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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. TRF4. 5004046-35....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. Ainda que relevantes os argumentos apresentados nas razões de apelação em mandado de segurança, para fins de concessão da segurança, visando à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o decorrente exame de tal pretensão na vida administrativa, durante o trâmite processual, e o consequente indeferimento, resta prejudicado o recurso da parte impetrante. (TRF4, AC 5004046-35.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004046-35.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LEONEL MACHADO CORREA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado, em 22/04/2019, por LEONEL MACHADO CORREA em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Canoas-RS, com a pretensão de análise de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 21/12/2018.

Em 23/04/2019, (evento 3), foi proferida sentença, exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a inicial pela ausência de requisito legal para processamento do mandado de segurança com esteio no caput do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009.

Sem condenação em honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Parte impetrante isenta do pagamento de custas na forma do inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Interposto recurso contra esta decisão, dê-se vista ao INSS, para apresentação de contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Nas razões recursais (evento 11), a parte autora, com mais de 63 anos de idade, alega ser inconcebível que o pedido formulado, na espécie, tenha pendência de análise de cerca de 04 meses e 17 dias até a ocasião. Menciona, em detrimento das dificuldades alegadas pela parte impetrada, que o INSS possui aparato que o habilita ao exame do pedido, inclusive dispondo de dados relacionados ao pedido no CNIS. Destaca que a Lei nº9.784/99 determina que, concluída a instrução do processo, a Administração, disporá do prazo de até 30 dias para decidir. Afirma, portanto, não ser crível que se considere razoável o atraso superior à 60 ( sessenta ) dias para que o INSS entregue aos segurados resposta aos pedidos administrativos, ademais, cuidando-se de benefício previdenciário à pessoa com idade avançada. Pugna, ao final pela Concessão da Ordem para que seja determinada a fixação do prazo máximo de 30 (trinta) dias para a análise dos pedidos, sob pena de pagamento de multa diária.

Não tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos para apreciação recursal.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Admissibilidade recursal

Recebo o recurso, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade.

Do mérito

Na hipótese, consoante anteriormente narrado, no ato judicial recorrido (evento 3, SET1) restou indeferida a inicial, segundo os seguintes fundamentos:

(...) houve perceptível incremento na interposição de mandados de segurança nesta unidade jurisdicional. E porque desconsiderada a situação de carestia administrativa antes narrada, a partir de concessões pontuais, observou-se efeito contrário à dimensão universal desse mesmo direito. Isso por que a demanda decorrente dos mandamus implicou empuxar para momento posterior a análise de pedidos mais antigos, desvirtuando a ordem cronológica. Em outros termos, o writ, menos do que instrumento constitucional assecuratório de direito fundamental, passou a ser manuseado como estratégia para acelerar a tramitação de pleitos administrativos mais recentes, em desprestígio dos que lhe eram anteriores. Contemplavam-se aqueles invocando princípio que remanescia ainda mais negativamente afetado em relação a estes.

Nesse contexto, urge emprestar maior equilíbrio temporal ao processamento e à análise dos pedidos administrativos atribuídos à autoridade impetrada, de forma a evitar que o direito à razoável duração não se consolide como mecanismo gerador de injustificados privilégios. Tal argumento, aliás, é hábil para demonstrar que não se está chancelando a disfuncional atuação administrativa, mas simplesmente emprestando eficácia a mandamento constitucional de maneira genérica, e não apenas tópica e pontual, o que, como visto, implica esvaziar sua adequada abrangência. E aqui se iniciam, pois, as considerações de índole jurídica que determinam a mudança de entendimento.

O inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A locução a todos está a evidenciar o acerto da mutação decisional, visto que o atendimento do prazo de 30 (trinta) dias beneficiava exclusivamente aqueles que utilizavam o mandado de segurança, em detrimento daqueles que não o faziam, no mais das vezes por absoluta ausência de recursos para contratação de procuradores habilitados. E sobretudo o vocábulo administrativo denuncia que as hipóteses como a presente não devem escapar do alcance da norma em comento.

Constatado que o intervalo de 30 (trinta) dias termina por estabelecer indevido discrímen, é imprescindível estabelecer prazo razoável, de forma que a autarquia possa atender de maneira universal os interessados, porém, sem deixar a sua conveniência essa parametrização temporal. Outrossim, devidamente contextualizado, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 174 do Decreto n.º 3.048/1999 também se afigura insuficiente para a análise do procedimento administrativo.

A respeito, em 30/11/2018, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, integrado por magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação n.º 26, considerando razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a análise dos pedidos administrativos, contados da data do seu protocolo, in verbis:

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Por conseguinte, estabelecidas essas premissas fáticas e jurídicas, entende-se por razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para deliberação acerca de pedido administrativo, contados da data do respectivo protocolo, sem prejuízo de posterior revisão do entendimento, contanto que alteradas aquelas. Não decorrido o prazo em questão, não há interesse processual que justifique a atuação do Poder Judiciário.

Registre-se que a presente decisão distante está de inovar na disciplina de prazo. A título ilustrativo, cabe referir que o Supremo Tribunal Federal, atento às circunstâncias de ordem fática, estabeleceu interregno diferenciado para análise de pleitos administrativos que remanesceram sobrestados até o julgamento de matéria submetida à repercussão geral (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso).

Especificamente, no caso concreto, constata-se que a Autarquia não extrapolou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para exame do requerimento administrativo, contados a partir do correspondente protocolo. Em consequência, o presente writ carece de requisito legal para processamento.

Nesse contexto, foi indeferida a inicial ante a suposta ausência de requisito legal para processamento do mandado de segurança com esteio no caput do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009

Examinando os autos, verifica-se que a providência requerida na via Administrativa pela parte autora (análise de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição) foi formulada em 21/12/2018, estava pendente de análise até a data do ajuizamento da ação 22/04/2019.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Certamente, o administrado não pode ter o seu direito, considerado líquido e certo, inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. Ademais, quando, se cuida de pessoa com idade avançada, como no caso em exame, cuja demora no atendimento do requerimento pode ser por demais prejudicial ao postulante.

Assim, constata-se que o prazo previsto legalmente restou configurado exacerbado, em contraposição aos fundamentos do ato judicial, que motivaram o indeferimento da inicial.

No entanto, em consulta aos dados constantes no CNIS, posteriores ao último recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, ocorrido em 31/10/2018, constata-se ter havido, no caso, o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte impetrante (NB 1913380863).

Por conseguinte, com a análise da pretensão da parte autora formulada na via Administrativa, que originou a presente ação mandamental, e o consequente indeferimento do pedido, resta prejudicado eventual acolhimento da pretensão de concessão da segurança.

Conclusão

Resta prejudicado o pedido para a concessão da segurança, considerando o indeferimento do pedido administrativo que originou a ação mandamental

Dispositivo

Ante o exposto voto por julgar prejudicado o recurso por perda de objeto.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347283v18 e do código CRC ca27b62c.Informações adicionais da assinatura:
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5004046-35.2019.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004046-35.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LEONEL MACHADO CORREA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. indeferimento da inicial. APELAÇÃO. indeferimento do pedido na via administrativa. perda do objeto.

Ainda que relevantes os argumentos apresentados nas razões de apelação em mandado de segurança, para fins de concessão da segurança, visando à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o decorrente exame de tal pretensão na vida administrativa, durante o trâmite processual, e o consequente indeferimento, resta prejudicado o recurso da parte impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso por perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347284v4 e do código CRC 8a14e234.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:25:20


5004046-35.2019.4.04.7112
40001347284 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5004046-35.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LEONEL MACHADO CORREA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 611, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO POR PERDA DE OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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