REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050008-34.2016.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | MARCO ANTONIO MAIA |
ADVOGADO | : | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ |
: | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861282v7 e, se solicitado, do código CRC A0489B06. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 30/03/2017 09:23 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050008-34.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | MARCO ANTONIO MAIA |
ADVOGADO | : | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ |
: | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mandirituba/PR, que se recusou a incluir em certidão por tempo de contribuição o período de 12/03/91 a 18/03/92, em que o impetrante foi empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira anotado em CTPS, sob a alegação de que o vínculo era concomitante a período de contribuinte individual com débitos junto ao INSS.
A sentença concedeu a segurança para determinar que o INSS incluísse o interregno de 12/03/1991 a 18/03/1992 na CTC, retificando-a.
As partes não recorreram.
No evento 40, o INSS comprovou o cumprimento da sentença.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, declinando de opinar no feito.
Por força do reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
O autor impetrou o presente mandado de segurança para ver incluido em sua CTC o período de 12/03/91 a 18/03/92, em que foi empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira anotado em CTPS, não computado pelo INSS ao fundamento de que o segurado exerceu atividade concomitante de empresário, com débitos junto à Previdência, e por isso não poderia ser considerado o interregno no tempo de serviço.
A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:
O impetrante pretende a retificação da CTC para incluir período de 12/03/91 a 18/03/92, em que foi empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira anotado em CTPS.
A autoridade coatora informa que esse período não foi averbado, pois o segurado teve atividade concomitante como empresário de 27/06/90 a 16/06/92, encontrando-se em débito com a Receita Federal de 09/90 a 16/06/92, conforme informação e documentação no evento 20 com fundamento no art. 444, parágrafo único, da IN 77/15, que dispõe:
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
O art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99 dispõe:
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
No evento 20, PROCADM2, consta certidão da Junta Comercial do Paraná de que o impetrante foi sócio da empresa Marivalpeças Comércio de Máquinas e Peças LTDA ME em Cascavel/PR de 27/06/90 a 16/06/92, período concomitante com aquele no qual trabalhou como empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira de 12/03/91 a 18/03/92.
No evento 20, PROCADM3, o INSS apura valor a ser recolhido em relação às competências 03/91 a 03/92 (mesmo período em que foi empregado concomitante) para incluir o período na CTC. Como não houve o recolhimento, esse período não foi incluído na certidão.
Cabe destacar que a impetrada não questiona a existência do vínculo empregatício na Viação Nossa Senhora de Medianeira.
Sobre essa questão, o Tribunal já se manifestou favoravelmente à inclusão do período na CTC:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
(TRF4, AG 5013493-19.2014.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO RICARDO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2014)
Cabe destacar o seguinte voto da Relatora:
Isso porque eventual existência de débito do segurado relativo a período em que exerceu a atividade de empresário para com a Previdência Social não tem o condão de impedir a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição com a inclusão de período em que laborou como empregado da Prefeitura Municipal de Joinville, ainda que os vínculos sejam concomitantes.
Na condição de empregado municipal, a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias era da Prefeitura, e de acordo com os dados constantes do CNIS (evento 12 da ação originária), foram vertidas as respectivas contribuições. Não há óbice, então, à expedição da certidão de tempo de contribuição referente ao interregno de 21-04-1987 a 05-03-1991.
O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado. São diferentes vínculos. Não pode o INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
Caso o segurado deseje, efetivamente, computar no regime estatutário o período concomitante de contribuinte individual, deverá regularizar sua situação perante a Previdência Social que, por sua vez, não pode deixar de fiscalizar e cobrar valores eventualmente devidos.
Chega a causar espécie a negativa da autarquia. Para o regime que administra (RGPS), jamais admitiria cômputo de períodos concomitantes, mas está exigindo a concomitância e recolhimentos como se ambas as atividades profissionais fossem somar para aposentadoria no RGPS.
Friso, ainda, que a compensação financeira dos regimes, neste caso, dar-se-á exclusivamente quanto aos períodos em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo qualquer prejuízo ao INSS.
Apesar de o julgamento ter ocorrido antes da IN 77/15, ela faz referência ao art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99, mencionado no referido dispositivo da Instrução Normativa, a qual não pode negar a existência de vínculo empregatício de 12/03/91 a 18/03/92.
Como observado no julgamento acima, a compensação financeira entre os regimes de previdência ocorrerá apenas quanto aos períodos em que houve efetivo recolhimento de contribuições (por ser empregado, ele é presumido - art. 30, I, "a", da Lei 8.213/91), ou seja, ausente prejuízo para a autarquia. No caso, o impetrante pleiteia apenas a inclusão do período em que foi empregado.
Portanto, deverá ser retificada a CTC para incluir o período de empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira de 12/03/91 a 18/03/92.
Pelo exposto, concedo a segurança para o fim de determinar a retificação da CTC do impetrante para incluir o período de 12/03/91 a 18/03/92 em que foi empregado na Viação Nossa Senhora de Medianeira.
Não há o que modificar na decisão, pois o INSS sequer questiona o vínculo do impetrante como empregado da Viação Nossa Senhora de Medianeira, anotado em CTPS. Assim, embora alegue que há débitos de período concomitante como contribuinte individual e a despeito do que determina a IN 77/15, não pode a autarquia simplesmente negar vínculo empregatício distinto, devidmente registrado na carteira de trabalho do segurado.
Por fim, reirerando o voto proferido na ação n. 5013493-19.2014.404.0000, julgada pela Quinta Turma deste Tribunal, mencionado na sentença e transcrito acima, "o fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado. São diferentes vínculos. Não pode o INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861281v8 e, se solicitado, do código CRC 89D82908. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 30/03/2017 09:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050008-34.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50500083420164047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | MARCO ANTONIO MAIA |
ADVOGADO | : | DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ |
: | MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 927, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914192v1 e, se solicitado, do código CRC AE0D9BA4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 30/03/2017 07:58 |