No evento 20, PROCADM3, o INSS apura valor a ser recolhido em relação às competências 03/91 a 03/92 (mesmo período em que foi empregado concomitante) para incluir o período na CTC. Como não houve o recolhimento, esse período não foi incluído na certidão.
Cabe destacar que a impetrada não questiona a existência do vínculo empregatício na Viação Nossa Senhora de Medianeira.
Sobre essa questão, o Tribunal já se manifestou favoravelmente à inclusão do período na CTC:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
(TRF4, AG 5013493-19.2014.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO RICARDO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2014)
Cabe destacar o seguinte voto da Relatora:
Isso porque eventual existência de débito do segurado relativo a período em que exerceu a atividade de empresário para com a Previdência Social não tem o condão de impedir a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição com a inclusão de período em que laborou como empregado da Prefeitura Municipal de Joinville, ainda que os vínculos sejam concomitantes.
Na condição de empregado municipal, a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias era da Prefeitura, e de acordo com os dados constantes do CNIS (evento 12 da ação originária), foram vertidas as respectivas contribuições. Não há óbice, então, à expedição da certidão de tempo de contribuição referente ao interregno de 21-04-1987 a 05-03-1991.
O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado. São diferentes vínculos. Não pode o INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
Caso o segurado deseje, efetivamente, computar no regime estatutário o período concomitante de contribuinte individual, deverá regularizar sua situação perante a Previdência Social que, por sua vez, não pode deixar de fiscalizar e cobrar valores eventualmente devidos.
Chega a causar espécie a negativa da autarquia. Para o regime que administra (RGPS), jamais admitiria cômputo de períodos concomitantes, mas está exigindo a concomitância e recolhimentos como se ambas as atividades profissionais fossem somar para aposentadoria no RGPS.
Friso, ainda, que a compensação financeira dos regimes, neste caso, dar-se-á exclusivamente quanto aos períodos em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo qualquer prejuízo ao INSS.
Apesar de o julgamento ter ocorrido antes da IN 77/15, ela faz referência ao art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99, mencionado no referido dispositivo da Instrução Normativa, a qual não pode negar a existência de vínculo empregatício de 12/03/91 a 18/03/92.
Como observado no julgamento acima, a compensação financeira entre os regimes de previdência ocorrerá apenas quanto aos períodos em que houve efetivo recolhimento de contribuições (por ser empregado, ele é presumido - art. 30, I, "a", da Lei 8.213/91), ou seja, ausente prejuízo para a autarquia. No caso, o impetrante pleiteia apenas a inclusão do período em que foi empregado.
Portanto, deverá ser retificada a CTC para incluir o período de empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira de 12/03/91 a 18/03/92.
Pelo exposto, concedo a segurança para o fim de determinar a retificação da CTC do impetrante para incluir o período de 12/03/91 a 18/03/92 em que foi empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira.
Não há o que modificar na decisão, pois o INSS sequer questiona o vínculo do impetrante como empregado da Viação Nossa Senhora de Medianeira, anotado em CTPS. Assim, embora alegue que há débitos de período concomitante como contribuinte individual e a despeito do que determina a IN 77/15, não pode a autarquia simplesmente negar vínculo empregatício distinto, devidmente registrado na carteira de trabalho do segurado.
Por fim, reirerando o voto proferido na ação n. 5013493-19.2014.404.0000, julgada pela Quinta Turma deste Tribunal, mencionado na sentença e transcrito acima, "o fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado. São diferentes vínculos. Não pode o INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050008-34.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50500083420164047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | MARCO ANTONIO MAIA |
ADVOGADO | : | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ |
: | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 927, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914192v1 e, se solicitado, do código CRC AE0D9BA4. | |
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