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Remessa Necessária Cível Nº 5022973-61.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: GRASIELA DALMORO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo formulado pela impetrante para para que o INSS emita GPS para indenização dos períodos de 12/1995 a 03/1996; 03/1998; 06/1998; 11/1999, e de 04/2001 a 07/2002 para complementação das contribuições inferiores a um salário-mínimo ou oportunize a realização de Justificação Administrativa.
Alega a parte impetrante que, após a demora na análise do seu pedido administrativo, intimada pela impetrada a prestar informações em 13-11-2019, o pedido administrativo foi indeferido em 15-11-2019, sem observação ao pedido de indenização, bem como sem qualquer justificativa da impetrada. Sustenta que, dessa forma, a impetrada, ao ignorar o pedido de indenização, legalmente previsto, feriu princípios que devem ser observados nos atos administrativos, quais são conteúdo, motivo e causa.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para "determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de benefício (NB 194.812.096-5) formulado pela parte impetrante em 09/07/2019 (protocolo 195569089) e analise o pedido de complementação das contribuições inferiores a um salário-mínimo nas competências de 12/1995 à 03/1996; 03/1998; 06/1998; 11/1999, e de 04/2001 à 07/2002 ou oportunize a realização de Justificação Administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação."
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado que reabrisse o processo administrativo (NB 194.737.269-3 - DER 28/11/2018 - protocolo 426553808) e analisasse o mérito, concluindo o pedido em 30 dias.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...)
A impetrante postula reabertura do processo administrativo para que o INSS emita GPS para indenização de períodos de 12/1995 à 03/1996; 03/1998; 06/1998; 11/1999, e de 04/2001 à 07/2002 ou oportunize a realização de Justificação Administrativa.
Da análise do processo administrativo e documentos (evento 1 - PROCADM5), restou comprovado o requerimento da impetrante para a emissão de GPS para indenização das contribuições supra referidas (evento 01 - PROCADM5, fls. 07-09).
Na decisão administrativa que indeferiu o benefício não há referência ao pedido da impetrante, limitando-se a decisão à análise do tempo de contribuição, o qual não foi atingido até a DER (evento 01 - PROCADM5, fls. 54-57), in verbis:
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 28/12/2018, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 12 anos, 03 meses e 28 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
Tempo de contribuição apurado até a DER: 28 anos, 05 meses e 26 dias.
Tempo mínimo necessário até a DER: 30 anos, 00 meses e 00 dias.
No presente caso, depreende-se que não foi analisado o pedido da segurada para que fosse emitida guia parta indenização dos períodos que pretendia computar para fins de aposentadoria.
Assim, deve ser concedida a segurança, a fim de que o INSS reabra o processo administrativo (NB 194.737.269-3 - DER 28/11/2018 - protocolo 426553808), analise o mérito e decida o pedido em 30 dias.
Nesse sentido, oportuno colacionar decisões do TRF4, proferidas em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE PLANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Previdência Social deve conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, cabendo ao servidor da Autarquia orientá-lo nesse sentido. 2. Hipótese em que não foi oportunizada à demandante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão, na via administrativa, da pensão por morte requerida, a qual foi negada de plano por ser a parte impetrante beneficiária de amparo social. 3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, de modo a impor à autoridade a reabertura da instrução para que seja permitido à impetrante a produção de prova para a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da pensão por morte e, em última análise, seja-lhe oportunizada a opção pelo benefício que mais vantajoso. (TRF4 5010898-24.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) Determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de benefício (NB 194.812.096-5) formulado pela parte impetrante em 09/07/2019 (protocolo 195569089) e analise o pedido de complementação das contribuições inferiores a um salário-mínimo nas competências de 12/1995 à 03/1996; 03/1998; 06/1998; 11/1999, e de 04/2001 à 07/2002 ou oportunize a realização de Justificação Administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
Considerando a procedência do pedido e a urgência da situação, DEFIRO o pedido de tutela provisória.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Do que se percebe dos autos assiste razão ao impetrante dado que o pedido do segurado de emissão de guia para indenização de períodos que pretendia computar para fins de aposentadoria não foi submetido à análise do INSS, por ocasião do encerramento do processo administrativo.
Ocorre que a autarquia pode deferir ou indeferir o benefício solicitado, mas não significa que possa encerrar o processo, a qualquer momento, sem uma justificativa plausível até porque o impretante, intimado a prestar informações, requisitou a emissão da GPS e, em nenhum momento, renunciou ao seu prazo para prestar esclarecimentos ou cumprir exigências.
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, constitui dever do Instituto Nacional do Seguro Social orientar os segurados acerca dos documentos necessários para apreciação dos requerimentos e, se for o caso, fornecer prazo razoável para cumprimento de exigências. Nesse sentido, cita-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural e urbano, bem como da especialidade da atividade, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação das atividades, devendo fornecer prazo razoável para cumprimento das exigências. (...) (TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018) (grifou-se).
Por fim, salienta-se que nem foi oportunizada ao segurado a Justificação Administrativa com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento do seu interesse perante o INSS, assim sendo, impõe-se a reabertura do processo administrativo para possibilitar à impetrante a regularização do mesmo.
Assim, não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851763v28 e do código CRC 6eb85df3.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: GRASIELA DALMORO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Indeferimento de pedido administrativo, sem análise de pedido complementar do segurado, possibilita a reabertura do processo administrativo para sua regularização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5022973-61.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
PARTE AUTORA: GRASIELA DALMORO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)
ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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